Acórdão nº 1333/11.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “Z........................, Unipessoal, Lda”, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação nº ....................., respeitante a IRC do ano de 2005, no valor de €4.896,92, correspondendo €4.425,52 a imposto e €471,40 a juros compensatórios e respectiva demonstração de acerto de contas nº ....................., com nota de cobrança e, ainda, contra a liquidação nº ....................., respeitante a IRC do ano de 2006, no valor de €7.180,72, correspondendo €6.732,85 a imposto e €44,87 a juros compensatórios e respectiva demonstração de acerto de contas nº ....................., com nota de cobrança.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 464 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 29 de Maio de 2019, julgou procedente a impugnação.

Nas alegações de fls. 518 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes: A. A quaestio decidenda do caso vertente, segmento relativamente ao qual, aqui se recorre, subsume-se a apreciar e decidir se as liquidações de IRC referentes aos exercícios de 2005 e 2006. melhor identificadas nos autos, deverão ser anuladas, por violação de lei, mormente, resultante de errónea interpretação do art. 17.º do EBF (actual art. 19.º).

B. Salvaguardado o elevado respeito, in casu, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido no art. 17.º do EBF (actual art. 19.º),_arts. 607º, nº.5, 615.º nº1, als. c) e d), 653º, 655º, 659º e 668º, nº 1, al. b), art. 838º do CPC/61 (actual artigo 755º), todos do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT; art. 125º, nº 1, do CPPT assim como deveria ter sido devidamente considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo documental constante dos autos, maxime C. ao escopo das Informações Oficiais n.º 689/09-SI e n.º 0459/2011, nas quais se consubstanciaram, o despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa e o despacho de deferimento parcial do recurso hierárquico, respectivamente.

D. Assim como deveria ter sido melhor considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo documental e demais elementos constante dos autos, maxime o teor de fls. 145 a 152 e fls. 172 a 188 dos Autos.

E. Concomitantemente, deveria o respeitoso Tribunal recorrido ter extraído as correctas e devidas ilações jurídico-factuais do acervo factual dado como assente nos itens H) e J) do probatório.

F. Para que, se pudesse aquilatar pela improcedência in totum, da Impugnação judicial aduzida pela Recorrida.

G. Decidindo como decidiu, o respeitoso Areópago a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados.

H. Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.

a ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147).

  1. A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, vertido e fundamentado nos itens 19.º ao 74.º das Alegações que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por integralmente vertidos) e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.

J. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

* A recorrida, nas suas contra-alegações de fls. 539 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), concluiu pela manutenção da sentença, por entender que não ocorreu qualquer erro de julgamento, nem qualquer omissão critica da prova. Formula as conclusões seguintes: A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada pela recorrida e anulou os Actos Tributários de IRC impugnados, por vício de violação de lei, por erros sobre os pressupostos de direito na interpretação do artigo 17.º do EBF, na redação em vigor à data dos factos, com o fundamento de, em resumo, esta disposição legal não prever a realização de Ajustamento proporcional da majoração quando os contratos de trabalho se iniciam durante o exercício, mas considerar o valor anual (foi esta e apenas esta a questão jurídica decidida pelo Tribunal a quo: o ajustamento proporcional).

B. E embora tenha sido esse o sentido e alcance da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a recorrente, por seu lado, nas alegações apresentadas e posteriormente balizado pelas respectivas conclusões, não atacou esta identificada questão jurídica e, antes pelo contrário, centrou a sua discordância com a sentença sob recurso no facto de a cessão da posição contratual num contrato de trabalho existente configurar ou não a criação líquida de emprego e por via de tal circunstância não se verificar qualquer aumento do número de trabalhadores (cfr. artigos 23.º a 39.º das Alegações e alínea I) das Conclusões).

C. Ora acontece que, o tema da cessão da posição contratual no quadro do benefício fiscal da criação líquida de emprego não era controvertido na Sentença proferida por já ter sido decidido no Recurso Hierárquico em sentido favorável à recorrida, constituindo assim caso resolvido administrativo (cfr. Ponto 5.3 a fls. 12 da decisão de Deferimento Parcial do Recurso Hierárquico junto ao PAT).

D. E por não ter sido...

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