Acórdão nº 545/18.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J................., melhor identificados nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, providência cautelar de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova contra o Município de Silves, indicando como Contra-interessada a Junta de Freguesia de Algoz, pedindo: (i) o decretamento da ratificação do embargo extrajudicial de obra nova, por si efectuado em 15/09/2018, pelas 10h:50m, com efeitos retroactivos à hora e dia em que foi realizado, com as legais consequências, devendo o Requerido ser condenado a repor a situação existente anteriormente à obra nova cuja execução iniciou; (ii) que o Requerido seja condenado a destruir a parte da obra inovada, devendo ser-lhe fixado prazo para o efeito, que se requer que seja de três dias, sob pena de não o fazendo, ser promovida execução para prestação de facto; e, ainda, (iii) que a presente providência seja decretada sem audiência prévia do Requerido e da Contra-interessada, ao abrigo do disposto no art.º 366.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.° e do artigo 35.°, n.° 2 do CPTA.

Por sentença do TAF de Loulé foi julgada a presente providência cautelar de embargo judicial de obra nova totalmente improcedente.

Vem o ora Recorrente apresentar recurso dessa decisão e da decisão prévia, que entendeu não haver matéria com relevo para a causa e que se apresentasse controvertida, a necessitar de prova testemunhal.

Em alegações, são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:” A) - A providência cautelar de ratificação judicial de embrago extrajudicial de obra nova, foi intentada contra o Município de Silves, sendo Contrainteressada a Junta de Freguesia do Algoz, ao abrigo do disposto no Art. 397° do CPC aplicável ex vi Art. 35° n° 2 do CPTA, e requerido a final; a) - o decretamento da ratificação do embargo extrajudicial de obra nova, por si efetuado em 15.09.2018, pelas 10h:50m, com efeitos retroativos à hora e dia em que foi realizado, com as legais consequências, devendo o Requerido ser condenado a repor a situação existente anteriormente à obra nova cuja execução iniciou; b) - que o Requerido seja condenado a destruir a parte da obra inovada, devendo ser-lhe fixado prazo para o efeito, que se requer que seja de três dias, sob pena de não o fazendo, ser promovida execução para prestação de facto; e, ainda, c) - que a presente providência seja decretada sem audiência prévia do Requerido e da Contrainteressada, ao abrigo do disposto no artigo 366.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1,° e do artigo 35.°, n.° 2 do CPTA.  B) - 0 Município de Silves deduziu oposição defendendo-se por exceção, suscitando a incompetência absoluta dos tribunais administrativos em razão da matéria para o conhecimento do presente litígio, a qual foi julgada improcedente e, a ineptidão da P.I., com fundamento no facto dos pedidos formulados pelo Requerente serem manifestamente incompatíveis entre si, que foi julgada procedente, tendo a Requerida sido absolvida da instância, além de se ter defendido por impugnação, pugnado pela improcedência da providência cautelar.

  1. - Em 05.07.2019, foi apresentada nova petição inicial, ao abrigo do disposto no Art. 89° n.° 2 do CPTA, a qual foi recebida e, considerada apresentada na data em que fora apresentada a primeira P.I., e, ao abrigo do disposto no Art. 397.° do CPC, aplicável ex vi do Art.35.°, n.° 2 do CPTA, intentou a presente providência cautelar de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova contra os o Recorrido MUNICÍPIO DE SILVES, sendo Contrainteressada a JUNTA DE FREGUESIA DE ALGOZ, admitida por despacho de 12.07.2019, peticionando a final, a procedência do presente procedimento cautelar e, em consequência, a ratificação do embargo extrajudicial efetuado pelo Requerente, com efeitos retroativos ao dia e hora em que foi realizado, com as legais consequências, e bem assim, que o respetivo decretamento seja feito sem prévia audiência do Requerido e da Contrainteressada, ao abrigo do disposto no artigo 366.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.°e 35.°, n.°2 do CPTA.

  2. - A Junta de Freguesia de Algoz não apresentou oposição nos autos.

  3. - Para fundamentação do pedido, o Recorrente alegou, em síntese, que: • é dono e legítimo proprietário do prédio misto, sito em Olho de Boi, freguesia de Algoz, concelho de Silves, composto edifício destinado a posto de abastecimento de combustível com loja, escritório, instalação técnica, armazém e sanitários, com a área de 1700m2, devidamente licenciado, situada junto à EN 269, do lado direito atento o sentido Algoz- Silves, que explora directamente desde 1997, prédio esse que confina a nascente com o terreno propriedade da Junta de Freguesia de Algoz, que passou a ser utilizado para parque de estacionamento de viaturas e, para a realização de Mercados e Feiras; • a Câmara Municipal de Silves iniciou, no local em causa, obras de pavimentação entre a Junta de Freguesia e o Jardim de Infância, conforme publicitado em placard informativo, do qual consta uma imagem do projecto a levar a cabo e, os seguintes dizeres “ A construir um concelho melhor Pavimentação entre a Junta de Freguesia e o Jardim de Infância de Algoz. Obra da Câmara Municipal de Silves.” • ao executar tais obras, a Câmara Municipal de Silves fechou as entradas a nascente e, uma das entradas a norte para o terreno em causa, tendo deixado apenas uma entrada a norte, frente à Junta de Freguesia e, que se apercebeu que junto à entrada para o seu Posto de Combustível e, na extensão até à entrada para o local que estava a ser preparado para a pavimentação publicitada: a) -foi eliminado o estacionamento em espinha junto à EN 269, que aí existia, igual ao que continua a existir do outro lado da EN 269; b) -foi removido o lancil que delimitava o estacionamento do passeio, tendo ficado apenas uma pequena parte junto à EN 269; c-foi removido o pavimento em pavé; d) -foi removido quase todo o lancil junto ao terreno em causa; e) -foi removido um banco de jardim que al existia, tendo ficado apenas dois; foram arrancadas árvores (oliveiras, loendreiras e palmeiras); g) -o lancil junto à EN 269 e, junto à entrada para o Posto de Combustível foi rebaixado; h) -no local onde se situava o estacionamento em espinha foi executado um passeio e, colocado um lancil junto à EN 269.

    • após ter transmitido à Câmara Municipal de Silves os seus receios e as razões de discordância com a referida obra, por considerar que a mesma coloca seriamente em risco o seu direito de propriedade e o direito à exploração do posto de abastecimento, e constatando que as obras prosseguiram o seu curso, o Recorrente levou a cabo o embrago extrajudicial de obra nova, em 15.09.2018,m pelas 10h25m e, dirigindo-se ao local dos trabalhos, acompanhado de duas testemunhas, dirigiu-se verbalmente ao encarregado da obra dizendo-lhe “para não a continuar e para suspender imediatamente as obras que, ficavam assim embargadas”, por considerar ser esta a forma de assegurar a efetividade dos seus direitos ameaçados seria através do embargo extrajudicial de obra nova.

    • considera que a obra em causa ameaça causar sérios prejuízos ao seu direito de propriedade e ao seu direito de exploração comercial do posto de abastecimento de combustível, na medida em que irá sofrer prejuízos patrimoniais e não patrimoniais avultados, pois as viaturas que até agora acedem ao seu posto vão confrontar-se com uma situação perigosa do ponto de vista estradai devido ao congestionamento ou obstrução do trânsito para aceder ao seu posto, o que levará necessariamente à perda de clientela.

  4. - 0 Recorrido Município de Silves veio deduzir oposição, pugnando improcedência da presente providência cautelar, alegando, em síntese que: • a execução da empreitada de “Pavimentação do Troço entre a Junta de Freguesia e o Jardim de Infância de Algoz”, bem como a abertura de acesso, junto à EN269, para o terreno utilizado para feiras e mercados, não prejudicam ou afetam o direito de propriedade, ou qualquer outro direito real ou pessoal de gozo do Requerente, nem o seu direito de exploração do posto de abastecimento de combustível, na medida em que não incidem sobre a propriedade do terreno ou o posto de abastecimento de combustíveis, inexistindo, por conseguinte, qualquer ato ilícito suscetível de acarretar para o Requerente quaisquer danos ou prejuízos; • está disponível para a adoção de medidas preventivas de sinalização rodoviária e/ou colocação de pinos rebatíveis, no sentido de eliminar os receios injustificados do Requerente no que respeita à ocorrência de sinistros rodoviários ou congestionamento da entrada do posto de abastecimento; • a procedência da providência cautelar viola os princípios da proporcionalidade e da prossecução do superior interesse público na concretização da obra em causa.

  5. - Foi junto aos autos o processo administrativo instrutor referente à empreitada “Pavimentação do Troço entre a Junta de Freguesia e o Jardim de Infância de Algoz”, tendo o Requerente sido devidamente notificado do mesmo, na sequência do que veio aos autos tomar posição, alegando que resulta do processo administrativo instrutor que, a obra levada a concurso público, cabimentada e adjudicada se refere apenas à pavimentação do troço entre a Junta de Freguesia e o Jardim de Infância do Algoz, não contemplando os trabalhos objecto do embargo, os quais nem sequer foram levados a concurso, não estando a coberto do necessário procedimento legal, pelo que se trata de uma obra, nessa parte, comprovadamente ferida de ilegalidade, por vício de nulidade, que invocou e requereu que fosse declarado, nos termos e para os devidos efeitos legais.

  6. - 0 Recorrido Município de Silves opor-se, defendendo que se trata de articulado superveniente para ampliação dos pedidos inicialmente formulados, o qual não tem cabimento legal, no que lhe oi dada razão e ordenado o desentranhamento do requerimento em causa.

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