Acórdão nº 127/16.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a oposição deduzida por A................ às execuções fiscais n.ºs ................ e apensos, encontrando-se em causa dívidas proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - retenções na fonte - de 2015, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de 2014, Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2015 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), e respectivos juros de mora, de 2014, o montante global de € 41.906,56; ................ e apensos, encontrando-se em causa dívidas proveniente de IRS - retenções na fonte - de 2012 e de IVA de 2014, no montante global de € 23.288,78; e ................ e apensos, encontrando-se em causa dívidas proveniente de IRS - retenções na fonte - de 2014 e de IVA de 2014, no montante global de € 29.875,73, todas contra ele revertidas e originariamente instauradas contra a sociedade “................, S.A.”.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.86).

A Recorrente termina as alegações com as seguintes e doutas conclusões: « 1. O processo de execução fiscal (PEF) n.º ................ e apensos (................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................ e ................); n.º ................ e apensos (................ e ................) n.º ................ e apensos (................; ................ e ................) foi originalmente instaurado contra a “S................, S.A.”, NIPC S................, com sede ao sítio da Nogueira, freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, para cobrança de dívidas relativas a IVA do exercício de 2014 e a retenções na fonte de IRS do exercício de 2012; dívidas relativas a IVA do período 2014/05T e de retenções na fonte de IRS do ano de 2012 e dívidas relativas a IVA e a retenções na fonte de IRS de 2014.

  1. Após a instauração dos PEF’s e apensos aqui em causa foram desencadeadas diversas diligências processuais para penhora de bens da devedora originaria pelo serviço de finanças de Santa Cruz tendo em vista a cobrança da dívida exigida, as quais manifestaram-se infrutíferas.

  2. Porquanto, a “S................, S.A.”, devedora originária nos presentes autos, foi declarada insolvente, por sentença datada de 22-12-2015, no âmbito do processo n.º 6255/15.9T8FNC, que correu os seus termos junto da secção de Comércio do 1.º Juízo da Instância Central da Comarca da Madeira.

  3. Perante a impossibilidade de efetuar diligências de penhora e/ou executar garantias após a declaração de insolvência, e face à manifesta insuficiência de bens, foi preparado o processo para a reversão contra os administradores da sociedade devedora originária, por fundada insuficiência de bens da devedora originária, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 23.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT em articulação com a al. b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT.

  4. A dívida exequenda foi revertida contra o ora recorrido (e demais administradores) na qualidade de responsável subsidiário, nos termos do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, n.º 2 do artigo 23.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

  5. ...

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