Acórdão nº 973/09.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Ministério das Finanças, demandado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 12/01/2017, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação e condenação na prática do ato devido intentada por M.....................

, melhor identificada nos autos, julgou a ação procedente, condenando a Entidade Demandada no pedido, à prática do ato devido de reconhecimento da situação da Autora como sinistrada em serviço desde 25/08/2006 até à alta médica ocorrida em 28/01/2009, com a inerente justificação das faltas dadas nesse período.

* Formula o aqui Recorrente Ministério das Finanças, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1) O objeto do presente recurso jurisdicional é a douta sentença, datada de 12 de janeiro de 2017, que decidiu julgar procedente a ação e condenar o Réu nos pedidos.

2) A sentença recorrida decidiu: a) anular o ato impugnado, por entender que o Réu não estava legitimado a “dar alta” à Autora e considerar que a alta verificava-se a 02-10-2006; b) condenar o Réu à prática de ato administrativo devido, consubstanciado no reconhecimento da situação de sinistrada até à data da alta médica ocorrida em 28-01-2009.

3) A sentença recorrida ao assim decidir cometeu vício de violação de lei, tendo feito uma incorreta interpretação e aplicação dos preceitos legais, na circunstância, atendíveis, designadamente, os artigos 19º, nº 4, 20º e 21º, nºs 1 e 4, todos do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.

4) Constitui facto assente que a Autora foi funcionária do quadro de pessoal da então Direção-Geral dos Impostos e que, no período temporal compreendido entre 26 de julho de 2004 e 25 de julho de 2007, esteve na situação de requisição no Instituo Nacional de Habitação, mais tarde, Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU).

5) Conforme mostram os factos assentes, em 25.08.06, a Autora sofreu um acidente que foi qualificado como acidente em serviço pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana.

6) Em virtude de ter sofrido o acidente, a Autora, desde 25-08.2006 até 1.10.2006, esteve ininterruptamente ausente do serviço (faltas classificadas como acidente de trabalho pelo indicado Instituto.

7) Em 2.10.2006, retomou o exercício efetivo de funções no mesmo Instituto, tendo, a partir daí, intercalado as múltiplas pretensas situações de ausência ao serviço por acidente em serviço com a normal prestação de serviço, com o gozo de férias e de faltas por conta do período de férias.

8) Em 25.07.2007, a Autora regressou à então Direção-Geral dos Impostos onde pretendeu continuar a intercalar as múltiplas pretensas situações de ausência ao serviço por acidente em serviço com a normal prestação de serviço, com o gozo de férias, de faltas por conta do período de férias, de faltas por doença natural, de faltas para assistência à família e de faltas por falecimento de familiar.

9) Mostram os factos assentes que os períodos temporais durante os quais a Autora esteve ausente do serviço, quer logo a seguir ao acidente, quer posteriormente, isto é, após, voluntariamente, ter regressado ao serviço, o que ocorreu em 2.10.2006, nunca atingiram 90 dias consecutivos.

10) Nos termos do nº 4 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 503/99, no caso de a ausência ao serviço por motivo de acidente exceder 90 dias consecutivos, é promovida, pela entidade empregadora, a apresentação do sinistrado a exame de junta médica.

11) No caso da Autora, jamais se verificou o requisito do nº 4 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 503/99 para a Autora ser submetida a Junta Médica prevista no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, com vista à verificação e confirmação da incapacidade temporária.

12) Por outro lado, uma vez que a Autora regressou espontaneamente ao serviço, isto é, não aguardou que lhe fosse concedida alta para regressar ao serviço, não se verificou relativamente à mesma qualquer dos requisitos previstos no artigo 20º do Decreto-Lei nº 503/99 para submissão a Junta Médica prevista no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, com vista a atribuição da alta ou a sua revisão.

13) Pelo que, ao invés do que considerou a douta sentença recorrida, o Réu, aqui recorrente, não tinha que notificar a Autora para apresentação a Junta Médica prevista no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, nem tinha que exigir que a mesma apresentasse qualquer documento justificativo da sua situação.

14) Não se tendo verificado qualquer dos requisitos para a realização da Junta Médica prevista no nº1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, jamais o Réu poderia, conforme previsto no nº 4 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, “requerer à ADSE a realização do exame da junta médica”.

15) Nem a apresentação desse requerimento seria da competência do Réu, isto é, de qualquer serviço integrante do Ministério das Finanças, pois que, nos termos no nº 4 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, “Compete à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente requerer à ADSE a realização do exame da junta médica…” 16) Como mostram os factos assentes, a Autora sofreu o acidente quando se encontrava ao serviço do Instituto Nacional de Habitação/Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana.

17) Pelo que, ao invés do que considerou a douta sentença recorrida, no caso, também, não era aplicável o nº 4 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, sendo, assim, com o devido respeito, incorreto o entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida de que “nunca foi a A presente a uma Junta Médica como se exigia que o R, diligentemente, tivesse feito, como se determina no nº 4 do artº 21º do DL503/99”.

18) De resto, a apresentação a Junta Médica prevista no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99 podia, também, ter lugar a requerimento do trabalhador, de conformidade com o disposto no artigo 20º, nº 2, do Decreto-Lei nº 503/99.

19) Uma vez que não se verificou o requisito previsto no nº 4 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 503/99 para que a Autora fosse submetida a Junta Médica prevista no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, a Autora jamais se encontrou em situação de incapacidade temporária parcial, a qual, segundo a definição propiciada pela alínea i) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 503/99, é aquela “ em que o sinistrado ou doente pode comparecer ao serviço, embora se encontre ainda impossibilitado para o pleno exercício das suas funções habituais”.

20) Com efeito, só a Junta Médica prevista no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99 tem competência para a verificação e confirmação da incapacidade temporária, parcial ou absoluta.

21) Relativamente à Autora, jamais a Junta Médica prevista no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99 verificou ou confirmou qualquer incapacidade temporária.

22) Por outro lado, ao invés do que flui do entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida, o artigo 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99 não impede que o trabalhador se apresente ao serviço antes de lhe ser dada alta.

23) Ou seja, de acordo com o estabelecido nesse preceito legal, quando é dada alta ao trabalhador o mesmo deve apresentar-se ao serviço no 1º dia útil seguinte ao da alta e, enquanto não lhe for dada alta, o trabalhador tem a faculdade de se apresentar espontaneamente ao serviço no dia em que entender fazê-lo.

24) Mas, exercendo essa faculdade de se apresentar ao serviço antes de lhe ser dada alta, o trabalhador deixa de estar na situação de acidente em serviço.

25) Pelo que inexistindo norma que obstasse a que a Autora regressasse ao serviço antes de lhe ser dada alta e, bem assim, não lhe tendo sido verificada ou confirmada qualquer incapacidade temporária, com que fundamento, poderia o Réu recusar a prestação de trabalho por parte da Autora, impedindo-a de trabalhar, tanto mais que à mesma não foi atribuído qualquer tipo de restrições clínicas? 26) Desse ângulo, regista-se uma completa omissão por parte da douta sentença recorrida, que não invoca qualquer quadro legal ao qual fosse subsumível a alegada conduta do Réu de recusar a prestação de trabalho por parte da Autora, impedindo-a de trabalhar.

27) Na verdade, inexiste base legal para tais alegados recusa e impedimento, pelo que não merece aceitação o entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida.

28) Note-se que do Boletim de Acompanhamento Médico relativo à Autora nada constava quanto à impossibilidade, ou não, de comparência ao serviço e, também, não constava que a Autora, durante os períodos de ausência ao serviço, tivesse estado submetida a tratamento.

29) Acresce que a situação de acidente em serviço só não é incompatível com a prestação de trabalho se for verificada ou confirmada, pela Junta Médica prevista no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99, uma incapacidade temporária parcial que não implica ausência ao serviço.

30) Mas, nessa hipótese, que não se verificou no caso, a situação de acidente em serviço é incompatível com o gozo intercalado de férias, de faltas para assistência à família, de faltas por conta do período de férias, de faltas por falecimento de familiar e de faltas por doença natural.

31) Pelo que, ao invés do que considerou a douta sentença recorrida, foi corretamente decidido, pelo despacho impugnado, que a Autora a partir do momento em que espontaneamente regressou ao serviço deixou de estar na situação de acidente em serviço, não assistindo à Autora o direito de ser ela, em cada momento, a considerar-se, ou não, na situação de acidente em serviço.

32) Por conseguinte, o Réu, através do despacho impugnado, não deu alta à Autora e, por força do circunstancialismo em que se verificou o regresso da mesma ao serviço, estava o Réu legitimado a considerar que esse regresso, ocorrido em 2.10.06, determinou o fim do processo de acidente em serviço.

33) Pelo que, com o devido respeito, errou a douta...

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