Acórdão nº 560/07.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Estradas de Portugal, EPE (EP), interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou a EP a pagar ao A., A................., a quantia de €6.223,59, acrescida de juros legais desde a citação, a título de indemnização pelos danos causados por acidente de viação.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”
-
A Sentença proferida, salvo o devido respeito, enferma de erro de julgamento, erro na determinação do direito aplicável em infracção ao disposto no artigo 483°, 493° e 563° 570° n.° 2 do Código Civil, 659a 661° do Código de Processo Civil.
-
Resultou provado que: U ) A condutora tinha espaço para contornar o obstáculo evitando-o; V) A verificação do acidente nas circunstâncias descritas pressupõe a não adequação da condução às condições da via; W ) A condutora não circulava a velocidade reduzida; X) O veículo percorreu mais de 50 metros até se imobilizar; Y) A condução foi imprudente e em excesso de velocidade C) Entendemos que face aos factos provados, a conduta da A. lesada foi adequada a provocar o dano, devendo conduzir á exclusão do dever de indemnizar de acordo com o disposto no artigo 563° e 570° n.º2 do Código Civil.
-
Não podendo resultar provado que a omissão de sinalização fosse a causa adequada à produção do dano. “A causalidade adequada, nos comportamentos omissivos, só existe quando seja possível afirmar com uma probabilidade próxima da certeza, que o evento não se teria dado sem a omissão ( Ac. STA 19-10-2005)”, o que não resulta fundamentado na sentença proferida.
-
A não circular A. condutora, em excesso de velocidade com falta de atenção e prudência, e a consequente não adequação às condições climatéricas, em infracção às regras estradais, o acidente seguramente não se verificava.
-
Não podemos esquecer que foi dado como provado que a condução foi imprudente e em excesso de velocidade.
-
Pelo que teremos necessariamente que concluir que a responsabilidade pelo acidente é unicamente imputável à condutora mulher do A.
-
Entendemos que face aos factos provados, a conduta do lesado foi adequada a provocar o dano, devendo conduzir á exclusão do dever de indemnizar de acordo com o disposto no artigo 563° e 570° n.°2 do Código Civil.
-
Acresce que, resultou demonstrado em juízo que o lençol de água se formou devido à insuficiência do sistema de drenagem e ao facto de ter chovido com muita intensidade, sendo concluído pela Meritíssima juíza que não estava em causa qualquer obrigação que recaísse sobre a FCC- Fomento de Construcciones Y Contratas, entidade sobre a qual recaia o dever contratual de efectuar a menutenção da via. Sendo mesmo invocado “em reforço” que resulta como facto não provado em juízo, que o lençol de água se tenha formado por falta de conservação dos órgãos de drenagem.
-
Ora assim sendo, não estando em causa o dever de conservação, e tendo resultado provado que que o lençol de água se formou devido à insuficiência do sistema de drenagem e ao facto de ter chovido com muita intensidade, não resulta devidamente esclarecida e fundamentada a responsabilidade da EP em 50% na produção do acidente.
-
Em que medida é que era exigível à EP que num fim de semana, numa estrada objecto de conservação por contrato, e em face de uma situação de intensa pluviosidade, perante a qual o sistema de drenagem se tomou insuficiente, prontamente sinalizasse a água na via.
-
Não resulta fundamentada a responsablidade da EP em 50% quando resulta provado que a condutora tinha espaço para contornar o obstáculo, evitando-o, que a verificação do acidente nas circunstâncias descritas pressupõe a não adequação da condução às condições da via, que a condutora não circulava a velocidade reduzida e que o veículo percorreu mais de 50 metros até se imobilizar, tendo a condução sido imprudente e em excesso de velocidade, e que a conservação e vigilância da via era efectuada regularmente.
-
O facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais ou extraordinárias.
-
O excesso de velocidade, a falta de atenção e prudência da condutora foram determinantes na ocorrência do acidente.
-
Atenta a censurabilidade que impende sobre o comportamento da condutora, deve conduzir esta ao afastamento do nexo de causalidade entre o comportamento da Ré e o dano.
-
No que se refere aos danos na viatura e ao pedido de indemnização no montante correspondente à reparação, não resulta provado que o veiculo fosse reparado não pode resultar provado que o custo inerente à reparação da viatura corresponde ao orçamento apresentado pelo A.
-
O orçamento é uma previsão de custos efectuada por uma empresa, significa apenas que aquela empresa se propõe efectuar uma reparação por determinado valor.
-
Não pode significar que outra empresa não possa concretizar a mesma reparação, com a mesma eficiência e qualidade, por montante diferente ( Ac. STA 0691/07 de 31-07-2007) V) Não tendo sido considerado provado o facto invocado não pode igualmente considerar- se provado o efectivo prejuízo sofrido.
-
Impondo-se assim, atenta a matéria de facto provada, e com o douto suprimento de V. Exas a revogação da sentença por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483°, 493° e 563° e 570° n.°2 do Código Civil“.
O Recorrido, A................., nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “
A) A sentença proferida, salvo o devido respeito por opinião contrária, esta conforme, não padece de nenhum vicio nem infringe qualquer norma, nomeadamente os artigos 483°, 493°, 563°, 570° 12 do Código Civil e 659° e 661° do CPC; B) Resulta provado em audiência de julgamento que a existência de um lençol de água com as características e a dimensão apuradas em juízo, bem como a omissão de sinalização, são aptas por si só, para provocar o despiste, independentemente da velocidade que podia animar o veiculo naquele momento; C) Verifica-se igualmente o pressuposto do nexo de causalidade da responsabilidade civil da Ré; D) Tendo sido provados os prejuízos, verificam-se os requisitos da responsabilidade civil da Ré; E) E a apurada concorrência de culpa da condutora, esta não afasta nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré, apenas tendo influência no quantum da indemnização; F) E mesmo essa culpa da condutora nunca serviria para a Ré se eximir às suas obrigações enquanto responsável pela conservação e manutenção das estradas nacionais; G) Pretender, como faz a R.( que a existência de um lençol de água não sinalizado, é uma situação normal, é atentar contra os mais elementares princípios da boa fé; H) Porém, infelizmente, esta é a forma como a R. se apresenta normalmente em juízo, declinar as mais evidentes responsabilidades, tentando alojar nas vitimas da sua incúria e negligencia, todas as consequências das acidentes e incidentes que provoca e arrastando os processos indemnizatórios até ao limite; I) Penalizando os cidadãos contribuintes e o erário publico, com custos de diversas qualidades, numa postura intolerável de arrogância e prepotência; J) O Autor e os lesados em geral, são pois duplamente penalizados: em primeiro lugar pela omissão por parte da R, das mais elementares obrigações que lhe estão cometidas; em segundo lugar pela injustificada não assumpção das responsabilidades que lhe são imputadas; K) A R. Estradas de Portugal EP está dispensada do pagamento da taxa de justiça e demais custos do processo mas estará igualmente dispensado do dever de boa administração dos dinheiros públicos? L) Atenta a matéria provada, deverá a douta sentença do tribunal a quo ser mantida nos seus precisos termos e consequentemente ser negado provimento ao presente recurso da R.” O Recorrido A................., nas contra-alegações não formulou conclusões.
O DMMP não apresentou pronúncia.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foi feito o seguinte julgamento de facto, que não vem impugnado, pelo que se mantém:
-
Nos termos da “Declaração/Informação” prestada pela condutora, sobre a forma como ocorreu o acidente, “No trajecto de Sintra/Lisboa, e devido ao mau tempo, na entrada para Alfragide, encontrava-se um lençol de água, no qual o veículo ao entrar (independentemente de velocidade reduzida a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO