Acórdão nº 00728/20.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: T.
veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.04.2020, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial intentada pela ora Recorrente contra o Ministério da Administração Interna, para anulação da decisão proferida pela Directora-Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que, em 8 de Janeiro de 2020, indeferiu o seu pedido de protecção internacional e, bem assim, a sua condenação a proceder à abertura de um procedimento de instrução, nos termos dos artigos 27.º e seguintes da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente os artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2.º e 5.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na parte em que indeferiu a produção de prova testemunhal e depoimento de parte; e interpretou e aplicou erradamente os n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 1 e a al. b), do n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 18.º, todos da Lei 27/2008, de 30 de Junho com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05 de Maio (Lei do Asilo), na parte em que julgou a acção improcedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. É às partes que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e é ao Tribunal e ao Mmo. Juiz titular do processo que compete conhecer de factos instrumentais ou de factos que sejam complemento ou concretização daqueles que resultem da instrução da causa.
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O indeferimento de produção de prova testemunhal e de prestação de declarações de parte da Autora, aqui Recorrente, constituiu uma violação ao princípio, constitucionalmente garantido de acesso ao direito e aos tribunais na medida em que impediu a Recorrente de efectiva e eficazmente pugnar e defender os seus direitos e interesses legítimos pelo que a douta decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente os artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2.º a as cfr. als. a)- e b)- do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil.
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São internacionalmente consagradas e aceites como boas práticas nesta matéria os princípios da credibilidade, do benefício da dúvida e de unidade familiar de que devem gozar as declarações e as situações dos requerentes de asilo ou de autorização de residência por protecção subsidiária.
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As declarações que a Recorrente prestou ao SEF são sérias e credíveis e a mesma no seu país de origem estava integrada num determinado grupo social de partilha de crenças, grupo de onde provem a ameaça à sua integridade física e de seus filhos.
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O douto saneador-sentença que julgou não serem sérias e credíveis as declarações da Recorrente e que a mesma não se encontrava enquadrada em determinado grupo social interpretou e aplicou erradamente os n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 18.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05 de Maio (Lei do Asilo).
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O douto saneador-sentença que julgou inexistir um sério risco de um dos filhos da Recorrente vir a sofrer uma ofensa grave, caso volte para o seu país de origem, julgando assim totalmente improcedente a presente acção interpretou e aplicou erradamente os n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 1 e a al. b)- do n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 18.º, todos da Lei 27/2008, de 30 de Junho com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05 de Maio (Lei do Asilo).
* II –Matéria de facto.
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A não produção de prova requerida: testemunhal e depoimento de parte.
É o seguinte o teor do despacho prévio: “Vistos os autos, considera-se que os mesmos se encontram dotados de todos os elementos probatórios necessários para que seja proferida uma decisão conscienciosa sobre o mérito dos autos no despacho saneador [art.º 88.º, n.º 1, alínea b), do CPTA aqui aplicável por via do disposto no artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho].
Com efeito, pese embora a Autora arrole duas testemunhas e requeira a prestação de declarações de parte, a verdade é que toda a factualidade que vem alegada se encontra demonstrada através de elementos documentais, sendo que tudo o mais, nomeadamente, os artigos 13.º e seguintes da sua petição inicial, se trata, em bom rigor, de matéria de exclusiva aplicação e interpretação de normas jurídicas, nomeadamente, quanto à questão de saber se, em face do bloco normativo aplicável e das declarações daquela, o SEF deveria ou não ter produzido prova adicional em sede de procedimento administrativo.
Assim sendo, torna-se manifestamente desnecessário, por inútil, a realização de quaisquer diligências probatórias adicionais, as quais, por isso, se indeferem [artigo 90.º, n.º 3, parte final, do CPTA e artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho]”.
Mostra-se acertada esta decisão.
Os factos que foram invocados em sede administrativa foram tidos em conta na decisão recorrida.
Quanto aos factos e elementos de prova não colhidos no procedimento não podiam ter sido tidos em conta pelo acto impugnado, pelo que não se pode aferir a validade do mesmo por fundamentos e elementos de prova que não podia ter em conta.
Isto sendo certo que o Tribunal não é uma segunda instância administrativa, nem tem condições, designadamente de recursos humanos, para o ser, mas uma instância jurisdicional que averigua, no caso concreto da acção de impugnação judicial, a validade do acto de acordo com os pressupostos de facto e de direito que, no momento da prática do acto, poderiam e deveriam ser tidos em conta, bem como avalia a razoabilidade dos juízos emitidos com base nos elementos colhidos em sede administrativa, salvo omissão ou preterição de formalidades essenciais.
Acresce que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é um órgão de polícia criminal que tem como um dos “objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional” – artigo 1º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16.10.
No exercício das funções que a lei lhe atribui, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras averigua a situação de facto que invocam os pretendentes, como é aqui o caso, à concessão de asilo ou de residência por protecção subsidiária.
Essa averiguação de facto, enquanto órgão de polícia criminal, faz parte daquilo a que se costuma designar por “discricionariedade técnica”.
E no campo da “discricionariedade técnica” é entendimento pacífico o de que a conduta da Administração é...
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