Acórdão nº 12631/15.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A…., S.A., instaurou a presente ação administrativa comum de anulação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 46.º, n.
os 1, 2 e 3, al. a), sub-als. iii), v) e vi), da Lei da Arbitragem Voluntária, contra T….., S.A.
A ação arbitral foi proposta pela T….., ora ré, contra a A….., ora autora, com apresentação dos pedidos de pagamento de € 510.208,29, a título de manutenção corretiva de equipamentos, € 1.100.000,00, a título de custo das reparações dos equipamentos, e € 943.566,85, a título de reembolso de parte da contraprestação paga para obter a cedência dos equipamentos.
A A….. apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção e por impugnação, e a T….. apresentou réplica de resposta às exceções.
Por decisão proferida em 26/06/2015, o Tribunal Arbitral julgou a ação parcialmente provada e condenou a A….. a pagar € 100.00,00, a título de indemnização pela manutenção corretiva dos equipamentos, e € 250.00,00, a título de indemnização pela eliminação dos vícios ocultados, absolvendo-a dos demais pedidos.
Na presente ação de anulação de decisão arbitral, a autora alega, em síntese, que: - o litígio não está abrangido pela Convenção de Arbitragem, pois baseia-se em alegada violação das condições pré-contratuais; - verifica-se omissão de pronúncia quanto à questão da ilicitude e da culpa; - a decisão está em contradição com os seus fundamentos, pois não se provou a existência de um nexo de causalidade entre os custos apresentados e as anomalias dos equipamentos fornecidos; - verifica-se violação da convenção de arbitragem por ter o Tribunal Arbitral julgado segundo a equidade.
Citada, a ré apresentou contestação, concluindo que: - a autora aceitou a convenção arbitral sem suscitar o desrespeito dos seus limites, sendo vedada a arguição dessa nulidade; - foi cumprido o dever de pronúncia, pois concluiu-se ocorrer cumprimento defeituoso o que faz presumir a culpa, sem ter de haver pronúncia quanto a esse ponto; - a decisão arbitral encontra-se devidamente fundamentada; - o tribunal arbitral não recorreu à equidade.
A autora apresentou resposta, por considerar que a ré invocou as exceções de insuscetibilidade de revisão de mérito da decisão arbitral e a preclusão do direito de impugnar tal decisão, pugnando pela sua improcedência.
* II. SANEAMENTO O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e estão regularmente representadas.
Fixa-se o valor da causa em € 350.000,00.
* III. QUESTÕES A DECIDIR Em função das questões suscitadas pelas partes, cumpre aferir: - da eventual verificação das exceções de insuscetibilidade de revisão de mérito da decisão arbitral e de preclusão do direito de impugnar tal decisão, quanto à questão do litígio não estar abrangido pela Convenção de Arbitragem; - se o litígio não está abrangido pela Convenção de Arbitragem (caso não proceda a invocada preclusão); - da omissão de pronúncia quanto à questão da ilicitude e da culpa; - da contradição entre os fundamentos e a decisão e consequente falta de fundamentação; - da violação da Convenção de Arbitragem pelo recurso à equidade.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* IV. FUNDAMENTOS IV.1 DOS FACTOS Na decisão arbitral foram dados como provados os seguintes factos: A. - A A….., S.A., Demandada na presente ação, e a T….., S.A., Demandante na presente ação, celebraram, em 16 de julho de 2004, um denominado Contrato de Concessão do TMS 1, doravante designado como Contrato de Concessão (Doc. n.º 1 junto com a p.i.), pelo qual a primeira atribuiu à segunda a concessão do Terminal Multiusos da Zona 1 do Porto de Setúbal (FA, A).
B. - Com a celebração do Contrato de Concessão, os equipamentos de movimentação vertical descritos no respetivo Anexo VIII (Doc. n.º 1 junto com a p.i.) passaram a integrar o estabelecimento da concessão (FA, B).
C. - No âmbito do concurso de adjudicação da concessão, a Demandante, enquanto concorrente, realizou uma inspeção dos locais da concessão e dos equipamentos de movimentação, nos termos do artigo 4.º do Programa do Concurso (Doc. n.º 4 junto com a p.i.) (FA, C).
D. - Decorreram cerca de três anos entre a entrega da proposta da Demandante no concurso e a sua adjudicação (FA, D).
E. - Os equipamentos previstos no Anexo VIII do Contrato de Concessão foram entregues à Demandante em Novembro de 2004, com exceção do Guindaste n.º 10, que apenas lhe foi entregue em 15 de Dezembro de 2004 (Docs. n. 2, 5, 6 e 7 juntos com a p.i.) (FA, E).
F. - A Demandada entregou à Demandante documentação técnica do fabricante relativa aos desenhos técnicos (FA, E-A e TP, 9) G. - Os referidos equipamentos foram utilizados pela Demandada durante o período de tempo que mediou entre a data da entrega da proposta da Demandante no concurso e a sua adjudicação (FA, F).
H. - A Demandante não fez qualquer inspeção aos referidos equipamentos entre a data da apresentação da sua proposta no concurso e a data da celebração do Contrato de Concessão (FA, G).
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- No Relatório Preliminar, os representantes da Demandante lavraram as verificações respeitantes à generalidade dos guindastes e as observações respeitantes ao estado em que se encontrava cada um que constam do Doc. n.º 6 junto com a p.i. (FA, H).
J. - A Demandante, no Doc. n.º 6, não recebeu os equipamentos sob condição ou reserva (TP, 5) K. - À data em que a Demandante recebeu os equipamentos, não era possível um exame minucioso ao estado em que eles se encontravam (TP, 5-A) L. - A Demandante solicitou à empresa E….., Lda. a elaboração dos relatórios de inspeção suplementar, de Janeiro de 2005, que com as cartas acompanhantes foram juntos com a p.i. como Docs. n.ºs 8 a 19 (FA, I).
M. - Logo após os referidos relatórios, a Demandante encomendou à Sociedade B….., S.A. a elaboração do "Informe Pericial" junto como Doc. n.º 20 com a p.i. (FA, J).
N. - Em Maio de 2013, a Demandante obteve ainda da E….., Lda. e da E….. novos relatórios sobre a verificação dos equipamentos do ponto de vista da segurança da sua utilização, juntos como Docs. n.ºs 24 a 31 com a p.i. (FA, L).
O. - Com exceção do guindaste automóvel Grove e das duas básculas, os equipamentos de movimentação vertical descritos no Anexo VIII do Contrato de Concessão (Doc. n.º 1 junto com a p.i.), no momento em que foram entregues à Demandante, apresentavam anomalias, em conformidade com o descrito no Doc. n.º 6 junto com a p.i., com os Docs. n.º 13 a 48 juntos com a Contestação e com os Docs. n.º 8 a 19 juntos com a p.i. (TP, 1) P. - As situações enunciadas no Doc. n.º 6 junto com a p.i., nos Docs. n.º 13 a 48 juntos com a Contestação e nos Docs. n.º 8 a 19 juntos com a p.i. configuram um quadro de anomalias correspondente ao dado como provado em TP, 1 (TP, 2) Q. - A Demandada omitiu a manutenção e conservação adequada dos equipamentos pelo menos durante o período decorrido entre 2001 e 2004, designadamente não cumprindo os planos de lubrificação e as recomendações de intervenções curativas formuladas nos relatórios de manutenção (TP, 6) R. - A conduta referida em TP, 6 deu causa a anomalias nos equipamentos (TP, 7) S. - Desde que seja feita a manutenção apropriada, a antiguidade e a intensidade do uso não são passíveis de provocar o tipo de anomalias descritas (TP, 7-A) T. - A Demandante realizou obras de manutenção corretiva das anomalias existentes (TP, 10).” * IV.2 DO DIREITO Conforme já enunciado, as questões de que cumpre conhecer cingem-se a saber: - se se verificam as exceções de insuscetibilidade de revisão de mérito da decisão arbitral e de preclusão do direito de impugnar tal decisão, quanto à questão do litígio não estar abrangido pela Convenção de Arbitragem; - se o litígio não está abrangido pela Convenção de Arbitragem (caso não proceda a invocada preclusão); - se ocorre omissão de pronúncia quanto à questão da ilicitude e da culpa; - se ocorre contradição entre os fundamentos e a decisão e consequente falta de fundamentação; - se ocorre...
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