Acórdão nº 594/07.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A.........................
recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal n.º ........................., instaurado contra I ......................... para cobrança de dívida proveniente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do ano de 2000, no valor global de 66.095,11 Euros, respeitando 41.087,78 Euros à quantia exequenda e 25.007,33 a acrescidos.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.133).
O Recorrente termina as alegações com as seguintes e doutas conclusões: «AO princípio da economia processual e o direito à tutela judicial efectiva possibilitando ao interessado o acesso aos tribunais lançam por terra a posição defendida na sentença recorrida a propósito da falta de idoneidade do meio utilizado pelo Opoente para fazer valer os seus direitos, e determinam a convolação da Oposição no meio adequado.
BÀ data do conhecimento da constituição da dívida exequenda, entre A ......................... e I ........................., sua cônjuge, já não vigorava o regime de comunhão de adquiridos, uma vez que se encontravam Separados Judicialmente de Pessoas e bens, havendo por isso o regime da incomunicabilidade das dívidas derivada do artigo 1788º ex vi 1794° ambos do C. Civil.
CA Citação do Oponente é Nula e a dívida exequenda é-lhe incomunicável, pelo que deve a execução contra o mesmo requerida ser extinta com os legais efeitos.
DA decisão recorrida viola entre outras normas que V. exas suprirão, as que sura se deixaram alegadas e que aqui se reproduzem para todos os legais efeitos.
Termos em que, Com o douto suprimento de V. Exas deve proceder o presente Recurso e em consequência revogada aa decisão recorrida com o legais efeitos, como é de esperada JUSTIÇA!».
O Recorrido IEFP apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões: 1. – Mantêm-se e dão-se por reproduzidos os factos, as alegações e considerandos invocados na nossa contestação, constante nos autos; 2. – Os factos são claros e estão devidamente provados e não podem deixar de corroborar a interpretação e aplicação da lei feita pela douta Sentença; 3. – Salvo o devido respeito, não podia ocorrer a convolação pretendida pelo Recorrente, pois resulta claramente de todo o processo que, no momento em que foi instaurada a presente Oposição, já o prazo para impugnação judicial do ato que determinou a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, de 5 de novembro de 2002, há muito estava ultrapassado. Assim sendo não se vislumbra, nem o Recorrente refere, qualquer tipo de convolação da presente Oposição em qualquer outro meio adequado; 4. – Até porque, tal como bem refere a douta Sentença, o Oponente não colocou em causa a ilegalidade da dívida por entender que a mesmo não é devida, apenas sindica a exigibilidade da dívida, invocando a sua ilegitimidade; 5. – Razão também tem a Sentença ao entender que o Recorrente foi citado no âmbito da execução fiscal por ser considerado como (co)responsável e (co)devedor da dívida, ao abrigo do disposto no artº 1691, nº 1 alínea b) do Código Civil (CC). Efetivamente, resulta dos factos que a questão em causa é prévia e anterior à declaração de separação de pessoas e bens, pois trata-se de uma (co) responsabilidade resultante de uma dívida contraída no exercício de uma atividade comercial, anterior à referida separação, para proveito comum do casal; 6. Efetivamente a questão nada tem a ver com o regime de incomunicabilidade das dívidas contraídas por pessoas separadas judicialmente. Pura e simplesmente, resulta inequívoco dos factos que a 5 de novembro de 2002 foi proferido despacho de conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, que por ofício de 27 de novembro foi a promotora notificada de tal decisão, a 18 de novembro de 2003 o IEFP,I.P. emitiu a certidão de dívida, em 16 de abril de 2004 foi instaurado o processo de execução fiscal contra a promotora, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com o Recorrente, a 22 de setembro de 2004 foi emitido o mandado de penhora e a 16 de novembro de 2004 foi proferida decisão que declarou a separação de pessoas e bens entre a promotora e o Recorrente; 7. Resulta também clara e fundamentadamente dos factos provados que a dívida foi contraída e declarada durante o exercício da atividade comercial da esposa do Recorrente, em proveito do casal, presunção que este não conseguiu ilidir, sendo inquestionável (salvo o devido respeito sem necessidade de recorrer à “meditação transcendental”) a (co)responsabilidade do Recorrente, não obstando a essa responsabilidade a posterior separação judicial de pessoas e bens; 8. Como bem julgou a douta Sentença, não foi afastada a responsabilidade que a lei atribui a ambos os cônjuges, pelo que não pode pretender o Recorrente fazer-se valer da declaração de separação de pessoas e bens, emitida em momento muito posterior à constituição da dívida, à interpelação para pagamento, à instauração da execução fiscal e à emissão do mandado de penhora!! Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá a douta sentença recorrida ser mantida na íntegra, fazendo- se, assim, a costumada JUSTIÇA!».
A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões a decidir: (i) se a oposição é o meio...
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