Acórdão nº 447/11.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a oposição que C.................

deduziu contra a execução fiscal nº ................. e aps., que, o Serviço de Finanças de Mafra lhe move por reversão de dívidas da sociedade denominada «O................. LDA.» referentes a IVA e IRC, dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, no montante global de € 30 286,93.

A recorrente finalizou as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: «A.

Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença proferida em primeira instância, porquanto a mesma julgou parcialmente procedente a oposição à execução quanto à Oponente C..................

B.

O Ilustre Tribunal “a quo” conclui, em suma, que se aplica a dilação de 5 dias ao prazo de defesa prevista no art.245.º n.º1 al.b) do CPC, por a Oponente ter sido citada em Mafra (seu domicilio fiscal) por um funcionário do Serviço de Finanças de Mafra, e não pelo Serviço de Finanças de Odivelas, onde corre a execução fiscal.

C.

Contudo, com o devido respeito, que é muito, entendemos que esta interpretação não acolhe o melhor sentido e harmonia jurídica, da conjugação das várias normas do nosso ordenamento jurídico, designadamente o art.2 al. e) e art.20.º do CPPT, o art.245.º n.º 1 al. b) do CPC, e D.L. n.º325/2003, de 29 de Dezembro.

D.

Assim, entendemos que a vontade do legislador na aplicação do direito subsidiário foi dar prevalência à resolução de casos omissos dentro da órbitra jurídica do direito tributário, e só depois buscar a resposta, quer no procedimento administrativo, quer no processo civil.

E.

Pelo que, havendo a necessidade de aplicação de diversa legislação prevista no art.2.º do CPPT para se determinar a legislação e o entendimento correto, então será seguida a ordem disposta no art.2.º do CPPT, dando-se prioridade à legislação que vem em primeiro lugar.

F.

No âmbito do direito tributário, as regras quanto à organização dos tribunais fiscais, encontra-se disposta, em suma, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º13/2002, de 19 de fevereiro, com a atual redação pela D.L. n.º 214-G/2015, 02/10, e pelo D.L. n.º325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo ETAF.

G.

Entendemos que aplicação do n.º1. al.b) do art.252-A do CPC, ora 245.º do CPC, têm a sua razão de ser por via da remissão expressa do art.20.º do CPPT, por ser uma questão da contagem de prazos, nomeadamente da dilação de cindo dias na contagem do prazo de defesa.

H.

Mas, a circunscrição da aplicação do n.º1. al.b) do art.252-A.º do CPC está no aumento de tempo de contagem de prazo, pelo que os conceitos que compõe a norma já terão que ser devidamente interpretados à luz do direito subsidiário, nos termos do art.2.º do CPPT, e esses conceitos são a expressão comarca e a expressão tribunal.

I.

Ora, no CPPT, não encontramos uma referência às áreas de competência de um tribunal, porque no âmbito do direito tributário, as áreas de competência dos tribunais, estão previstas no D.L. n.º325/2003 de 29 de dezembro, sobre a sede, organização e área de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que concretiza o ETAF.

J.

Assim, a resposta passa pela procura no direito subsidiário previsto no art.2.º do CPPT, designadamente na al. c), sobre as normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e tributários, onde se inclui o ETAF, e D.L. 325/2003 de 29 dezembro.

K.

Conforme decorre do ETAF, designadamente o art.9.º e 39.º, os tribunais administrativos e fiscais e tributários estão associados às respetivas áreas de jurisdição, e por sua vez, o D.L. n.º 325/2003 de 29 de dezembro, que surge para concretizar o ETAF, no art.3.º, vem prever o local de instalação desses tribunais (n.º1) e a existência de um mapa, anexo a esse diploma e parte integrante, onde se consolida a área de jurisdição desses tribunais.

L.

Como tal, o conceito de comarca, empregue no CPC, deve ser interpretado como área de jurisdição, empregue pelo ETAF e no D.L. n.º325/2003, por aplicação do art.2 al. c) do CPPT.

M.

Posto isto, da explanação decorre, em suma, que não poderá ser aplicada a dilação de cinco dias prevista no art.252-A do CPC, por estamos dentro da mesma área de jurisdição do tribunal tributário de lisboa, onde se inserem os Seviços de Finanças de Mafra e Odivelas.

N.

Portanto, deve-se considerar procedente a exceção de caducidade de ação e absolvição da Fazenda Pública da instância.

O.

Sem prescindir, existe erro de julgamento quanto à decisão de parcialmente procedente quanto à Oponente, com respeito pela reversão das dívidas dos anos de 2005 e 2006, referentes aos processos de execução fiscal n.º ................., ................., ................., ................. e ..................

P.

As sociedades só deixam de gozar de personalidade jurídica e de existirem como tal, após o registo do encerramento da liquidação, nos termos do art. 160, n.º 2 do CSC, sendo a dissolução uma fase necessária e prévia à liquidação.

Q.

Assim, entende-se que até ao registo de encerramento da sociedade, esta contínua com um papel ativo, e subsequentemente os seus órgãos em plena gestão, independentemente da cessação da atividade.

R.

Não tem fundamento legal, o entendimento do Douto Tribunal, ao entender que por a sociedade ter apresentado a declaração de cessação de atividade em 07-04-2008, com base na al. a) do n.º1 do art.33.º do CIVA, ou seja, que não exercia há mais de 2 anos, então concluiu que a partir agosto de 2004, a sociedade deixou de exercer a atividade comercial e que a partir dessa data não foram praticados atos de gerência pela Oponente.

S.

A Oponente, como gerente da sociedade desde 2002, e não havendo qualquer alteração societária, designadamente a sua renúncia, mantêm-se como gerente de facto para além da declaração de cessação de atividade, até ao respetivo encerramento da sociedade.

T.

Considerando que a douta sentença concluiu pela a responsabilidade subsidiária da Oponente pelas dívidas tributárias de 2002 a 2004, com o seu efectivo exercício da gerência de facto, dando por improcedente a oposição nesta parte, então deveria ter concluído que essa responsabilidade subsidiária se estende aos anos de 2005 e 2006.

U.

Portanto, existe claro erro de julgamento em considerar que a Oponente não pode ser responsável subsidiária pelas dívidas tributárias de 2005 e 2006, por a sociedade ter comunicado a cessação de atividade em sede de IVA em 07-04-2008 com o motivo de não exercer a atividade há mais de 2 anos, nos termos da al.a) do n.º1 artigo 33.º do CIVA.

V.

Nesta conformidade, com o devido respeito, deve-se considerar improcedente a oposição quanto à responsabilidade subsidiária da Oponente pelas dívidas tributárias de 2005 e 2006.

W.

Assim sendo, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo”, com a decisão ora em crise, violou o disposto no art.2.º e art.20.º do CPPT, art.252-A (atual art.245,º) do CPC, e sem prescindir, o art.24,º da LGT e o art.5.º e 160.º do Código das Sociedades Comerciais, ao considerar, por erro de julgamento: por um lado, que se verifica a aplicação da dilação de cinco dias prevista no art.252-A do CPC, para efeitos da contagem do prazo de apresentação da oposição da Oponente, e subsequentemente, que não se verifica a exceção perentória de caducidade do direito de ação; por outro lado, considerou que a partir de agosto de 2004, a sociedade devedora originária deixou de exercer a atividade comercial, em virtude de em 07/04/2008 ter cessado atividade com o motivo previsto na al.a) do n.º1 do art.33.º do IVA, concluindo que também a partir de agosto de 2004 não foram praticados atos de gerência pelo Oponente, não sendo responsável subsidiária pelas dívidas tributárias de 2005 e 2006.

X.

Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o conceito de comarca, empregue no CPC, deve ser interpretado como área de jurisdição, empregue pelo ETAF e no D.L. n.º325/2003, por aplicação do art.2 al.c) do CPPT.

Y.

Logo, não poderá ser aplicada a dilação de cinco dias prevista no art.252-A do CPC, por estamos dentro da mesma área de jurisdição do Tribunal Tributário de Lisboa, onde se inserem os Seviços de Finanças de Mafra e Odivelas.

Z.

Sem prescindir, a Oponente, como gerente da sociedade desde 2002, e não havendo qualquer alteração societária, designadamente a sua renúncia, mantêm- se como gerente de facto para além da declaração de cessação de atividade até ao respetivo encerramento da sociedade.

AA.

Assim, tendo a douta sentença concluído pela a responsabilidade subsidiária da Oponente pelas dívidas tributárias de 2002 a 2004, com o seu efectivo exercício da gerência de facto, dando por improcedente a oposição nesta parte, então deveria ter concluído que essa responsabilidade subsidiária se estende aos anos de 2005 e 2006, devendo-se considerar improcedente a oposição quanto à responsabilidade subsidiária da Oponente pelas dívidas tributárias de 2005 e 2006.

BB.

A Fazenda Pública entende que dever-se-á considerar que a solução mais acertada no caso concreto é a verificada exceção perentória de caducidade do direito de ação e, caso assim não...

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