Acórdão nº 00728/20.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: T.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.04.2020, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial intentada pela ora Recorrente contra o Ministério da Administração Interna, para anulação da decisão proferida pela Directora-Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que, em 8 de Janeiro de 2020, indeferiu o seu pedido de protecção internacional e, bem assim, a sua condenação a proceder à abertura de um procedimento de instrução, nos termos dos artigos 27.º e seguintes da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente os artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2.º e 5.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na parte em que indeferiu a produção de prova testemunhal e depoimento de parte; e interpretou e aplicou erradamente os n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 1 e a al. b), do n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 18.º, todos da Lei 27/2008, de 30 de Junho com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05 de Maio (Lei do Asilo), na parte em que julgou a acção improcedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. É às partes que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e é ao Tribunal e ao Mmo. Juiz titular do processo que compete conhecer de factos instrumentais ou de factos que sejam complemento ou concretização daqueles que resultem da instrução da causa.

  1. O indeferimento de produção de prova testemunhal e de prestação de declarações de parte da Autora, aqui Recorrente, constituiu uma violação ao princípio, constitucionalmente garantido de acesso ao direito e aos tribunais na medida em que impediu a Recorrente de efectiva e eficazmente pugnar e defender os seus direitos e interesses legítimos pelo que a douta decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente os artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2.º a as cfr. als. a)- e b)- do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil.

  2. São internacionalmente consagradas e aceites como boas práticas nesta matéria os princípios da credibilidade, do benefício da dúvida e de unidade familiar de que devem gozar as declarações e as situações dos requerentes de asilo ou de autorização de residência por protecção subsidiária.

  3. As declarações que a Recorrente prestou ao SEF são sérias e credíveis e a mesma no seu país de origem estava integrada num determinado grupo social de partilha de crenças, grupo de onde provem a ameaça à sua integridade física e de seus filhos.

  4. O douto saneador-sentença que julgou não serem sérias e credíveis as declarações da Recorrente e que a mesma não se encontrava enquadrada em determinado grupo social interpretou e aplicou erradamente os n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 18.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05 de Maio (Lei do Asilo).

  5. O douto saneador-sentença que julgou inexistir um sério risco de um dos filhos da Recorrente vir a sofrer uma ofensa grave, caso volte para o seu país de origem, julgando assim totalmente improcedente a presente acção interpretou e aplicou erradamente os n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 1 e a al. b)- do n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 18.º, todos da Lei 27/2008, de 30 de Junho com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05 de Maio (Lei do Asilo).

* II –Matéria de facto.

  1. A não produção de prova requerida: testemunhal e depoimento de parte.

    É o seguinte o teor do despacho prévio: “Vistos os autos, considera-se que os mesmos se encontram dotados de todos os elementos probatórios necessários para que seja proferida uma decisão conscienciosa sobre o mérito dos autos no despacho saneador [art.º 88.º, n.º 1, alínea b), do CPTA aqui aplicável por via do disposto no artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho].

    Com efeito, pese embora a Autora arrole duas testemunhas e requeira a prestação de declarações de parte, a verdade é que toda a factualidade que vem alegada se encontra demonstrada através de elementos documentais, sendo que tudo o mais, nomeadamente, os artigos 13.º e seguintes da sua petição inicial, se trata, em bom rigor, de matéria de exclusiva aplicação e interpretação de normas jurídicas, nomeadamente, quanto à questão de saber se, em face do bloco normativo aplicável e das declarações daquela, o SEF deveria ou não ter produzido prova adicional em sede de procedimento administrativo.

    Assim sendo, torna-se manifestamente desnecessário, por inútil, a realização de quaisquer diligências probatórias adicionais, as quais, por isso, se indeferem [artigo 90.º, n.º 3, parte final, do CPTA e artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho]”.

    Mostra-se acertada esta decisão.

    Os factos que foram invocados em sede administrativa foram tidos em conta na decisão recorrida.

    Quanto aos factos e elementos de prova não colhidos no procedimento não podiam ter sido tidos em conta pelo acto impugnado, pelo que não se pode aferir a validade do mesmo por fundamentos e elementos de prova que não podia ter em conta.

    Isto sendo certo que o Tribunal não é uma segunda instância administrativa, nem tem condições, designadamente de recursos humanos, para o ser, mas uma instância jurisdicional que averigua, no caso concreto da acção de impugnação judicial, a validade do acto de acordo com os pressupostos de facto e de direito que, no momento da prática do acto, poderiam e deveriam ser tidos em conta, bem como avalia a razoabilidade dos juízos emitidos com base nos elementos colhidos em sede administrativa, salvo omissão ou preterição de formalidades essenciais.

    Acresce que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é um órgão de polícia criminal que tem como um dos “objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional” – artigo 1º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16.10.

    No exercício das funções que a lei lhe atribui, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras averigua a situação de facto que invocam os pretendentes, como é aqui o caso, à concessão de asilo ou de residência por protecção subsidiária.

    Essa averiguação de facto, enquanto órgão de polícia criminal, faz parte daquilo a que se costuma designar por “discricionariedade técnica”.

    E no campo da “discricionariedade técnica” é entendimento pacífico o de que a conduta da Administração é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT