Acórdão nº 685/07.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datado de 19/06/2017, que no âmbito da ação administrativa, instaurada por M................

, julgou improcedente a reclamação para a conferência, mantendo a decisão reclamada que julgou a ação parcialmente procedente, anulando a decisão do Conselho de Administração IFADAP/INGA, de 11/10/2006, que determinou a rescisão do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa VITIS – Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas e a reposição da quantia de € 19.707,21, por incumprimento do projeto.

* Formula o aqui Recorrente, IFAP nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem, renumeradas a partir da conclusão B., por errada numeração: “A. Por acórdão proferido em 19/6/2017, pelo Tribunal a quo, foi julgada improcedente a reclamação para a conferência apresentada pelo ora recorrente, mantendo na íntegra a sentença do Juiz Singular de 18/06/2015, que havia julgado procedente a ação administrativa especial interposta por M................, com consequente anulação do ato administrativo impugnado, consubstanciado na Decisão do Conselho de Administração do IFADAP/INGA, de 1/10/2006, que determinou a rescisão do contrato de atribuição de ajudas à Autora e a devolução do montante de € 19.707,21, com fundamento em que a Entidade Demandada violou: - o disposto no Artº 140° do CPA, ao ter procedido à revogação de ato válido constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos da Autora, ao sustentar a legalidade do ato praticado exclusivamente na redação inicial da Portaria nº 457/2005, de 2 de Maio e na circunstância de o pedido de pagamento ser posterior a 31-05-2005, olvidando a alteração que lhe foi introduzida pela mencionada Portaria nº 451/2006, de 11 de Abril.

- O Principio da Boa-Fé - por não acautelar os direitos da ora recorrida, prevenindo-a da alteração das regras após a celebração do contrato.

B. A Portaria nº 351/2006, de 11 de Abril, determina que "(...) se o pedido de pagamento não for entregue até 31 de Maio de 2005, mas se se comprovar que o projecto foi integralmente executado até aquela data, considera-se o mesmo concluído pelos montantes pagos, não havendo lugar a qualquer recuperação nem direito a qualquer outro pagamentos".

C. O projeto em apreço foi integralmente pago a 14/10/2005, tendo nesta data a recorrida já auferido os montantes relativos à ajuda à Preparação de Terreno e Plantação, no total de € 19.707,21.

D. No entanto, à data em que as ajudas foram pagas, a ora recorrida tinha conhecimento de que o pedido de pagamento à "Plantação" fora entregue em data extemporânea à legalmente definida, e que de acordo com a Portaria nº 351/2006, comprovando-se que o projeto teria sido integralmente executado até 31/05/2005, se consideraria o mesmo "(...) concluído pelos montantes pagos, não havendo lugar a qualquer recuperação nem direito a qualquer outro pagamento (...)"s sendo que a primeira situação (recuperação) não é aplicável ao caso em apreço atendendo ao facto de que à data da publicação da referida Portaria, o projeto em apreço não deveria ter tido qualquer pagamento.

E. Tal determinação não se veio a verificar, na medida em que, por lapso, foram indevidamente creditados à recorrida, em 14/10/2005, os montantes relativos à totalidade das ajudas, quando esta não tinha direito a qualquer pagamento.

F. É jurisprudência totalmente pacífica que o Princípio da Repetição do indevido prevalece sobre o Princípio da Estabilidade e da Confiança face à primazia do Direito Comunitário, ou seja a obrigaºão legal e vinculada do ora recorrente de recuperar os montantes que a posteriori se apuraram como tendo sido indevidamente atribuídos (neste sentido vide Ac. TCAN, de 14-19-2012, Proc. 33/10.9BEMDL e Acs do STA, para fixação de jurisprudência, de 06/10/2005 e de 29/09/2007, proferidos no âmbito do Rec. N.º 2037/02 e do Rec. n.º 0661/05) G. Entende também o Tribunal a quo que existe violação do Princípio da Boa-Fé por parte do ora recorrente, por não ter prestado à recorrida a informação da alteração das regras.

H. Salvo melhor opinião este entendimento não parece correto, pois, conforme sublinha o Tribunal a quo, a alteração das regras surge “… com a publicação da Portaria n.º 457/2005”.

I. Trata-se de um facto da maior relevância, pois, o desconhecimento da lei nunca pode aproveitar ao infrator, sob pena de violação do disposto no artigo 6.º do Código Civil.

J. Caso contrário, invocando o desconhecimento da lei qualquer infrator iria beneficiar das ilegalidades cometidas em seu proveito.

K. Face ao exposto, salvo melhor entendimento inexiste qualquer violação do Princípio da Boa-Fé, uma vez que a alteração das regras é resultado de uma alteração legislativa (Portaria n.º 457/2005), pelo que não havia qualquer obrigação da ora recorrente prestar essa informação à recorrida, como entende o Tribunal a quo.

L. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao anular a decisão final, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provada e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP-IP.

* O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.

* Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, foi emitido parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, com fundamento em: 1. Violação do artigo 140.º do CPA, ao proceder à revogação de ato válido constitutivo de direitos; 2. Violação do princípio da boa-fé.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “

  1. Em 17-09-2001, a Autora apresentou a sua candidatura ao Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, do programa VITIS, cujo projeto recebeu o n.º ................ (cfr. fls. 1a 14 do processo administrativo apenso); B) Em 2-06-2003, através do ofício n.º 86.200/1555, com o assunto «Decisão de Candidatura - Projecto Aprovado Condicionalmente//Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas//Projecto n.º ................

», a Entidade Demandada comunicou à Autora a aprovação condicional do projeto apresentado, pelo valor de 15.491,96 Euros (cfr. documento n.º 1junto com a petição inicial e fls. 22 do processo administrativo apenso); C) Em 13-06-2003, através do ofício n.º 86.200/1842, com o assunto «Decisão de Candidatura - Projecto Aprovado Condicionalmente//Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas//Projecto n.º ................

», a Entidade Demandada, após a verificação de um erro de análise do projeto, comunicou à Autora a aprovação condicional pelo valor de 19.707,21 Euros (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 43 do processo administrativo apenso); D) Em 23-07-2003, a Autora apresentou um pedido de pagamento para investimentos realizados, no valor de 5.653,60 Eur. (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial e fls. 73 a 74 do processo administrativo apenso); E) Em 12-01-2005, por ofício n.º 0181/UIALEN/Evl/05, com o assunto «Decisão de Candidatura - Projecto Aprovado // VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas // Projecto n.º ................

», a Entidade Demandada comunicou a aprovação do projeto da Autora pelo valor de 19.707,21 Euros, com as condições em anexo, sendo que aí se previa que « ...a conclusão integral do projecto não pode ultrapassar a data limite de 30 de Abril de 2005 » (dr. fls. 44 e 45 do processo administrativo apenso); F) Em 11-03-2005, a Autora e a Entidade Demandada celebraram o «Contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do VITIS Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas (co-financiado pelo FEOGA - Garantia)», de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(...) Cláusulas específicas Cláusula 1.ª O presente contrato respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário (individualmente ou no âmbito de Grupo ou Agrupamento de viticultores), ao abrigo do Programa de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas, projecto que recebeu no IFADAP o n.º ................ e que aqui se dá por reproduzido.

Cláusula 2.ª Tendo em vista a execução do(s) referido(s) projecto(s) é/são concedida(s) ao Beneficiário as seguintes ajudas: - Comparticipação financeira para os investimentos, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 19. 707,21 (dezanove mil setecentos e sete euros e vinte e um cêntimos).

- Compensação por perda de receita consistente em: • Manutenção de há de vinha velha durante três campanhas subsequentes à da plantação da vinha nova.

• Compensação financeira no montante de ( ), paga após a comunicação do arranque, até três prestações anuais, definidas em função do limite temporal de aplicação do regime de apoio - 30 de Junho de 2005.

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