Acórdão nº 2629/19.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Universidade Católica Portuguesa (Reclamante), contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº ............., referente a dívida de IRC do exercício de 2015, ao ter sido exigido o pagamento de imposto de selo na garantia bancária prestada para efeitos de suspensão daquele processo.
A sentença recorrida considerou que a Reclamante beneficia de isenção de imposto de selo ao abrigo da alínea da alínea c) do art. 6º do Código de Imposto de Selo, e como tal a garantia bancária apresentada pela Reclamante para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal beneficiava daquela isenção.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “
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In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 10.º, al. a) do DL n.º 307/71, de 15/07; art. 6.º, al. c) e d), do Código do Imposto do Selo; art. 103.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, ambos da nossa mater legis; art. 3.º do CPA e art. 8.º da LGT.
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devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade e do Princípio da Justiça.
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Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo, ter melhor valorado e considerado o acervo probatório documental constante dos autos (maxime, o teor do vertido nas informações oficiais nº E201902522, de 2019/07/16 e nº E201902937, de 2019/08/29, ambas da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos (DADE), da Direção de Finanças de Lisboa, juntas aos autos como doc. 1 e doc. 2 da contestação/resposta apresentada pela AT, via SITAF, no pretérito dia 15.11.2019; D) Ao que acresce a vicissitude de terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais da factualidade dada como assente (mormente a vertida no item C) e D) do probatório.
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Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela inexistência de um qualquer vício de violação de lei da decisão reclamada, que condicionou a prestação de garantia à liquidação de imposto de selo, e consequentemente a sua manutenção incólume na ordem jurídica, não padecendo de qualquer anulabilidade.
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Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), G) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 17º ao 55º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.
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Posto que, aquelas vicissitudes supra elencadas, estão comprovadas, referenciadas e dadas como assentes nos presentes autos, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, I) pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo Areópago, de certo, que teria sido outro.
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Nem, tão pouco, da factualidade dada como assente e do acervo probatório existente nos autos sub judice, foram extraídas ilações jurídico-factuais assertivas por parte do respeitoso Areópago recorrido.
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Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.
CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V.
as Ex.
as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA”.
* * A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: A. A UNIVERSIDADE CATÓLICA está isenta de IS por se tratar de uma pessoa coletiva de utilidade pública.
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Tal como foi expressamente reconhecido na sentença a quo, nos termos do artigo 6.º, alínea c) do Código do IS, “[s]ão isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública”.
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Tratando-se de uma isenção subjetiva, o que, aliás, é confirmado pela própria epígrafe do artigo, aplicável aos casos em que o imposto constitui encargo das “entidades obrigadas à sua...
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