Acórdão nº 1545/06.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO T….., SA (anteriormente denominada F….., SA), com o número de identificação fiscal ……, m.i. a fls. 2, dos autos (numeração em suporte de papel, a que correspondem futuras referências sem menção de origem), veio intentar a presente AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do seu despacho n.º ….., de 03.08.2006, de indeferimento do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais.

Para o efeito, alegou, em síntese: ¾ Requereu, a 24.09.2004, juntamente com várias sociedades incorporadas, a autorização para dedução de prejuízos fiscais nos termos conjugados dos art.ºs 65.º, n.º 2, e 69.º, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC); ¾ A 23.12.2004 foi efetuada a fusão por incorporação; ¾ A 24.03.2005 constituiu-se e consolidou-se o ato de deferimento tácito; ¾ Os elementos solicitados pela administração tributária (AT), além de o terem sido extemporaneamente, não são essenciais ou sequer convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada; ¾ É o projeto de fusão que, nos termos legais, delimita as razões económicas e jurídicas de uma operação de fusão; ¾ O pedido de inexistência de dívidas à segurança social, além de extemporâneo, foi respondido a 06.07.2005; ¾ O pedido de informação sobre um processo de execução fiscal (PEF) foi respondido na mesma data e nada tem a ver com as razões económicas válidas das sociedades envolvidas na fusão; ¾ Em 23.01.2006 foram solicitados o registo posterior da fusão e os relatórios de gestão das empresas envolvidas na mesma, elementos extrínsecos à operação e que não obstam ao conhecimento do requerido; ¾ O despacho n.º 534/2002 de 14 de maio do SEAF, além de ter sido cumprido pelos requerentes, é ineficaz aos administrados e ao Tribunal; o mesmo se diga do despacho n.º 79/2005-XVII e da circular n.º 7/2005, aliás posteriores à data da apresentação do requerimento; ¾ Até ao decurso de seis meses após a apresentação do requerimento, a AT nada fizera; ¾ O disposto no art.º 11.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) foi integralmente respeitado; ¾ Subsidiariamente, o ato expresso proferido pelo SEAF padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, dado que fora considerado pela AT e pelo SEAF que a operação de fusão tinha razões económicas e válidas e, ulteriormente, infletiu-se nessa posição; ¾ A AT labora num erro, ao considerar que os resultados negativos ou a situação líquida negativa de algumas das sociedades excluiriam as razões económicas válidas, desde logo porque o próprio regime constante do art.º 69.º, n.º 2, do CIRC, traduz a ideia de que algumas das sociedades envolvidas apresentam prejuízos; ¾ Estão preenchidos os pressupostos do art.º 11.º-A do EBF.

Concluiu, pedindo a anulação do ato de indeferimento e a condenação da entidade demandada a reconhecer o ato tácito de deferimento de transmissibilidade dos prejuízos previsto no art.º 69.º do CIRC.

Citada a entidade demandada para contestar, veio a mesma fazê-lo, alegando, em síntese: ¾ O requerimento apresentado não foi instruído com todos os elementos necessários, pelo que não se formou deferimento tácito a 25.03.2005; ¾ Só em 16.02.2006 é que a AT ficou em condições de conhecer, na perfeição, a operação em causa; ¾ A formação do ato tácito está dependente do preenchimento dos requisitos de deferimento da pretensão; ¾ Ademais, é sempre de considerar as exigências constantes do art.º 11.º-A do EBF; ¾ Nada impediria que a AT revogasse o ato tácito formado, ainda que implicitamente; ¾ Por outro lado, saber se a operação de fusão foi efetuada por razões económicas válidas entra no âmbito da discricionariedade técnica; ¾ Só em caso de erro grosseiro ou manifesta desadequação ao fim legal é sindicável pelo Tribunal; ¾ Não pode o Tribunal substituir-se à AT e determinar o conteúdo do ato a praticar pela mesma; ¾ O ato impugnado não enferma de qualquer erro grosseiro; ¾ O deferimento do pedido nos termos do DL n.º 404/90 não importa o reconhecimento por parte da AT de que estão preenchidos os pressupostos exigidos pelo art.º 69.º do CIRC; ¾ O deferimento não depende apenas da reunião dos pressupostos do art.º 11.º-A do EBF.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público foi notificado, nos termos do disposto no art.º 85.º, n.º 5, do CPTA, tendo emitido pronúncia, no sentido do indeferimento da pretensão da A.

Foi proferido despacho saneador.

Notificadas as partes para alegações, ambas as apresentaram, reiterando as posições vertidas nos seus articulados iniciais.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

As questões a solucionar são as seguintes: a) Formou-se deferimento tácito da pretensão da A.? b) O despacho proferido padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito? Fixa-se à causa o valor indicado pela A.

(art.º 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC/2013, ex vi art.º 31.º, n.º 4, do CPTA).

* II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. Dos Factos Provados Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1) A A.

(à época com a designação social F….., SA) e as sociedades T….., Lda, T….., Lda, T….., SA, N….., Lda, T….., Lda, E….., SA, apresentaram, a 24.09.2004, requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, no qual formularam um pedido de autorização, nos termos do art.º 69.º do CIRC de dedução de...

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