Acórdão nº 3/20.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal, tendo por objecto a sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, proferida no âmbito do recurso apresentado por S...

, ao abrigo do artigo 146º-A, nº 2 do CPPT, nos termos da qual foi anulado o despacho, de 16/12/19, da Directora-Geral da Administração Tributária e Aduaneira que, na sequência do pedido das autoridades fiscais francesas, autorizou o acesso “directo à informação bancária solicitada relacionada com a conta nº 0..., da C..., SA, Agência 0... – F... – Pombal”, no período compreendido entre 01/01/16 e 31/12/17.

A Recorrente apresentou as alegações que concluiu nos seguintes termos: «A - A sentença proferida pelo tribunal a quo deve ser revogada porque decidiu de forma errada, pois apreciou incorretamente o alegado pelas partes nos articulados, bem como a prova documental e aplicou de forma manifestamente incorreta o direito aos factos.

B - O tribunal a quo, para além dos factos que deu como provados, deveria ter dado como provado que: -O pedido de troca de informação da DGFP do Estado Francês à Recorrente era referente ao aqui Recorrido, enquanto pessoa singular, conforme resulta do "B1. lnformation about the natural/legal person in the sending country"; -O pedido de troca de informação da DGFP do Estado Francês à Recorrente é referente ao período de 01-01-2016 a 31-12-2017, conforme B3-3; -Conforme "81-5. Descrição geral do caso e fins fiscais para os quais a informação é pedida",: -o aqui Recorrido está a ser objeto de um controlo fiscal (salvo melhor opinião, equiparável ao conceito de um procedimento de inspeção tributária) em França, conforme; -o Recorrido se declarou em França naquele período como residente em Portugal e não declarou ali qualquer rendimento; - o Recorrido não apresentou à administração fiscal francesa qualquer prova do seu domicilio em Portugal nos anos 2016 e 2017; -o Recorrido deu-se a conhecer (declarou-se) perante as autoridades fiscais de Franca como tendo o seu domicílio nesse Estado, tendo alterado de morada três vezes entre 2016 e 2018.

-o Recorrido dispõe de contas bancárias em nome pessoal em França; -o Recorrido tem três filhos(as), sendo um(a) menor; -no âmbito dos poderes parentais, o Recorrido informou que tem liberdade de visitar os seus filhos, sem qualquer tipo de restrição; -no âmbito da sua atividade profissional (transportes), o Recorrido dispõe dum armazém em Franca, no qual uma parte da atividade da sociedade C... Lda., aparenta ser diretamente dirigida (local de direção efetiva da empresa); - os elementos supramencionados permitiram à administração fiscal francesa estabelecer que o Recorrido foi residente fiscal francês nos anos de 2016 e 2017; - a partir de então, o Recorrido devia ter declarado à administração francesa todas as contas bancárias abertas no estrangeiro, conforme previsto no artigo 1649A do "Code Géneral des lmpôts"; -no âmbito do procedimento de inspeção a decorrer em França, o Recorrido informou que tinha uma conta bancária aberta em Portugal e comunicou as referências relativas à sua conta; -o Recorrido especificou às autoridades fiscais francesas que não se encontrava em condições de apresentar uma cópia dos extratos bancários referentes aos anos de 2016 e 2017, esclarecendo que em Portugal, não temos extratos bancários; - Conforme "83-7. Para os anos sujeitos a auditoria/investigação - outros comentários", o Recorrido declarou apenas os seus rendimentos prediais em França, não tendo declarado qualquer rendimento profissional; - Conforme "83-9. Conclusões preliminares da investigação no país requerente", o Recorrido pode ter ocultado factos, transações, rendimentos, produtos e outros elementos; - Conforme resulta do Ponto 2 da douta sentença, de acordo com a Informação da DSRI, nomeadamente da "Análise do pedido", para "aferir se estão, ou não reunidos os pressupostos para que possa ser autorizado o levantamento do sigilo bancário": -A Recorrente atendeu à possibilidade de troca de informações entre os Estados Membros da União Europeia (EU), prevista na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e França (adiante CDT), bem como à Convenção sobre Assistência Mútua em Matéria Fiscal desenvolvida conjuntamente pelo Conselho da Europa e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), tendo concluído que: (1) se verificaram indícios de falta de veracidade do declarado ou estavam em falta legalmente exigível; (2) se tratava de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português está vinculado; (3) o pedido formulado pelas autoridades fiscais francesas, remetido ao abrigo da CDT Portugal/França, se fundou em informação bem fundamentada e que nada obsta à recolha da informação bancária solicitada.

-Decidiu determinar a derrogação do sigilo bancário, nos termos das alíneas b) e h), do n.º1 do artigo 63º-B da LGT, de modo a permitir o acesso à informação bancária relacionada com a conta n.º 0... da C..., SA, Agência 0... F... - Pombal, para o período compreendido entre 01- 01-2016 e 31-12-2017, nomeadamente: (1) identificação do atual titular da conta bancária; (2) identificação da pessoa que procedeu à abertura da conta bancária e respetivo suporte documental; (3)identificação da pessoa autorizada a movimentar a conta bancária; (4) balanço de abertura e fecho da conta bancária; (5) extratos bancários de todos os movimentos da conta bancária.

C- Estes factos deveriam ter sido todos dados como provados, pois resultando de informações prestadas pela administração tributária francesa ao abrigo de convenção internacional de assistência mútua a que o Estado Português está vinculado, fazem fé, cfr. artigo 76º, nº 4 da LGT.

D- Para além disso, o contribuinte não apresentou qualquer prova em sentido contrário daquelas informações.

E - O tribunal a quo errou ainda quanto à aplicação do direito aos factos quando decidiu que a AT não podia aceder aos dados bancários do Recorrido no período em causa (entre 01-01-2016 e 31-12-2017); F - Para sustentar essa tese o tribunal a quo entende, a nosso ver mal, que " com base nos fundamentos apresentados pelo Estado requerente, a administração tributária portuguesa deve iniciar um procedimento inspectivo relativamente ao contribuinte em questão, nos termos do art.63º, nº1, da LGT, mediante o qual deve averiguar da existência de alguma das situações elencadas no art.63º-8, n.ºs 1 e 3, als. a) a g), da LGT (vide acórdãos do STA, de 23.10.2013, processo nº 01361113 e, de 28.02.2018,processo nº 0346117; e, acórdão do TCAN, de 14.01.2016, processo nº 01680115)" G - Salvo melhor entendimento, esta interpretação é completamente desprovida de sentido, uma vez que a decisão de derrogação do sigilo bancário proferida pela AT cumpriu os pressupostos previstos no artigo 63º, n.º1, alíneas b) e h), da LGT, uma vez que ocorrem indícios de falta de veracidade quando o Recorrido declara às autoridades fiscais francesas que "em Portugal, não temos extratos bancários" e que "o Recorrido deu-se a conhecer (declarou) perante as autoridades fiscais de França como tendo o seu domicilio nesse Estado, tendo alterado de morada três vezes entre 2016 e 2018", pelo que «O Recorrido devia ter declarado à administração francesa todas as contas bancárias abertas no estrangeiro, conforme previsto no artigo 1649A do "Code Géneral des lmpôts"», estando em falta naquele Estado declaração legalmente exigível.

H - Para além de que, perpassando o artigo 63.º-B da LGT, não encontramos qualquer referência à necessidade/obrigatoriedade de "iniciar um procedimento inspectivo relativamente ao contribuinte em questão, nos termos do art. 63º, nº1, da LGT", pelo que andou mal o tribunal a quo também nesta parte do decisório.

I - Acresce a isto que o nº3 do artigo 63.º-B da LGT, invocado na sentença se encontrava revogado à data dos factos, pelo que não vislumbramos o motivo da sua menção.

J - Para além de que não vislumbramos a justificação legal, jurisprudencial e/ou doutrinal da tese prolatada pelo douto tribunal a quo, de que a presunção de veracidade e de boa fé prevista no artigo 76º, nº 1 e 4 da LGT, não se aplica "ao pedido de informação formulado pelas administrações tributárias estrangeiras, com vista à tributação nos respectivos países".

K - Por último destacamos que, contrariamente ao prolatado pelo douto tribunal a quo, a dupla tributação internacional não é "proibida" pela CDT celebrada entre Portugal e França, nem por qualquer outro mecanismo internacional, o que esta Convenção pretende é criar mecanismos que evitem que tal situação ocorra e, L - para além disso, visa obstar à evasão fiscal, o que se encontra patente no presente caso, conforme consta no pedido de troca de informações em" 83-9. Conclusões preliminares da investigação no país requerente".

M - Em face do supra exposto, salvo melhor entendimento, entendemos que o tribunal errou na interpretação dos preceitos aplicáveis ao caso concreto, isto é, os artigos 63.º B, nº1, alíneas b) e h), 74º e 76º, todos da LGT.

Termos em que deve ser revogada a sentença do tribunal a quo com as legais consequências,» * Nas contra-alegações, o recorrido S..., defendeu a confirmação do decidido, concluindo: «

  1. A douta decisão proferida em primeira instância não admite recurso.

  2. A parte da sentença que fixou à acção o valor de 30.000,01€ é nula por falta de fundamentação de facto e de direito.

  3. O artigo 146.º-B, n.º 3 diz que para esta acção não é necessária a intervenção de advogado, pelo que à acção não pode ser atribuído valor superior a 5.000€, por ser a alçada do Tribunal de primeira instância (artigo 40.º, n.º 1 do CPC).

  4. A Recorrente não tem legitimidade processual para interpor...

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