Acórdão nº 139/05.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M.................., devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil, contra o Estado português, representado pelo Ministério Público, na qual pediu a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 100.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda em juros de mora, desde a citação, em consequência de o Ministério dos Negócios Estrangeiros português e o Embaixador de Portugal em Angola não terem tomado as medidas necessárias relativas à sua expulsão de Angola, em agosto de 1986, a qual, por sentença daquele Tribunal, datada de 28/09/2018, julgou procedente a exceção de prescrição, sendo o Réu absolvido do pedido.

* Inconformado o aqui Recorrente, apresentou recurso, tendo terminado as suas alegações, com as seguintes conclusões, que infra se reproduzem: “1) Prescrição à parte, os factos dados como provados na douta sentença recorrida (als. a) a ll), conjugados com o Direito aplicável (entre o mais, o referido nos arts. 112.º a 123.º e 132.º a 134.º da p.i.), seriam, salvo melhor entendimento, com certeza sobejamente suficientes para procedência da ação nestes autos propostos contra o Estado (MNE), inclusive quanto aos danos materiais (pelo menos como danos ilíquidos a liquidar em execução de sentença) e quanto aos danos não materiais.

2) Os factos dados como provados na sentença mostram-se corretamente descritos, conquanto em forma talvez demasiado sintética, mas, principalmente na parte em que faz a aplicação do Direito quanto à exceção da prescrição, o M.º Juiz "a quo" faz algumas inferências e conclusões não suportáveis ou não permitidas pelos factos dados como provados e faz descaso de alguns factos notórios relevantes para uma decisão de mérito e para a decisão da exceção perentória suscitada pelo Estado (MNE), no tocante à data de início do prazo prescricional.

3) Quanto aos factos dados como não provados na sentença, discorda somente o ora Recorrente do ponto em que a sentença dá como não provado “o valor dos danos que o A. sofreu”, por omissão parcial de pronúncia, e propõe, em seu lugar, a expressão “o valor líquido dos danos patrimoniais que o A. sofreu”.

4) O ora Recorrente, com a devida vénia, também não concorda com o critério do “conhecimento empírico”, escolhido pelo M.º Juiz "a quo" para início de contagem do triénio prescricional, antes perfilhando o entendimento de que o prazo prescricional, a ser trienal, somente poderia começar a correr desde o dia 24.01.2002, data em que o ora Recorrente recebeu da Embaixada de Portugal em Angola, além dos telegramas de 01.08.1986 e de 06.08.1986, dirigidos por esta Embaixada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) de Portugal, também a "nota" de 13.08.1986, dirigida pela mesma Embaixada ao Vice-Ministro das Relações Exteriores (MRE) como reação ao comunicado da expulsão -- "nota" esta que foi total novidade para o ora Recorrente, não só quanto ao seu conteúdo textual (o ora Recorrente nunca a lera nem ouvira ler, como disse na p.i.), mas também quanto à sua parametricidade léxico-semântica segundo o formulário diplomático, quanto à sua eficiência potencial à luz da praxe diplomática e dos precedentes diplomáticos homólogos e quanto ao seu seguimento dentro dos canais diplomáticos da relação Portugal-Angola (aqui, entre o Embaixador de Portugal e o MNE, por um lado, e o Vice-Ministro do MRE e o Executivo angolano, por outro lado).

5) Quanto à questão do início do prazo prescricional aplicável ao caso "sub specie", a sentença recorrida (pág. 17) alude a dois critérios interpretativos colhidos de acórdãos de tribunais superiores e atinente doutrina, quais são, alternativamente: a) o critério que considera como data de "conhecimento do direito" a data "em que o lesado tem a consciência da possibilidade legal do ressarcimento, por só então ter conhecimento da verificação, no caso, dos pressupostos da responsabilidade civil" (sic - negritado à parte); e b) o critério que considera que "o lesado tem conhecimento do direito logo a partir do momento em que tem a percepção empírica dos pressupostos constitutivos do direito a ser indemnizado" (sic - sublinhado à parte).

7) O ora Recorrente tem como correta a primeira destas duas interpretações, para o prazo trienal, mas entende que a 2.ª interpretação ("percepção empírica dos pressupostos constitutivos do direito a ser indemnizado"- pág. 17 da sentença), mais exigente para o lesado, também pode, de remissa, servir de suporte à pretensão do ora Recorrente.

8) O M.º Juiz "a quo" toma como argumento de base literal, suficiente para uma opção entre os dois critérios, o tópico de que "o n.º 1 do art. 498.º do CC exige o conhecimento do direito e não o conhecimento da verificação dos pressupostos legais da obrigação de indemnização, pelo que basta a percepção que o lesado tem sobre a existência do direito de indemnização para que o prazo prescricional comece a correr" (pág. 17/18 da sentença - sic).

9) Guardado todo o respeito, não concorda o ora Recorrente com o cabimento o que a douta sentença recorrida colhe do abaixo-transcrito excerto frásico seguinte do acórdão do TCAN de 10.08.2010: "A questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete" (pág. 18 da sentença - sic).

10) O legislador, nesta norma, segundo a síntese que o ora Recorrente faz das várias linhas e matizes de entendimento colhidas na jurisprudência e na doutrina, quis, quanto ao triénio prescricional do n.º 1 do art. 498.º do CC, significar "conhecimento pelo lesado dos pressupostos constitutivos - inclusive nexo de causalidade entre facto danoso e dano -- do direito de indemnização, com um grau de certeza humana suficiente para avaliação da viabilidade da correspondente ação de responsabilidade, numa ótica realista - nem otimista nem pessimista -- de ajuizamento ponderado de probabilidades de ganho e perda de causa, e com um grau de diligência à prova de censura razoável " ou, quando não, quis significar algo de muito parecido com isso. Se a ideia do legislador não fosse essa, então, para bem se explicar, parece que devia ter usado mesmo a expressão "percepção empírica dos pressupostos constitutivos do direito a ser indemnizado" (pág. 17 da sentença - sic), que é uma noção muito mais vaga e portanto mais exigente para um lesado metodicamente prudente, não temerário.

11) No fundo, ao que parece, o legislador, com o uso do termo ''conhecimento do direito" no art. 498.º do CC, que é textualmente infeliz, não quis comprometer-se, textualmente, nem com um nem com outro dos dois critérios postos em contraste na douta sentença, nem com qualquer outro critério que nesse texto ou no ínsito espírito coubesse, preferindo, como não raramente acontece, deixar à jurisprudência e à doutrina o trabalho de progressivamente fazer vir à tona do texto normativo o sentido prevalecente que emirja de debate generalizado e aprofundado, de modo a prover esse texto com a consistência, estabilidade e equilíbrio apropriados aos interesses conflituantes da justiça material e da segurança jurídica.

12) Numa base lógica, teleológica e sistémica, o 1.º critério, tal como por nós aqui deixado detalhado ou como reduzido à crua expressão "conhecimento dos pressupostos constitutivos do direito de indemnização", parece mostrar-se o mais plausível. Pois, 13) O interesse decisivo que subjaz ao regime do prazo prescricional como triénio não é o interesse da certeza e estabilidade das relações jurídicas, salvaguardada toda a sua importância, desde logo porque este regime é, consagradamente, uma exceção em relação ao regime-regra da responsabilidade por factos ilícitos (exceção sugestivamente designada pelos jurisconsultos do Direito Romano como "impium remedium"), consagrado no art. 483.º, n.º 1, do CC. Este regime-regra não quis deixar indemne a vítima duma violação ilícita, culposa, sempre que haja nexo de causalidade entre o facto danoso e o dano. Por outras palavras, 14) O legislador não teve, com certeza, a crueldade de querer empurrar o lesado para uma ação litigiosa aventureira, baseada na mera intuição, impressão ou convicção para-empírica (factualmente frágil e probatoriamente desamparada), sem este ter à mão munições factuais e probatórias necessárias para a lide, com um mínimo razoável de probabilidades de ganho de causa a seu favor.

15) A par do critério do n.º 1do art. 498.º, parece cabido considerar, de remissa ou à cabeça, a aplicabilidade do art. 309.º do CC, com a epígrafe "Prazo ordinário", que textua: "O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos". Pois, a propósito, 16) Textua o n.º V, 2ª parte, do sumário do acórdão do TCASul n.º 08572/12 - CA - 2º Juízo - 22.06.2017 - Relator: José Gomes Correia, com as epígrafes "Responsabilidade civil extracontratual" e "Regras de contagem do prazo prescricional", publicado em www.dgsi.pt/jtca.nsf: "Se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de 20 anos; se, no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento, inicia-se a partir desse momento a prescrição trienal" (sic).

17) Indo pelo critério do n.º 1 do art. 498.º do CC, no seu "Código Civil anotado" (16.ª edição - 1996), diz Abílio Neto (nota 69, pág. 382) a propósito desta norma: "O início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respetivo direito, isto é, saiba que o ato foi praticado ou omitido por alguém -- saiba ou não do seu caráter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos" (sic).

18) No...

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