Acórdão nº 582/09.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária.

RECORRIDO: S.............. — A.............., S.A.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2004, no que respeita à inexistência de simulação do preço de venda das ações da C.............. B.V.. e, em consequência, determinou a anulação - nessa parte - da liquidação impugnada.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. Vem o presente recurso Interposto da Sentença proferida nos presentes autos de impugnação judicial tributária, que correram termos nos Tribunais Administrativo e Fiscal de Leiria e Tributário de Lisboa, imputando-lhe os vícios de omissão de pronúncia e de erro de julgamento.

  1. Quanto ao primeiro dos apontados vícios, por via de na decisão final não se ter apreciado o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça efectuado pela recorrente, nos termos que vêm admitidos pelo art.º 6°, n.º 7 do RCP.

  2. Vicio do aresto recorrido que se configura como omissão de pronúncia, sancionado pelo art.º 125°, n.º 1 do CPPT, onde se faz eco da previsão do art. º 615°, n.º 1, al. d) do CPC.

  3. Não obstante, salvo melhor entendimento, poderá o Tribunal a quo, se assim entender, suprir tal nulidade da decisão recorrida, atentos os comandos contidos nos artigos 613°, n.º 2 e 617°, n. ºs 1 a 4 do CPC, aqui aplicáveis pela remissão do art. º 2°, al. e) do CPPT.

  4. E, melhor apreciados os concretos circunstancialismos deste processo, alvitra-se estarem cumulativamente reunidos os requisitos exigidos pelo art. º 6°, n.º 7 do RCP para que seja dispensado ou reduzido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo ainda admissível que in casu o valor da causa seja outrossim fixado nos termos do n. º 2 do art.º 97°- A do CPPT.

  5. No que à discordância com o aresto impugnado se subsume a título de erro de julgamento, ficará delimitado o objecto do recurso ao julgamento que velo a recair sobre a correcção de € 4.575.847,39, correspondentes a menos-valia fiscal não aceite na totalidade pela AT.

  6. Segundo o tribunal a quo "tendo sido executadas diversas alterações societárias para concretizar a venda do grupo ( ... ) não pode agora a AT não aceitar o preço de € 1,00 que foi praticado".

  7. Sendo então o vicio de que padeceria o acto tributário em crise a metodologia adoptada pela Inspecção tributária para suportar a correção atinente à menos-valia fiscal, pois revelaria o RIT uma postura acrítica e conformada face às alterações societárias do grupo económico em que se insere a S............., SA e que permitiram a alienação pelo preço de € 1,00 da totalidade do capital social da C............, BV.

    I. Não se crê que tal seja o caso. Nos termos melhor detalhados nos autos e acima sumariados, resulta patente que as participações sociais na sociedade alienada estavam Inscritas no balanço da alienante pelo valor contabilístico de € 26.456.031,39 e que detinha a alienada na data da venda depósitos bancários no valor de € 3.291.611,00, tendo nesse mesmo dia feito a venda de um seu activo (a ‘A............. Lda.') por € 3.000.000,00.

  8. Significativamente, o valor contabilístico da C............, BV no balanço da S............., SA motivou a emissão de uma reserva expressa pelo fiscal único desta última na certificação legal de contas do exercício de 2003 (2003-05-01 a 2004-04-30).

  9. De igual modo, das diversas alterações societárias ocorridas no grupo económico em que se integrava a recorrida, efectivadas nos meses que antecederam a alienação por € 1,00 questionada pela AT, resultou a extinção da relação especial (art. º 58°, n. º 4 do Código do IRC) que existia entre a C......... BV e a S............., SA, nos termos da qual não seriam aceites custos ou perdas suportados por esta com a transmissão onerosa de partes de capital para aquela, como acabou por suceder, visto o regime do art. º27°, n.º 7 do Código do IRC.

    L. Ao invés do pretendido na sentença sob recurso, os relevantes factos- lndíce apurados e analisados no RIT suportam adequadamente a conclusão de ter a S............., SA, de modo concertado, deliberado e premeditado obtido uma significativa menos-valia que Influenciou não só o resultado do exercício em que ocorreu o negócio em causa, mas também o resultado dos exercícios subsequentes, por via do reporte de prejuízos.

  10. Não esqueçamos que eram a actividade, os resultados e as declarações fiscais da S............., SA que estavam a ser alvo do procedimento lnspectivo, não as poucas empresas portuguesas que com ela tinham ligações societárias directas e muito menos as diversas empresas estrangeiras em que ela ou com ela (de)tinham participações sociais.

  11. Estava fora do escopo da acção levada a cabo pelos Serviços de Inspecção indagar, directamente e no seu conjunto, da legitimidade das alterações societárias do grupo económico em que se inseria a inspeccionada, interessando sim apurá-las, documentá-las e aferir do seu impacto no apuramento do lucro tributável declarado pela inspeccionada no exercício em causa.

  12. E nesse conspecto as conclusões vertidas no RIT são suficientes para lançarem sérias dúvidas quando à bondade e seriedade da venda que gerou a menos-valia fiscal corrigida.

  13. Aliás, a evidência do efectivo ou real valor das participações societárias alienadas não passou despercebida ao Tribunal a quo, que a dado passo da sentença lucidamente aponta que "( ... ) a posterior venda das participações da A......... pela C............ B. V. e pela C............ B. V. por € 3.000.000,00 ( ... ) revela, por maioria de razão, que o valor de mercado daquela sociedade certamente não seria de € 1,00 ...” Q. De igual modo, tem-se que o facto de no RIT se apontar a ocorrência de indícios susceptíveis de configurarem a prática do crime de fraude fiscal (art.º 103°, n.º 1, al. c) do RGIT) e de no processo de Inquérito n. º. 21/08. 5/DSTR dele sequente ter sido proferido despacho acusatório contra a ora recorrida, é bem a expressão duma actuação "não-conformista" da Inspecção tributária.

  14. Enfatiza-se que o enfoque da acção inspectiva não foi, nem teria de ser, direccionado para a demonstração do abuso de utilização de formas jurídicas nos plúrimos negócios que conduziram à venda por€ 1,00, como se pretende no Tribunal a quo, bastando demonstrar que a alienação dum activo da S............., SA por ta1 valor, além do mais contraria o positivado nos artigos 23º n.º 1 e 17º n.º 1 e n.º 3 do Código do IRC.

  15. A recorrida era por demais conhecedora de ser o valor do bem vendido muito superior a € 1,00 e de que tal negócio não contribuía, imediata ou mediatamente, para a manutenção da sua fonte produtora, nem tio pouco para a obtenção do lucro, não podendo assim, nos termos da lei fiscal portuguesa, suportar e legitimar a dedução da menos-valia originada pela venda por aquele valor.

  16. E no caso dos presentes autos, não se vislumbra como tal correlação essencial possa ter ocorrido, quanto às participações sociais da C............, BV', cuja aquisição e venda é o que está aqui em causa.

  17. Para evitar que caiam no puro arbítrio da "decisão gestionária da empresa", importa que as operações de compra e venda de participações sociais deste tipo sejam sujeitas ao crivo da legislação fiscal, por forma a obviar à constituição de uma teia de sociedades cujo propósito final seria apenas a realização de negócios pouco menos que ruinosos ou geradores de vultuosas menos-valias contabilísticas que, indevida e ilegitimamente, se procuram validar como menos-valias fiscais.

    Nestes termos e nos melhor a suprir doutamente por V. Ex.ª, deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, por verificada a nulidade aqui invocada, decretando-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nestes autos, sem prejuízo de o Tribunal a quo vir a suprir tal vício.

    Igualmente, por enfermar de error in judicando pugna a Fazenda Pública pelo provimento do presente recurso e pela revogação da sentença recorrida, ditando-se a improcedência total do pedido formulado pela pessoa colectiva recorrida, com o que se fará a desejada Justiça! CONTRA ALEGAÇÕES.

    O Recorrido contra alegou e concluiu:

  18. Em causa nos presentes autos está a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito do Processo n.º 582/09. 1 BELRA, a qual julgou procedente a impugnação judicial apresentada, na parte referente à inexistência de simulação do preço de venda das acções da C.............. B.V..

  19. A Fazenda Pública interpôs recurso da douta sentença do Tribunal a quo, por entender que a mesma padecia de erro de julgamento, por considerar que os factos-índice elencados permitiam provar a existência de simulação.

  20. Contudo, e pelas razões acima mais bem explicitadas, bem andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a impugnação judicial instaurada pela Recorrida, na parte referente à inexistência de simulação quanto ao preço de venda das acções da C.............. B.V.., determinando a anulação da liquidação nessa parte.

  21. Não assiste, portanto, razão à Fazenda Pública.

  22. Atenta a fundamentação do acto, tal como esta decorre do Relatório de Inspecção, a questão que se impunha decidir, com base na matéria de facto dada como provada - e da qual a Fazenda Pública não recorreu - era se teria, ou não, havido simulação quanto ao preço de venda das acções da C.............. B.V..

  23. No contexto da simulação não se trata de determinar o valor de mercado ou fazer uma estimativa do valor da empresa mas apenas de apurar o valor efectivamente praticado.

  24. Não decorre do Relatório de Inspecção, nem da contestação apresentada, nem da prova documental produzida, nem da prova testemunhal (inclusivamente, dos testemunhos prestados pelos inspectores tributários inquiridos), que existiu qualquer simulação quanto ao preço, sendo...

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