Acórdão nº 2545/12.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO G……………, SA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2005 e 2006, no montante de 1 146 979,18 Euros.
A Recorrente, G………………….., SA, apresentou as suas alegações, tendo formulado as seguintes e doutas conclusões: «A. É manifesto o erro de julgamento da Douta Sentença recorrida, por evidente erro na apreciação da prova apresentada, quanto à natureza dos encargos em causa, que são próprios e não encargos de terceiros, como erradamente se julgou; B. Resulta, igualmente, demonstrado o erro na apreciação da matéria de facto e na determinação do direito aplicável quanto ao encargo de € 686.538,31 do qual decorre erro de julgamento que inquina o sentido da decisão recorrida; C. Na justa medida em que, sendo um encargo próprio aquele que aqui está em causa, que está devidamente comprovado e em relação ao qual não se levantam questões de indispensabilidade, não deve aplicar-se o regime dos encargos de terceiros, como erradamente a Douta Sentença fez; D. A Douta Sentença resulta a evidente violação do princípio da tributação efetiva do rendimento real em sede de IRC, que impõe a relevação de todos os encargos incorridos no exercício da atividade económica dos sujeitos passivos; E. A lei fiscal permite até mesmo que a comprovação dos gastos em IRC de faça por qualquer tipo de prova documental permitida em Direito, como é o caso dos acordos, escrituras e movimentos financeiros invocados e documentalmente provados; F. Acresce ter ficado provado que os meios de prova apresentados quanto à natureza própria dos encargos e à comprovação dos gastos em IRC está de acordo com o entendimento geral que a lei e a jurisprudência vêm fazendo no sentido de ser admissível qualquer meio de prova documental permitida em Direito.
G. Termos em que se conclui que, na parte objecto do presente recurso, a douta Sentença recorrida é ilegal por erro sobre o teor e o alcance dos factos provados, sobre o direito aplicável e efetivamente aplicado, violando ainda a lei (artºs 15.º 17.º e 23.º do CIRC), o princípio material do direito à tributação do rendimento real efetivo e às regras sobre a admissibilidade da prova de gastos em sede de IRC, pelo que deve ser anulada e...
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