Acórdão nº 2197/11.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório H...............PLC apresentou impugnação judicial da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa deduzida contra o acto de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, do ano de 2007.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 109 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 02 de Abril de 2019, julgou procedente a impugnação.

A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença em apreço. Nas alegações de fls. 141 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formula as conclusões seguintes: «I - A douta sentença a quo entendeu que tendo sido pagos à Impugnante, na altura do vencimento do cupão, os rendimentos devidos nessa altura, ou seja, os juros devidos por força de tal vencimento, em virtude de a Impugnante ser a beneficiária efectiva dos valores mobiliários em causa e por não resultar do regime previsto no Decreto-Lei nº 193/2005, de 7/11, qualquer limitação em termos de isenção, resulta que esta abrange todos os rendimentos devidos no momento do vencimento do cupão.

II – Com efeito, consistindo os rendimentos em causa em juros, entendeu a douta sentença a quo, que a distinção estabelecida pela AT entre os juros atinentes ao período de detenção dos títulos – relativamente aos quais o titular beneficiaria de isenção – e aqueles que correspondem a um período antecedente a essa titularidade, os quais já não beneficiariam daquela detenção, não encontra no regime jurídico em causa previsão legal.

III – Sustentou então a douta sentença a quo que no momento do vencimento do título (cupão), foram pagos à impugnante os juros que deveriam ser pagos naquele momento, independentemente da data de aquisição dos títulos.

IV – Por conseguinte, entendeu a douta sentença a quo não decorrer do regime jurídico em causa que a isenção de tributação não abranja a totalidade dos juros vencidos, por ali não se prever uma isenção proporcional à titularidade efectiva do valor mobiliário.

V – Destarte, assentou a douta sentença a quo que na data do vencimento do cupão, era a Impugnante a titular efectiva dos rendimentos, pelo que tinha o direito à isenção da tributação incidente sobre a totalidade dos juros percebidos.

VI – Dissente esta RFP da decisão e respectiva fundamentação em que se baseou a douta sentença a quo, porquanto, em face ao regime legal aplicável, verifica-se que, contrariamente ao ali decidido, ficam apenas abrangidos pela isenção de tributação os juros corridos, isto é, os juros que o titular percebeu relativamente ao período em que deteve os títulos de dívida pública, in casu, o valor correspondente a € 143.657,72.

VII – Com efeito, o que está em causa no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei nº 193/2005, de 7/11 não é uma isenção objectiva (do rendimento em si), mas sim uma isenção subjectiva (atendendo às características particulares dos beneficiários dos rendimentos), pelo que só o beneficiário efectivo do rendimento pode beneficiar da referida isenção.

VIII – Ora, o beneficiário efectivo será o que detém a titularidade dos valores mobiliários representativos da dívida, razão pela qual, os juros são contabilizados dia a dia e pagos no momento da transmissão dos títulos ao cedente, sendo ele o beneficiário efectivo do rendimento relativamente ao período em que foi o titular dos valores mobiliários.

IX – Assim, no momento da maturação dos valores mobiliários ou do vencimento de juros, o titular que recebe os rendimentos só é o beneficiário efectivo dos rendimentos relativos ao período em que deteve os valores mobiliários, recebendo os restantes rendimentos por conta dos anteriores detentores dos valores mobiliários, uma vez que já pagou esses rendimentos aos mesmos, incluído no preço de aquisição dos valores mobiliários.

X - Nestes termos, a entidade requerente apenas é beneficiária efectiva dos rendimentos relativos ao período de tempo compreendido entre a data de aquisição dos títulos e o respectivo vencimento dos juros, e, como tal só deveria ter direito ao reembolso do imposto relativo aos rendimentos correspondentes a esse lapso temporal.

XI - Razão pela qual, e levando em linha de conta que, de acordo com o disposto no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida aprovado pelo Decreto-Lei nº 193/2005, de 7/11, a isenção de tributação de tais rendimentos apenas beneficia o juro corrido, ou seja, o sujeito passivo representado pelo requerente apenas pode beneficiar da isenção de tributação relativamente aos juros que recebeu correspondentes ao período de tempo em que deteve os títulos de dívida, o que, no caso em apreço corresponde ao reembolso no valor de € 143.657,72.

XII - É certo que o imposto retido na fonte na data do pagamento dos juros no presente caso incidiu sobre a totalidade dos juros pagos à entidade requerente (ora impugnante), apesar da mesma ter sido detentora dos valores mobiliários entre 2007.01.31 e 2007.04.16, razão pela qual a mesma requer a restituição da totalidade do imposto.

XIII – Acontece, porém que o regime criado pelo Decreto-Lei nº 193/2005, de 7/11, prevê que o reembolso ou a liquidação do imposto vá ocorrendo sempre que há uma transmissão dos títulos, levando-se em linha de conta o estatuto dos intervenientes da transacção (artigo 11º), o qual é eficaz se os intervenientes tiverem estatuto diferente, mas se acontecer que os valores mobiliários sejam alienados por um beneficiário do regime de isenção a outro beneficiário do mesmo regime, não haverá nem retenção, nem reembolso.

XIV - O mesmo poderá ocorrer no caso de aplicação do disposto no artigo 17º daquele regime legal, uma vez que a Central de Liquidação Internacional se compromete a não efectuar serviços de registo a entidades não isentas.

XV - Ora, numa situação destas, se não for efectuada a prova do estatuto de entidade isenta pelo titular dos valores mobiliários no momento do pagamento dos...

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