Acórdão nº 127/16.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a oposição deduzida por A................ às execuções fiscais n.ºs ................ e apensos, encontrando-se em causa dívidas proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - retenções na fonte - de 2015, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de 2014, Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2015 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), e respectivos juros de mora, de 2014, o montante global de € 41.906,56; ................ e apensos, encontrando-se em causa dívidas proveniente de IRS - retenções na fonte - de 2012 e de IVA de 2014, no montante global de € 23.288,78; e ................ e apensos, encontrando-se em causa dívidas proveniente de IRS - retenções na fonte - de 2014 e de IVA de 2014, no montante global de € 29.875,73, todas contra ele revertidas e originariamente instauradas contra a sociedade “................, S.A.”.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.86).
A Recorrente termina as alegações com as seguintes e doutas conclusões: « 1. O processo de execução fiscal (PEF) n.º ................ e apensos (................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................ e ................); n.º ................ e apensos (................ e ................) n.º ................ e apensos (................; ................ e ................) foi originalmente instaurado contra a “S................, S.A.”, NIPC S................, com sede ao sítio da Nogueira, freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, para cobrança de dívidas relativas a IVA do exercício de 2014 e a retenções na fonte de IRS do exercício de 2012; dívidas relativas a IVA do período 2014/05T e de retenções na fonte de IRS do ano de 2012 e dívidas relativas a IVA e a retenções na fonte de IRS de 2014.
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Após a instauração dos PEF’s e apensos aqui em causa foram desencadeadas diversas diligências processuais para penhora de bens da devedora originaria pelo serviço de finanças de Santa Cruz tendo em vista a cobrança da dívida exigida, as quais manifestaram-se infrutíferas.
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Porquanto, a “S................, S.A.”, devedora originária nos presentes autos, foi declarada insolvente, por sentença datada de 22-12-2015, no âmbito do processo n.º 6255/15.9T8FNC, que correu os seus termos junto da secção de Comércio do 1.º Juízo da Instância Central da Comarca da Madeira.
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Perante a impossibilidade de efetuar diligências de penhora e/ou executar garantias após a declaração de insolvência, e face à manifesta insuficiência de bens, foi preparado o processo para a reversão contra os administradores da sociedade devedora originária, por fundada insuficiência de bens da devedora originária, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 23.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT em articulação com a al. b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT.
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A dívida exequenda foi revertida contra o ora recorrido (e demais administradores) na qualidade de responsável subsidiário, nos termos do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, n.º 2 do artigo 23.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
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