Acórdão nº 594/07.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A.........................

recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal n.º ........................., instaurado contra I ......................... para cobrança de dívida proveniente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do ano de 2000, no valor global de 66.095,11 Euros, respeitando 41.087,78 Euros à quantia exequenda e 25.007,33 a acrescidos.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.133).

O Recorrente termina as alegações com as seguintes e doutas conclusões: «AO princípio da economia processual e o direito à tutela judicial efectiva possibilitando ao interessado o acesso aos tribunais lançam por terra a posição defendida na sentença recorrida a propósito da falta de idoneidade do meio utilizado pelo Opoente para fazer valer os seus direitos, e determinam a convolação da Oposição no meio adequado.

BÀ data do conhecimento da constituição da dívida exequenda, entre A ......................... e I ........................., sua cônjuge, já não vigorava o regime de comunhão de adquiridos, uma vez que se encontravam Separados Judicialmente de Pessoas e bens, havendo por isso o regime da incomunicabilidade das dívidas derivada do artigo 1788º ex vi 1794° ambos do C. Civil.

CA Citação do Oponente é Nula e a dívida exequenda é-lhe incomunicável, pelo que deve a execução contra o mesmo requerida ser extinta com os legais efeitos.

DA decisão recorrida viola entre outras normas que V. exas suprirão, as que sura se deixaram alegadas e que aqui se reproduzem para todos os legais efeitos.

Termos em que, Com o douto suprimento de V. Exas deve proceder o presente Recurso e em consequência revogada aa decisão recorrida com o legais efeitos, como é de esperada JUSTIÇA!».

O Recorrido IEFP apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões: 1. – Mantêm-se e dão-se por reproduzidos os factos, as alegações e considerandos invocados na nossa contestação, constante nos autos; 2. – Os factos são claros e estão devidamente provados e não podem deixar de corroborar a interpretação e aplicação da lei feita pela douta Sentença; 3. – Salvo o devido respeito, não podia ocorrer a convolação pretendida pelo Recorrente, pois resulta claramente de todo o processo que, no momento em que foi instaurada a presente Oposição, já o prazo para impugnação judicial do ato que determinou a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, de 5 de novembro de 2002, há muito estava ultrapassado. Assim sendo não se vislumbra, nem o Recorrente refere, qualquer tipo de convolação da presente Oposição em qualquer outro meio adequado; 4. – Até porque, tal como bem refere a douta Sentença, o Oponente não colocou em causa a ilegalidade da dívida por entender que a mesmo não é devida, apenas sindica a exigibilidade da dívida, invocando a sua ilegitimidade; 5. – Razão também tem a Sentença ao entender que o Recorrente foi citado no âmbito da execução fiscal por ser considerado como (co)responsável e (co)devedor da dívida, ao abrigo do disposto no artº 1691, nº 1 alínea b) do Código Civil (CC). Efetivamente, resulta dos factos que a questão em causa é prévia e anterior à declaração de separação de pessoas e bens, pois trata-se de uma (co) responsabilidade resultante de uma dívida contraída no exercício de uma atividade comercial, anterior à referida separação, para proveito comum do casal; 6. Efetivamente a questão nada tem a ver com o regime de incomunicabilidade das dívidas contraídas por pessoas separadas judicialmente. Pura e simplesmente, resulta inequívoco dos factos que a 5 de novembro de 2002 foi proferido despacho de conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, que por ofício de 27 de novembro foi a promotora notificada de tal decisão, a 18 de novembro de 2003 o IEFP,I.P. emitiu a certidão de dívida, em 16 de abril de 2004 foi instaurado o processo de execução fiscal contra a promotora, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com o Recorrente, a 22 de setembro de 2004 foi emitido o mandado de penhora e a 16 de novembro de 2004 foi proferida decisão que declarou a separação de pessoas e bens entre a promotora e o Recorrente; 7. Resulta também clara e fundamentadamente dos factos provados que a dívida foi contraída e declarada durante o exercício da atividade comercial da esposa do Recorrente, em proveito do casal, presunção que este não conseguiu ilidir, sendo inquestionável (salvo o devido respeito sem necessidade de recorrer à “meditação transcendental”) a (co)responsabilidade do Recorrente, não obstando a essa responsabilidade a posterior separação judicial de pessoas e bens; 8. Como bem julgou a douta Sentença, não foi afastada a responsabilidade que a lei atribui a ambos os cônjuges, pelo que não pode pretender o Recorrente fazer-se valer da declaração de separação de pessoas e bens, emitida em momento muito posterior à constituição da dívida, à interpelação para pagamento, à instauração da execução fiscal e à emissão do mandado de penhora!! Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá a douta sentença recorrida ser mantida na íntegra, fazendo- se, assim, a costumada JUSTIÇA!».

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões a decidir: (i) se a oposição é o meio...

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