Acórdão nº 77/20.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório M................ e A................, melhor identificados nos autos, apresentaram ao abrigo do artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), reclamação dos actos de penhora praticados no processo de execução fiscal n.º ..............., instaurado pelo Serviço de Finanças de Seia, para cobrança de dívida de IRS do ano de 1997, no valor de € 386.471,19.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença proferida a fls. 1109 e ss. (numeração do SITAF), datada de 04 de Março de 2020, julgou a presente reclamação improcedente e manteve os actos de penhora reclamados. Desta sentença os reclamantes interpuseram recurso jurisdicional, em cujas alegações, formulam as conclusões seguintes: « A. Os Recorrentes não se conformam com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e entendem que devia ter sido ordenada a suspensão da instância ou, caso assim não se entendesse, então deveria o Tribunal a quo, conhecendo a prescrição da dívida exequenda, ter declarado a mesma prescrita.

  1. No que respeita à suspensão da instância, resulta dos factos n.º 23, 25, e 26 dados como provados na sentença que os Recorrentes a 17/12/2019 apresentaram junto do Serviço de Finanças de Seia requerimento a invocar a prescrição da dívida exequenda e que por despacho proferido pela Directora de Finanças da Guarda foi indeferido tal pedido.

  2. Ora, os Recorrentes apresentaram reclamação contra o acto do órgão execução (i.e., do despacho da Directora de Finanças da Guarda que não declarou a prescrição da dívida), o que foi dado a conhecer a este Tribunal no requerimento remetido a 27 de Fevereiro de 2020 a estes autos e documento n.º 8 aí junto. A reclamação contra aquele acto deu origem ao processo n.º 121/20.3BECTB pendente no TAF de Castelo Branco.

  3. Assim, por força do documento n.º 8 junto no requerimento de 27 de Fevereiro de 2020 apresentado pelos Recorrentes, deveria ter sido dado como provado na sentença recorrida adicionalmente pelo Tribunal a quo que: Do despacho identificado no facto n.º 25 foi apresentada reclamação contra o acto do órgão de execução pelos Reclamantes a 13 de Fevereiro de 2020.

  4. Um dos fundamentos da reclamação que subjaz a estes autos é o da necessidade da suspensão das diligências de penhora em apreço por ter sido requerida a prescrição da dívida exequenda através do requerimento de 17 de Dezembro de 2019 dirigido ao órgão de execução fiscal (cfr. documento n.º 6 junto com a p.i.).

  5. Assim, consideram os Recorrentes que a pendência de decisão nos autos em que se discute a prescrição da dívida deve determinar que estes autos sejam suspensos até que seja proferida decisão transitada em julgado sobre a reclamação instaurada a 13 de Fevereiro de 2020 (e que originou o processo n.º 121/20.3BECTB).

  6. O Tribunal a quo deveria ter ordenado a suspensão da instância por existir causa prejudicial, conforme o disposto no artigo 272.º do CPC, ex vi e) do artigo 2.º do CPPT, motivo pelo qual deve a sentença recorrida ser integralmente revogada e ser ordenada a suspensão da instância até que seja proferida decisão, transitada em julgado, sobre a reclamação dos actos do órgão de execução a ser apreciada no processo n.º 121/20.3BECTB.

  7. Caso assim não se entenda, então a sentença deverá ser revogada na parte em que decidiu que a dívida exequenda não estaria prescrita por padecer de erro na aplicação do direito.

    I. Nos presentes autos está em causa uma dívida referente ao IRS, a qual se reporta ao ano de 1997 no valor de € 386.471,19 (facto n.º 1 dado como provado na sentença) à qual se aplica o prazo de prescrição de 8 anos previsto na LGT (e não o que se previa no CPT), o qual deverá ser contado a partir da entrada em vigor da LGT, ou seja, a 01/01/1999, de acordo com o disposto no artigo 49.º, n.º 2 da LGT e artigo 279.º, n.º 1 do Código Civil.

  8. A 31/01/2003, os Recorrentes deduziram reclamação graciosa, interrompendo, de acordo com a LGT (artigo 49.º, n.º 1, na redacção à data em vigor), o prazo de prescrição (facto n.º 1 dado como provado na sentença). Assim, de 01/01/1999 a 31/01/2003, tinham decorrido 4 anos e 30 dias do prazo de prescrição.

  9. Tendo em conta que os Recorrentes apenas foram notificados do projecto de decisão em 02/08/2004, o procedimento de reclamação graciosa esteve parado por período superior a um ano, entre a data de apresentação da reclamação graciosa, ie., 31/01/2003 até 31/01/2004 (data em que perfaz um ano parado), o que significa que o efeito interruptivo da prescrição cessou por força do disposto no artigo 49.º, n.º 2 da LGT (redacção em vigor no ano 2003), tendo-se tal efeito transformado num efeito meramente suspensivo de um ano.

    L. Assim, a partir de 01/02/2004 retoma-se a contagem do prazo de prescrição, o que significa que, é necessário ter em consideração os 4 anos e 30 dias já decorridos anteriormente.

  10. Posteriormente, a 24/09/2004, os Recorrentes apresentaram impugnação judicial, que que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sob o processo n.º 499/04.6BECTB (facto n.º 16). Até esta data haviam decorrido 4 anos e 30 dias do prazo de prescrição acrescidos de 7 meses e 23 dias (desde a paragem do processo de reclamação até à instauração da impugnação); no total, haviam decorrido 4 anos, 8 meses e 23 dias.

  11. No aludido processo de impugnação, a AT apresentou contestação no dia 19/01/2005. Após a contestação da AT, o processo esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, o que significa que, a 19/01/2006, completou um ano parado.

  12. Deste modo, a 20/01/2006, retoma-se a contagem do prazo de prescrição, somando-se o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

  13. No entanto, com a Lei do Orçamento de Estado de 2007 (doravante «LOE 2007»), a LGT sofreu alterações, nomeadamente, no seu artigo 49.º, tendo sido revogado o n.º 2 o qual previa que "a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

    Q.

    In casu, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo já tinha decorrido e já se tinha completado em 19/01/2006 (tal como anteriormente referido), demonstrando, assim, a inaplicabilidade ao caso concreto da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, retomou-se a contagem do prazo prescricional até perfazer os 8 anos.

  14. Posteriormente à paragem do processo em 19/01/2006, não se verificou qualquer outra causa interruptiva da prescrição. Tal significa que o prazo de prescrição continuou a correr, somando-se o prazo que já se havia completado anteriormente.

  15. Ainda que se tivesse considerado a contagem da AT aquando da resposta da Fazenda Pública no processo de impugnação n.º 499/04.6BECTB, a 24/09/2008, a mesma entendeu que tinham decorrido 6 anos, 9 meses e 4 dias, o que significa que, apenas faltaria 1 ano, 2 meses e 26 dias para perfazer os 8 anos. Deste modo, a dívida prescreveu a 20/12/2009, de acordo com a contagem da AT.

  16. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a garantia prestada e a sua caducidade são irrelevantes para a contagem do prazo de prescrição U. Os Recorrentes, de modo a suspender a execução fiscal, deram à penhora um conjunto de imóveis, tendo o processo de execução ficado suspenso a 13/01/2004 (facto n.º 9). No entanto, e tal como já se referiu, a reclamação graciosa esteve parada por período superior a um ano por facto não imputável os Recorrentes, pelo que, por despacho datado de 06/07/2004 foi declarada a caducidade das garantias (cff. facto n.º 12).

    V. No artigo 183.º-A do CPPT, em vigor em 2004, estipulava-se o seguinte: “a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.a instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação”.

  17. Sucede que, o referido artigo foi revogado pela Lei n.º 53.A/2006, de 29 de Dezembro, com o OE 2007 (DR 29 Dezembro).

    X. Por outro lado, apenas se passou a prever, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do CPPT, o levantamento da garantia “logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida”.

  18. Em 2009, a Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto, voltou a aditar o artigo 183.º-A ao CPPT, o qual passou a dispor no seu n.º 1: "A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição”.

  19. Tal significa que deixou de existir previsão legal para manter os processos de execução fiscal suspensos, por caducidade de garantia, nos casos em que a impugnação judicial se encontra pendente da decisão em primeira instância, há mais de três anos.

    AA. Por outro lado, e no âmbito da impugnação judicial, apenas a partir de 1 de Janeiro de 2017, é que se passou a prever que “A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na acção de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1a instância” através do aditamento do artigo 183.º-B do CPPT pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2017 (DR 28 Dezembro).

    BB. O levantamento da garantia, por força da respectiva caducidade, foi determinado em 06.07.2004, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa e pelo mesmo não ter sido decidido no prazo de um ano pela AT.

    CC. A partir de 2007 deixou de se prever qualquer norma que permitisse o decretamento da caducidade da garantia por o processo de impugnação judicial não ter sido decidido em...

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