Acórdão nº 2629/19.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Universidade Católica Portuguesa (Reclamante), contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº ............., referente a dívida de IRC do exercício de 2015, ao ter sido exigido o pagamento de imposto de selo na garantia bancária prestada para efeitos de suspensão daquele processo.

A sentença recorrida considerou que a Reclamante beneficia de isenção de imposto de selo ao abrigo da alínea da alínea c) do art. 6º do Código de Imposto de Selo, e como tal a garantia bancária apresentada pela Reclamante para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal beneficiava daquela isenção.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “

  1. In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 10.º, al. a) do DL n.º 307/71, de 15/07; art. 6.º, al. c) e d), do Código do Imposto do Selo; art. 103.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, ambos da nossa mater legis; art. 3.º do CPA e art. 8.º da LGT.

  2. devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade e do Princípio da Justiça.

  3. Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo, ter melhor valorado e considerado o acervo probatório documental constante dos autos (maxime, o teor do vertido nas informações oficiais nº E201902522, de 2019/07/16 e nº E201902937, de 2019/08/29, ambas da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos (DADE), da Direção de Finanças de Lisboa, juntas aos autos como doc. 1 e doc. 2 da contestação/resposta apresentada pela AT, via SITAF, no pretérito dia 15.11.2019; D) Ao que acresce a vicissitude de terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais da factualidade dada como assente (mormente a vertida no item C) e D) do probatório.

  4. Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela inexistência de um qualquer vício de violação de lei da decisão reclamada, que condicionou a prestação de garantia à liquidação de imposto de selo, e consequentemente a sua manutenção incólume na ordem jurídica, não padecendo de qualquer anulabilidade.

  5. Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), G) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 17º ao 55º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.

  6. Posto que, aquelas vicissitudes supra elencadas, estão comprovadas, referenciadas e dadas como assentes nos presentes autos, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, I) pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo Areópago, de certo, que teria sido outro.

  7. Nem, tão pouco, da factualidade dada como assente e do acervo probatório existente nos autos sub judice, foram extraídas ilações jurídico-factuais assertivas por parte do respeitoso Areópago recorrido.

  8. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

    CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V.

    as Ex.

    as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA”.

    * * A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: A. A UNIVERSIDADE CATÓLICA está isenta de IS por se tratar de uma pessoa coletiva de utilidade pública.

  9. Tal como foi expressamente reconhecido na sentença a quo, nos termos do artigo 6.º, alínea c) do Código do IS, “[s]ão isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública”.

  10. Tratando-se de uma isenção subjetiva, o que, aliás, é confirmado pela própria epígrafe do artigo, aplicável aos casos em que o imposto constitui encargo das “entidades obrigadas à sua...

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