Acórdão nº 387/00.5BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO G... - Construções, Lda, veio deduzir impugnação judicial contra o acto de liquidação de taxa urbanística que a Câmara Municipal de Lisboa praticou, no âmbito do procedimento de licenciamento com o n°1.../OB/98.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 5 de Fevereiro de 2018, julgou improcedente a impugnação.

Não concordando com a sentença, G... - Construções, Lda veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A - DA INEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS SUB JUDICE 1.ª. A exigibilidade do tributo em causa dependia, em primeira linha, da verificação dos seguintes pressupostos previstos nos arts. 1° e 2° do RTRIU: (i) Existência de uma prestação concreta, efectiva e específica à ora recorrente por parte do ML - "... contrapartida devida ao município pelas utilidades prestados aos particulares pelos infra-estruturas urbanísticas primários e secundárias (ii) Realização, remodelação ou reforço de concretas infra-estruturas urbanísticas por aquela entidade pública - "... realização, remodelação ou reforço ..." - em prazo razoável: (iii) Em consequência do licenciamento de determinada operação urbanística - ”... consequência de operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de alterações na formo de utilização destes ..." - cfr. texto n.ºs 1 a 7 ; 2.ª. No presente processo encontra-se provado o seguinte: a) A CMl não procedeu à abertura, alargamento ou regularização de vias públicas na área onde a obra licenciada foi implantada, por causa dela, tendo sido a promotora da urbanização que procedeu à instalação da necessária infra-estruturação viária e de saneamento da urbanização (v. n.° 16 dos FP); b) Por causa da obra licenciada a CML não construiu parques de estacionamento, em função da utilização prevista para esse edifício (v. n.° 17 dos FP); c) Do mesmo modo, a CML não elaborou planos, naqueles anos do licenciamento, nem nos subsequentes, de introdução de alguma dessas alterações, nomeadamente nos planos de obras e também se não comprometeu com a impugnante no sentido de que o faria (v. n.° 18 dos FP) - cfr. texto n.ºs 1 a 7; 3.ª Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, é assim manifesto que não se verificam os pressupostos de que dependia a exigibilidade das quantias em causa, pelo que não se constituiu qualquer facto tributário, não sendo exigível qualquer taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (v. arts. 103°, 241° e 266° da CRP, arts. Iº e 2º do RTRIU arts. 4º e 13° da LGI, arts. 3º a 6º do RGTAL e art. 15º/2 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro - Lei das Finanças Locais: cfr. arts. 3°/2/a) e 4°/2 da Lei 73/2013, de 3 de Setembro: cfr. Acs. TC n°. 848/2017, de 2017.12.13, Proc. 281/2017; n°. 418/2017, de 2017.07.13, Proc. 789/2016; n.° 258/2008, de 2008.04.30, Proc. 958/07; e n.° 274/2004, de 2004.04.20, Proc. 295/03, todos in www.tribunalconstitucional.ptl, pois: a) No presente processo não se provou a existência de qualquer efectiva e específica utilidade prestada à ora recorrente pelo Município de Lisboa, traduzida na realização, remodelação ou reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias, em consequência da operação urbanística em causa (v. art. 1º do RTRIU e n.°s 16 a 18 dos FP); b) A operação urbanística em causa não determinou, nem veio a determinar, directa ou indirectamente, a construção, reconstrução, ampliação ou alteração de infra-estruturas urbanísticas primárias ou secundárias, nem encargos de planeamento e ordenamento urbanístico (v. art. 2º do RTRIU e n.°s 16 a 18 dos FP); c) No presente processo ficou claramente demonstrado e provado que, decorridos cerca de dezoito anos sobre a data do licenciamento concedido à ora recorrente, não se verificou qualquer abertura, alargamento ou regularização da via pública e, além disso, os serviços da CML não identificaram qualquer infra-estrutura urbanística a realizar, remodelar ou a reforçar em consequência da construção (v. n.°s 16 a18 dos FP); d) Com o pagamento dos tributos em causa, a ora recorrente não adquiriu o direito à utilização individualizada de qualquer infra-estrutura definida, nem esse pagamento constituiu o ML na obrigação de criar ou manter tais infra-estruturas - cfr. texto n.°s 1 a 7; B - DA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO RTRIU 4.ª Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, as normas do RTRIU são inconstitucionais, pois: a) Inexiste e não é sequer teoricamente configurável qualquer contrapartida específica realizada ou a realizar pelo Município de Lisboa (v. arts. 2º, 9º, 18°, 103° e 266° da CRP): b) Os elementos essenciais dos tributos em causa - taxa, incidência objectiva e subjectiva - nunca poderiam ser objecto de simples regulamento municipal (v. arts. 103º/2 e 3, 112º/5 e 165.º/1/i) da CRP): c) As normas do referido regulamento criaram impostos ou contribuições especiais, que são da exclusiva competência da Assembleia da República (v. arts. 112° e 165º/1/i da CRP) - cfr. texto n.ºs 8 a 11; C - DA NULIDADE DOS TRIBUTOS SUB JUDICE 5.ª Os actos impugnados são nulos, pois basearam-se em normativos manifestamente inconstitucionais, inaplicáveis e ilegais - RTRIU -, conforme se demonstrou, carecendo em absoluto de base legal, integrando o exercício de poderes tributários e a liquidação de tributos não previstos na lei (v. art. 274 da Lei 42/98 e art. 8871/a) e c) do DL 100/84, de 29 de Março; cfr. Ac. STA, de 1999.03.02, AD 454/1243) - cfr. texto n.°s 12 a 19; 6°. Os actos sub judice são inválidos por falta de elementos essenciais (v. art. 13371 do CPA), pois traduzem-se na exigência de obrigações tributárias sem causa legal e em clara violação do princípio reforçado da legalidade tributária, do princípio da proibição da retroactividade dos impostos (v. art. 103° da CRP e art. 133º/2/d) do CPA) e do direito fundamental de propriedade privada (v. art. 62° da CRP) cfr. texto n.°s 12 a 19; 7º. Os actos sub judice são ainda inválidos por falta de atribuições (v. art. 133º/2/b) do CPA; cfr. arts. 103° e 168º/1/i da CRP; cfr. art. 95º/2/a) da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro), por ofenderem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos arts. 62°, 103° e 105° da CRP (v. art. 103º/2 da CRP e art. 133°/2/d) do CPA) e por serem consequentes de actos nulos e ineficazes (v. arts. 133º/2 e 134° do CPA) cfr. texto n.° s 12 a 19; D - DA PRETERIÇÃO DE AUDICAO PRÉVIA DA ORA RECORRENTE 8ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, no procedimento em causa não foram minimamente assegurados os direitos de audiência e defesa, em frontal violação do disposto nos arts. 2º, 18°, 266°, 267°/5 e 268º/1 da CRP, no art. 60° da LGI e no art. 45° do CPPT, bem como nos arts. 1º, 2º, 8º e 100º/1 do CPA, pois: a) As pronúncias emitidas no âmbito do procedimento de licenciamento incidiram sobre aspectos instrutórios e urbanísticos específicos da operação urbanística em causa, sem qualquer relação com a liquidação e cobrança da TRIU: b) O procedimento de liquidação dos tributos em causa (v. n.° 3 dos FP), o procedimento de revisão da liquidação (v. n.°s 4 e 5 dos FP; cfr. Proc. Cam. 1…/DOGEC/99), e o procedimento de reclamação graciosa (v. n.°s 13 e 14 dos FP; cfr. Proc. Cam. 3…/PGU/2000), são autónomos e independentes do procedimento de licenciamento da operação urbanística em causa (v. n.°s 1 e 2 dos FP; cfr. Proc. Cam. 1.../OB/98); c) No caso em análise não se verificou qualquer pressuposto que permitisse a dispensa de audiência prévia da ora recorrente, não sendo minimamente aplicável o princípio do aproveitamento dos actos administrativos (v. arts. arts. 2o, 18°, 202° e 266º da CRP e art. 103º/2 do CPA: cfr. Ac. TCA Sul de 2008.11.11, Proc. 2020/07, www.dgsi.pt); d) A audição prévia da ora recorrente nunca se poderia degradar em formalidade não essencial e, portanto, não podia ser omitida, pois não foi demonstrada "o impossibilidade de influência desso irregularidade (falta de audiência da interessada! sobre o acto final do procedimento" (v. Ac. STA de 2006.10.18, Proc. 0497/06; cfr. Ac. TCA Norte de 2006.02.09, Proc. 00928/04, ambos in www.dgsi.pt); e) A relevância da audição prévia da ora recorrente nos procedimentos em causa revela-se absolutamente evidente, pois os órgãos do Município de Lisboa reconheceram a existência de erros na liquidação da TRIU, tendo deferido o pedido de revisão apresentado, em 1999.12.28 (v. n.°s 4 e 5 dos FP; cfr. Proc. Cam. 1.../DOGEC/99) cfr. texto n.º. 20; E - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 9ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida os actos impugnados enfermam ainda de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, em frontal violação do disposto no art. 268°/3 da CRP, nos arts. 124° e 125° do CPA e no art. 77° da LGT (v. Ac. TCA Sul de 2003.09.23, Proc. 03893/00; cfr. ainda, Acs. TCA Norte de 2006.02.23, Proc. 00144/03; de 2006.02.09, Proc. 00145/03, todos in www.dgsi.pt), pois: a) Os actos impugnados limitaram-se à emissão de meros juízos conclusivos e não recondutíveis, por si só, a quaisquer factos concretos passíveis de ser valorados in casu (v. Ac. STA de 2004.07.01, Proc. 058/03 e de 2005.03.17, Proc. 0103/05, ambos in www.dsgi.pt); b) Na fundamentação da liquidação do imposto era essencial que tivessem sido invocados, ainda que de forma sucinta, os factos integradores da previsão dos arts. 1° e 2° do RTRIU, nomeadamente, a especificação e concretização das infra-estruturas urbanísticas, primárias ou secundárias, que em concreto seriam realizadas, remodeladas ou reforçadas pelo Município de Lisboa, em consequência da operação urbanística em causa, o que não se verificou; c) A simples referência ao "art. 4º do Edital n° 122/95" nunca seria susceptível de integrar uma fundamentação de direito suficiente e congruente, pois, como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT