Acórdão nº 560/07.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Estradas de Portugal, EPE (EP), interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou a EP a pagar ao A., A................., a quantia de €6.223,59, acrescida de juros legais desde a citação, a título de indemnização pelos danos causados por acidente de viação.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”

  1. A Sentença proferida, salvo o devido respeito, enferma de erro de julgamento, erro na determinação do direito aplicável em infracção ao disposto no artigo 483°, 493° e 563° 570° n.° 2 do Código Civil, 659a 661° do Código de Processo Civil.

  2. Resultou provado que: U ) A condutora tinha espaço para contornar o obstáculo evitando-o; V) A verificação do acidente nas circunstâncias descritas pressupõe a não adequação da condução às condições da via; W ) A condutora não circulava a velocidade reduzida; X) O veículo percorreu mais de 50 metros até se imobilizar; Y) A condução foi imprudente e em excesso de velocidade C) Entendemos que face aos factos provados, a conduta da A. lesada foi adequada a provocar o dano, devendo conduzir á exclusão do dever de indemnizar de acordo com o disposto no artigo 563° e 570° n.º2 do Código Civil.

  3. Não podendo resultar provado que a omissão de sinalização fosse a causa adequada à produção do dano. “A causalidade adequada, nos comportamentos omissivos, só existe quando seja possível afirmar com uma probabilidade próxima da certeza, que o evento não se teria dado sem a omissão ( Ac. STA 19-10-2005)”, o que não resulta fundamentado na sentença proferida.

  4. A não circular A. condutora, em excesso de velocidade com falta de atenção e prudência, e a consequente não adequação às condições climatéricas, em infracção às regras estradais, o acidente seguramente não se verificava.

  5. Não podemos esquecer que foi dado como provado que a condução foi imprudente e em excesso de velocidade.

  6. Pelo que teremos necessariamente que concluir que a responsabilidade pelo acidente é unicamente imputável à condutora mulher do A.

  7. Entendemos que face aos factos provados, a conduta do lesado foi adequada a provocar o dano, devendo conduzir á exclusão do dever de indemnizar de acordo com o disposto no artigo 563° e 570° n.°2 do Código Civil.

  8. Acresce que, resultou demonstrado em juízo que o lençol de água se formou devido à insuficiência do sistema de drenagem e ao facto de ter chovido com muita intensidade, sendo concluído pela Meritíssima juíza que não estava em causa qualquer obrigação que recaísse sobre a FCC- Fomento de Construcciones Y Contratas, entidade sobre a qual recaia o dever contratual de efectuar a menutenção da via. Sendo mesmo invocado “em reforço” que resulta como facto não provado em juízo, que o lençol de água se tenha formado por falta de conservação dos órgãos de drenagem.

  9. Ora assim sendo, não estando em causa o dever de conservação, e tendo resultado provado que que o lençol de água se formou devido à insuficiência do sistema de drenagem e ao facto de ter chovido com muita intensidade, não resulta devidamente esclarecida e fundamentada a responsabilidade da EP em 50% na produção do acidente.

  10. Em que medida é que era exigível à EP que num fim de semana, numa estrada objecto de conservação por contrato, e em face de uma situação de intensa pluviosidade, perante a qual o sistema de drenagem se tomou insuficiente, prontamente sinalizasse a água na via.

  11. Não resulta fundamentada a responsablidade da EP em 50% quando resulta provado que a condutora tinha espaço para contornar o obstáculo, evitando-o, que a verificação do acidente nas circunstâncias descritas pressupõe a não adequação da condução às condições da via, que a condutora não circulava a velocidade reduzida e que o veículo percorreu mais de 50 metros até se imobilizar, tendo a condução sido imprudente e em excesso de velocidade, e que a conservação e vigilância da via era efectuada regularmente.

  12. O facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais ou extraordinárias.

  13. O excesso de velocidade, a falta de atenção e prudência da condutora foram determinantes na ocorrência do acidente.

  14. Atenta a censurabilidade que impende sobre o comportamento da condutora, deve conduzir esta ao afastamento do nexo de causalidade entre o comportamento da Ré e o dano.

  15. No que se refere aos danos na viatura e ao pedido de indemnização no montante correspondente à reparação, não resulta provado que o veiculo fosse reparado não pode resultar provado que o custo inerente à reparação da viatura corresponde ao orçamento apresentado pelo A.

  16. O orçamento é uma previsão de custos efectuada por uma empresa, significa apenas que aquela empresa se propõe efectuar uma reparação por determinado valor.

  17. Não pode significar que outra empresa não possa concretizar a mesma reparação, com a mesma eficiência e qualidade, por montante diferente ( Ac. STA 0691/07 de 31-07-2007) V) Não tendo sido considerado provado o facto invocado não pode igualmente considerar- se provado o efectivo prejuízo sofrido.

  18. Impondo-se assim, atenta a matéria de facto provada, e com o douto suprimento de V. Exas a revogação da sentença por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483°, 493° e 563° e 570° n.°2 do Código Civil“.

    O Recorrido, A................., nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “

    A) A sentença proferida, salvo o devido respeito por opinião contrária, esta conforme, não padece de nenhum vicio nem infringe qualquer norma, nomeadamente os artigos 483°, 493°, 563°, 570° 12 do Código Civil e 659° e 661° do CPC; B) Resulta provado em audiência de julgamento que a existência de um lençol de água com as características e a dimensão apuradas em juízo, bem como a omissão de sinalização, são aptas por si só, para provocar o despiste, independentemente da velocidade que podia animar o veiculo naquele momento; C) Verifica-se igualmente o pressuposto do nexo de causalidade da responsabilidade civil da Ré; D) Tendo sido provados os prejuízos, verificam-se os requisitos da responsabilidade civil da Ré; E) E a apurada concorrência de culpa da condutora, esta não afasta nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré, apenas tendo influência no quantum da indemnização; F) E mesmo essa culpa da condutora nunca serviria para a Ré se eximir às suas obrigações enquanto responsável pela conservação e manutenção das estradas nacionais; G) Pretender, como faz a R.( que a existência de um lençol de água não sinalizado, é uma situação normal, é atentar contra os mais elementares princípios da boa fé; H) Porém, infelizmente, esta é a forma como a R. se apresenta normalmente em juízo, declinar as mais evidentes responsabilidades, tentando alojar nas vitimas da sua incúria e negligencia, todas as consequências das acidentes e incidentes que provoca e arrastando os processos indemnizatórios até ao limite; I) Penalizando os cidadãos contribuintes e o erário publico, com custos de diversas qualidades, numa postura intolerável de arrogância e prepotência; J) O Autor e os lesados em geral, são pois duplamente penalizados: em primeiro lugar pela omissão por parte da R, das mais elementares obrigações que lhe estão cometidas; em segundo lugar pela injustificada não assumpção das responsabilidades que lhe são imputadas; K) A R. Estradas de Portugal EP está dispensada do pagamento da taxa de justiça e demais custos do processo mas estará igualmente dispensado do dever de boa administração dos dinheiros públicos? L) Atenta a matéria provada, deverá a douta sentença do tribunal a quo ser mantida nos seus precisos termos e consequentemente ser negado provimento ao presente recurso da R.” O Recorrido A................., nas contra-alegações não formulou conclusões.

    O DMMP não apresentou pronúncia.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foi feito o seguinte julgamento de facto, que não vem impugnado, pelo que se mantém:

  19. Nos termos da “Declaração/Informação” prestada pela condutora, sobre a forma como ocorreu o acidente, “No trajecto de Sintra/Lisboa, e devido ao mau tempo, na entrada para Alfragide, encontrava-se um lençol de água, no qual o veículo ao entrar (independentemente de velocidade reduzida a...

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