Acórdão nº 1552/11.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “B…………………, SA.”, veio deduzir impugnação judicial, na sequência de indeferimento de recurso hierárquico, previamente apresentado, incidente sobre as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referentes ao ano de 2001, no montante global de € 37.974,53, acrescidas do pagamento de juros compensatórios, respeitantes à não liquidação de IVA, sobre o valor total do capital em dívida, nos casos de resolução antecipada de contratos de locação financeira, em situações de perda total dos bens.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 133 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 26 de Agosto de 2019, julgou improcedente a impugnação.

Contra a sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 177 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, B………………, SA., formulou as conclusões seguintes: «A) O presente Recurso tem como objeto a Sentença proferida em 26 de agosto de 2019 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que declarou totalmente improcedente a Impugnação Judicial n.º 1552/11.5BELRS, apresentada pela recorrente contra os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA") relativos ao ano de 2001, no valor global de € 37.974,53, contra os correspondentes atos de liquidação de juros compensatórios e, bem assim, contra a decisão de indeferimento proferida pela Administração tributária no âmbito do Recurso Hierárquico n.º RHQ 638/10, previamente apresentado contra aqueles atos tributários; B) De acordo com a fundamentação dos atos de liquidação contestados pela recorrente, a Administração tributária considerou que, em caso de perda total dos veículos automóveis locados pela recorrente aos seus Clientes no âmbito de contratos de leasing ou ALD, a recorrente devia ter liquidado IVA sobre a totalidade do montante das rendas vincendas e do valor residual previsto nos contratos, mesmo na parte em que esse montante não foi efetivamente cobrado aos locatários - a parte coberta pelas indemnizações que as seguradoras pagaram à recorrente pela perda dos automóveis e que a recorrente deduziu às indemnizações a pagar pelos locatários; C) A recorrente considera, no entanto, que os valores que recebeu das seguradoras (e não dos locatários) correspondem a indemnizações totalmente isentas de IVA, que: (i) servem para reparar a perda dos veículos automóveis em caso de acidente - que já não lhe serão restituídos pelos locatários; e que (ii) beneficiam jurídica e economicamente a recorrente - que é a entidade que sofre a referida perda. Nesta medida, os montantes pagos pelas seguradoras à recorrente não podem ser, direta ou indiretamente, sujeitos a imposto; D) Na douta Sentença aqui recorrida, o Tribunal Tributário de Lisboa deu razão à Administração tributária porque considerou que, ao deduzir o montante das indemnizações recebidas das seguradoras aos valores a cobrar aos locatários, a recorrente estava a realizar uma compensação, mediante o qual: (i) recebia a totalidade do valor das rendas vincendas e do valor residual previsto nos contratos de leasing ou ALD (sujeitos a IVA); e (ii) pagava aos locatários o valor das indemnizações das seguradoras que lhes eram supostamente devidas; E) Não obstante, a recorrente entende que a Sentença recorrida padece de erros de julgamento, quer na seleção dos factos provados relevantes para a boa decisão da causa, quer ainda na aplicação regime do IVA; F) Para além dos factos elencados no capítulo "4.2 Factos Provados" da Sentença recorrida, o Tribunal a quo devia ter considerado provados e relevantes para a boa decisão da causa os seguintes factos, que aqui se identificam para efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil: a) Sempre que era celebrado um contrato de leasing ou de ALD, era simultaneamente subscrito um seguro pela recorrente, na qualidade de tomadora e beneficiária, que cobria os danos próprios da viatura locada, incluindo o dano de perda total; b) Em caso de perda total dos veículos automóveis locados, a recorrente apenas cobrava aos locatários o valor complementar correspondente à diferença entre: (i) o montante total das rendas vincendas e valor residual; e (ii) o montante das indemnizações que lhe tinham sido pagas pelas seguradoras; G) Estes dois factos, alegados pela recorrente nos artigos 22.º a 25.º da p.i. são manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, uma vez que deles decorre que, apesar da redação da Cláusula 7ª dos contratos não o refletir de forma evidente, o valor devido pelos locatários em caso de perda total dos veículos automóveis não incluía os valores pagos pelas seguradoras à recorrente a título de indemnização; H) Adicionalmente, estes factos resultam claramente provados pelo teor Relatório de Inspeção Tributária e pelas decisões de indeferimento proferidas pela Administração tributária no âmbito da Reclamação Graciosa e do Recurso Hierárquico (todos juntos aos Autos com o processo administrativo) o que se alega, nos termos previstos no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; 1) Demonstrado o erro de julgamento na decisão da matéria de facto, consubstanciados na desconsideração dos dois factos acima identificados, a Sentença recorrida deve ser revogada, e substituída por um aresto que considere e dê como provada toda a matéria de facto relevante, nos termos acima enunciados; J) Ao exposto acresce que o entendimento jurídico vertido na Sentença recorrida também não pode proceder; K) Com efeito, a Sentença recorrida conclui de forma errada que todo o valor em abstrato devido pelos locatários à recorrente de acordo com o estabelecido na Cláusula 7ª dos contratos de leasing ou de ALD se encontra sujeito a IVA - mesmo na parte em que esse valor não foi efetivamente cobrado pela recorrente, que não tinha direito a ele por já ter sido indemnizada pelas seguradoras; L) Ora, como a recorrente demonstrou, em caso de perda total, a mencionada Cláusula 7ª dos contratos de leasing ou de ALD (estruturada para as resoluções motivadas pelo incumprimento contratual) foi sempre aplicada com as devidas adaptações, exigindo-se aos locatários apenas o valor complementar correspondente à diferença entre: (i) o montante total das rendas vincendas e valor residual; e (ii) o montante das indemnizações que lhe tinham sido pagas pelas seguradoras; M) E estas adaptações não traduzem qualquer encontro de contas ou compensação entre créditos porque os locatários não detinham qualquer crédito sobre a recorrente. O valor das indemnizações era devido pelas seguradoras à recorrente - tomadora e beneficiária dos seguros - e não aos locatários; N) Neste sentido, o apuramento de IVA sobre valores que não eram devidos pelos locatários à recorrente (e não foram cobrados pela recorrente aos locatários) é manifestamente ilegal, por violação do disposto nos artigos 1.º, 4.º e 16.º do Código do IVA e os atos de liquidação devem ser anulados; O) Ao exposto acresce que, como se lê no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a respeito de uma situação de facto muito semelhante à que está subjacente ao presente Recurso, "(...) há que distinguir entre a prestação que o locatário paga à locadora e que respeita ao montante de eventuais rendas vencidas e não pagas e respetivos juros de mora e aquela que vai ser paga pela seguradora" (cf. Acórdão proferido em 31 de outubro de 2012, no Recurso n.º 01158/11,disponível em www.d gsi. pt e citado na Sentença recorrida); P) Na primeira situação" - continua aquele aresto - "a prestação em causa ainda tem a sua fonte no contrato (rendas já vencidas e respetivos juros) e, por conseguinte, na relação sinalagmática que existia entre locador e locatário, que está normalmente sujeita a IVA, porquanto a locação financeira configura a cedência, mediante retribuição, do gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, pelo que constitui uma prestação de serviços sujeita a imposto, nos termos do nº 1 do art. 4º do CIVA. (...)" (ibidem); Q) Todavia, na "segunda situação as coisas são diferentes. Com o acidente dá-se a intervenção de um evento externo que interrompe essa relação e constitui a causa da indemnização a pagar pela seguradora à locadora" (ibidem); R) Assim, "o que está coberto pelo seguro não são os contratos de leasing ou de aluguer de longa duração, mas os veículos, que constituem o objeto da atividade da recorrida, tendo a indemnização em causa o propósito de reparar o prejuízo sofrido pela locadora na sequência da perda dos veículos, substituindo os bens perdidos em espécie pelo valor equivalente em termos monetários" (ibidem); S) E - como também refere expressamente o Supremo Tribunal Administrativo- esta última conclusão não depende da titularidade jurídica/contratual do direito à indemnização ser do locatário (que estava obrigado a suportar os custos do seguro) ou da locadora (que é a tomadora e beneficiária do seguro) porque, ao contrário do que entende a Administração tributária, "a natureza da indemnização não depende dos sujeitos intervenientes, mas sim da causa e do objeto que a mesma visa reparar. Isto é, o facto de o risco referente à perda total dos veículos ter sido transferido para um terceiro não altera a natureza da indemnização, seja esta paga pela seguradora ou diretamente pelo particular, o que releva é que a mesma é devida pelos clientes da entidade que loca/aluga automóveis e tem como propósito reparar o prejuízo sofrido por aquela em caso de sinistro com perda total dos veículos" (ibidem); T) Nestes termos - e independentemente do regime aplicável aos valores complementarmente pagos pelos locatários às locadoras - é evidente que "as indemnizações pagas pelas seguradoras e destinadas a compensar os danos causados pela perda dos veículos automóveis, em caso de acidente, porque não assumem a natureza de contraprestação pela transmissão de um bem ou prestação de um serviço (arts. 1º, n.º 1, 4º...

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