Acórdão nº 954/13.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A F.........................., Lda., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datado de 19/02/2015, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada pela F.........................., Lda.

contra o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e a Contrainteressada, F.........................., Lda., ora Recorrente, julgou a ação procedente, anulando a decisão do Infarmed que decidiu julgar apta a proposta da nova Farmácia, da ora Contrainteressada, condenando a que se procedam a novas medições das distâncias.

A Entidade Demandada, Infarmed, não se conformando, interpôs também recurso jurisdicional do citado acórdão.

* Formula a Contrainteressada, aqui Recorrente, nas respetivas alegações de recurso as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem, depois de sintetizadas: “A.

Ao proferir tal acórdão, o Tribunal a quo fez um incorrecto julgamento da matéria de direito, impondo-se uma decisão distinta daquela que agora se põe em crise.

B.

Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a transferência de farmácia para município limítrofe - como aquela que se discute nos presentes autos - não está dependente do cumprimento da distância mínima de 100 m, contados em linha recta, entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 352/2012.

C.

É o que resulta expressamente, quer do artigo 2.º, n.º 3 da Portaria n.º 352/2012, quando conjugada a sua leitura com o n.º 2 daquele mesmo artigo, quer quando analisadas as demais normas aplicáveis ao regime da transferência de farmácias.

D.

É isto também que resulta da análise da evolução do regime legal das transferências para munícipe limítrofe, das circunstâncias em que a Lei n.º 26/2011 foi elaborada e das condições específicas do tempo em que é aplicada: contrariamente ao que sucede nas transferências dentro do mesmo município, em que não há qualquer alteração da capitação (relação n.º de habitantes/n.º de farmácias), nas transferências para município limítrofe o que se procura promover – em prol de um reconhecido interesse público – é que nos municípios em que há um excesso de farmácias face ao número de habitantes, as farmácias se transfiram para municípios onde há manifestamente falta de farmácias e deficiente acesso dos utentes ao medicamento.

E. A acolher-se a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo, chegaríamos ao resultado absurdo de a transferência para concelho limítrofe - que como se viu, o legislador quis promover por razões de interesse público - implicar o cumprimento de mais requisitos do que aqueles que estão previstos para as transferências dentro do mesmo município (cfr. o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 e artigo 2.º da Lei n.º 26/2011), interpretação esta que é absolutamente inadmissível e contrária à ratio legis.

F.

O legislador não é minimamente "avesso" a excepções ao cumprimento das distâncias mínimas que genericamente previu, como também o demonstram o artigo 26.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 307/2007 e a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 352/2012.

G.

É assim inequívoco que a distância prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 352/2012 não se aplica às transferências para município limítrofe, devendo como tal o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão superior que mantenha na ordem jurídica o acto administrativo em causa nos presentes autos.

H.

Ainda que assim não se entenda - o que se equaciona por mera cautela de patrocínio e sem conceder -, o Tribunal a quo errou também flagrantemente na interpretação que fez do conceito de "limites exteriores", porquanto tal interpretação contraria flagrantemente o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

I.

Contrariamente ao que consta do decisório proferido pelo Tribunal a quo, foram precisamente razões de acessibilidade que nortearam o legislador na elaboração do diploma legal aqui relevante, pelo que a leitura e interpretação das normas constantes do mesmo têm necessariamente que ter esse objectivo em mente.

J.

Se o que importa para o legislador é a acessibilidade dos utentes ao medicamento, então temos naturalmente que tomar em conta os pontos concretos através dos quais estes acedem aos estabelecimentos e ao medicamento, pontos estes que são, nem mais, nem menos, do que as respectivas entradas, como defende a aqui Recorrente.

k.

Não pode, por isso, proceder a tese defendida pelo Tribunal a quo de que o que releva na medição das distâncias são os pontos mais próximos dos estabelecimentos, pois se os utentes não acedem aos estabelecimentos transpondo paredes, não pode ser obviamente esse o ponto que o legislador quis prever para a medição das distâncias mínimas que estabeleceu com o objectivo de promover a acessibilidade dos utentes ao medicamento.

L.

Aliás - e contrariamente ao que é defendido no acórdão recorrido - o que a evolução histórica da legislação nos mostra precisamente é que, nos últimos cerca de 30 anos, na única vez que o legislador adaptou um critério certo e determinado para a medição das distâncias - e precisamente no que se refere à medição das distâncias entre as farmácias e os centros de saúde e estabelecimentos hospitalares - mandou efectuar a medição das correspondentes entradas (cfr. artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 1379/2002).

M.

Assim, e tal como expressamente resulta das certidões camarárias juntas à contestação como Documentos n.ºs 2 e 3, não resta a mais pequena dúvida de que a distância prevista no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 352/2012 se encontra no presente caso cumprida e por excesso, pois entre a entrada das novas instalações da farmácia da Recorrente (Largo F.........................., n.º 1-B, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras) distam mais de 100 metros, contados em linha recta da entrada do Hospital de Santa Cruz, pelo que não padecendo o acto administrativo em causa nos presentes autos de qualquer invalidade, deve o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por decisão superior que mantenha o referido acto administrativo na ordem jurídica.

N. No mais, verifica-se, ainda, outro vício de julgamento: contrariamente ao iu1zo decisório proferido pelo Tribunal a quo (expresso na pág. 15 e ss. do acórdão recorrido), (i) a força probatória dos documentos autênticos - como é o caso da certidão de distâncias oportunamente emitida pela Câmara Municipal de Oeiras, no respectivo procedimento administrativo - é a que decorre do artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil (os documentos autênticos detêm valor probatório pleno) e tal força (ii) só pode ser afastada com base na respectiva falsidade, como resulta do artigo 372.º da mesma codificação.

O.

O Tribunal a quo errou, de modo flagrante, ao não aplicar, no seu verdadeiro sentido, o disposto no artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil (desde logo porque os factos aí constantes foram “atestados com base nas percepções da entidade documentadora”) e ainda ao afastar, em absoluto, do seu escopo analítico, o artigo 372.º do Código Civil, apelando, diferentemente, ao conceito de acto administrativo (que a certidão em alusão também encerraria) e aos alegados vícios que o inquinariam.

P.

Por impossibilidade objectiva, o documento autêntico em alusão não podia ser declarado falso, mas, no seu juízo decisório, o Tribunal a quo não podia, pura e simplesmente, desconsiderar, rectius, violar o regime jurídico consagrado no artigo 372.º do Código Civil.

Q.

Dito de modo claro, se o Tribunal a quo pretendia afastar a força probatória do documento em alusão tinha que conter o seu julgamento nos limites impostos pelo artigo 372.º do Código Civil, sendo que, a final, iria seguramente concluir que o documento em apreço não é falso e, nessa exacta medida, não poderia proceder à respectiva declaração de falsidade.

R.

Ao ter decidido de modo diferente, ou seja, ao ter colocado de lado o regime efectivamente resultante dos artigos 371.º, n.º 1 e 372.º, ambos do Código Civil, o Tribunal a quo errou de modo bem vincado, encontrando-se o acórdão recorrido juridicamente inquinado, devendo, em consequência, tal como supra referido, ser revogado e substituído por um novo aresto, proferido pela presente instância jurisdicional, que mantenha na ordem jurídica o acto administrativo impugnado nos presentes autos.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que mantenha na ordem jurídica o ato administrativo impugnado.

* A Entidade Demandada, Infarmed, ora Recorrente, notificada veio interpor recurso, para o que formulou as seguintes conclusões: “1.

O douto Tribunal a quo errou ao considerar que no âmbito do procedimento ora em análise se aplica o limite constante do artigo 2.º/1/c) da Portaria 352/2012.

  1. Isto porque, não obstante do regime de transferências de farmácias para um concelho limítrofe constar expressamente que a localização pretendida deverá respeitar o limite de pelo menos 350 metros para a farmácia mais próxima, no artigo 2.º da Lei 26/2011 não consta que uma farmácia que se transfira para um concelho limítrofe tenha que se localizar a mais de 100 metros de distância da unidade de saúde mais próxima.

  2. Acresce que, fazendo-se uma interpretação literal, histórica e sistemática do artigo 2.º da Lei 26/2011 não resulta, de qualquer forma, que o legislador tenha pretendido que fosse aplicável o limite constante no artigo 2.º/1/c) da Portaria 352/2012 aos procedimentos de transferência de farmácias para concelhos limítrofes.

  3. Todavia, se assim não fosse – e da interpretação...

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