Acórdão nº 2545/12.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO G……………, SA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2005 e 2006, no montante de 1 146 979,18 Euros.

A Recorrente, G………………….., SA, apresentou as suas alegações, tendo formulado as seguintes e doutas conclusões: «A. É manifesto o erro de julgamento da Douta Sentença recorrida, por evidente erro na apreciação da prova apresentada, quanto à natureza dos encargos em causa, que são próprios e não encargos de terceiros, como erradamente se julgou; B. Resulta, igualmente, demonstrado o erro na apreciação da matéria de facto e na determinação do direito aplicável quanto ao encargo de € 686.538,31 do qual decorre erro de julgamento que inquina o sentido da decisão recorrida; C. Na justa medida em que, sendo um encargo próprio aquele que aqui está em causa, que está devidamente comprovado e em relação ao qual não se levantam questões de indispensabilidade, não deve aplicar-se o regime dos encargos de terceiros, como erradamente a Douta Sentença fez; D. A Douta Sentença resulta a evidente violação do princípio da tributação efetiva do rendimento real em sede de IRC, que impõe a relevação de todos os encargos incorridos no exercício da atividade económica dos sujeitos passivos; E. A lei fiscal permite até mesmo que a comprovação dos gastos em IRC de faça por qualquer tipo de prova documental permitida em Direito, como é o caso dos acordos, escrituras e movimentos financeiros invocados e documentalmente provados; F. Acresce ter ficado provado que os meios de prova apresentados quanto à natureza própria dos encargos e à comprovação dos gastos em IRC está de acordo com o entendimento geral que a lei e a jurisprudência vêm fazendo no sentido de ser admissível qualquer meio de prova documental permitida em Direito.

G. Termos em que se conclui que, na parte objecto do presente recurso, a douta Sentença recorrida é ilegal por erro sobre o teor e o alcance dos factos provados, sobre o direito aplicável e efetivamente aplicado, violando ainda a lei (artºs 15.º 17.º e 23.º do CIRC), o princípio material do direito à tributação do rendimento real efetivo e às regras sobre a admissibilidade da prova de gastos em sede de IRC, pelo que deve ser anulada e...

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