Acórdão nº 1002/09.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 23.04.2018, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por M….

(doravante Recorrido ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ….., que o Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 3 lhe moveu, por reversão de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) do exercício de 1995 da devedora originária U….., Lda.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvado melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” ao julgar procedente o pedido formulado pelo oponente, lavrou em erro na fixação dos factos e fez uma incorrecta interpretação da lei.

II – Como refere a decisão em crise, a questão a apreciar consiste em saber se o acto de reversão foi praticado após decurso do prazo prescricional ou, seja, se se verifica a prescrição da dívida exequenda.

III – É objecto dos autos a liquidação de IRC de 1995, tendo a contagem do prazo de 10 anos de prescrição da obrigação tributária iniciado em 01 de JANEIRO de 1996, o qual deveria terminar, sem considerar qualquer interrupção ou suspensão em 31-12-2005, de acordo com a lei aplicável.

IV - Refere a decisão recorrida que de acordo com o disposto no artº 48º, nº 3 da LGT, aplicável in casu, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação, motivo pelo qual a dívida se encontra prescrita.

V - Contudo, sublinhe-se ainda o facto de que no caso da citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.° ano, se ele for citado até ao fim do 10.° ano (dies ad quem) a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele - tal como tem vindo a ser entendimento da jurisprudência – neste sentido vidé processo n.º 0895/14 do STA.

VI – Neste caso balizou apenas frugalmente a decisão recorrida ao estabelecer que, não tendo a citação do devedor subsidiário ocorrido até ao 5.° ano posterior ao da liquidação, não podia o mesmo sofrer as eventuais causas de interrupção ocorridas relativamente à devedora originária.

VII – Contudo e com o devido respeito não podia a douta decisão concluir tal porquanto nos factos dados como provados em lado algum fez referência à data da liquidação, embora tenha dado como provado que o oponente foi citado em 10.04.2007.

VIII - Já quanto à devedora principal, a decisão recorrida é simplesmente omissa quanto à data da sua citação e efeitos da mesma, limitando-se a concluir que o revertido foi citado 5 anos após a liquidação.

Tal questão é no entanto crucial, a da citação da devedora principal; porquanto, embora na perspectiva do Tribunal a interrupção não aproveite ao devedor subsidiário, tendo eventualmente essa interrupção degenerado em suspensão, tal ocorrência será imprescindível para aferir da prescrição relativamente ao devedor subsidiário, já que as causas de suspensão da prescrição aplicam-se-lhe nos termos do n.º 2 do art.º 45.º da LGT. Tal implica que, tendo a interrupção degenerado em suspensão, haverá que acrescer mais um ano à contagem do prazo prescricional.

IX - Isto é, se como considera a decisão recorrida e, em condições normais, a prescrição terminaria em 31-12-2005, terá que se passar a considerar como limite dessa mesma data o dia 31-12-2006 (vidé neste sentido o acórdão S.T.A proferido no processo 0629/13, datado de 08-05-2013).

X - Por fim, para se completar a contagem do prazo prescricional, deverá ainda adicionar-se o prazo de suspensão ocorrido por via do processo falimentar.

E, sobre essa suspensão determinou a decisão recorrida que a mesma ocorreu entre os dias 15-06-2002 e 02-12-2002, período esse inferior a 6 meses mas, salvo erro de contagem durante 5 meses e 17 dias.

XI - Há pois que acrescentar este iato [sic] temporal suspensivo à prescrição que, assim sendo teria ocorrido, mais precisamente, a 17 Maio de 2007.

XII - E, embora o Tribunal tenha dado como provado que o oponente foi citado em 10.04.2007, facto interruptivo da prescrição que como se demonstrou, ocorreu em data anterior à verificação da prescrição, caiu em erro quando declarou a dívida prescrita contra o revertido, uma vez que tal facto não havia ainda ocorrido.

XIII – Afinal, como se conclui, o ora Oponente foi citado na qualidade de revertido, nos termos do processo de execução fiscal supra identificado, ainda não havia ocorrido a prescrição.

XIV – Pelo que, atendendo ao efectivamente demonstrado supra, salvo o muito devido respeito, o douto Tribunal “ad quo”, não fundamentou a sua decisão conforme ao direito e à lei, por via do deficit instrutório ocorrido”.

O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A) À data do facto tributário sub judice, o IRC de 1995, encontrava-se vigente o artigo 34°, n° 1 do CPT, que fixava o prazo prescricional em 10 anos; B) Em 01.01.1999 entra em vigor a LGT que, no seu artigo 48°, n° 1, passou a fixar o seguinte: “1 - As dívidas tributárias, prescrevem, salvo disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (...)” (sublinhado nosso); C) Por força do consagrado no artigo 297° do Código Civil, aplica-se o prazo de prescrição estabelecido no CPT, portanto, o prazo de dez anos; D) Pelo que, tendo início o prazo de prescrição em 01.01.1996, esse mesmo prazo terminaria em 31.12.2005 sem quaisquer interrupções ou suspensões; E) Dispõe o artigo 48°, n° 3 da LGT que “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação. ” (sublinhado nosso); F) No caso sub judice, o processo de execução fiscal contra o devedor originário deu entrada em 12.04.2001; G) A citação do Recorrido, enquanto devedor subsidiário, sem prejuízo da verificação de nulidade de citação, no entender do mesmo, ocorreu em 10.04.2007, portanto, após o 5º ano posterior ao da liquidação; H) O processo de execução fiscal deu entrada em 12.04.2001 e é essa a data a ter em consideração para a data da liquidação; I) Tendo sido o Recorrido citado em 2007, sobre aquela data verifica-se mais do que cinco anos, pelo que tem plena aplicação o preceituado no artigo 48°, n° 3 da LGT, isto é, não surte qualquer efeito para o devedor subsidiário a interrupção da prescrição verificada aquando o decurso da ação de falência contra a sociedade devedora, que deu entrada em 23.01.2002; J) Improcede, igualmente, o alegado pela Recorrente, na degeneração da interrupção em suspensão, com consequente aumento de um ano para o prazo prescricional, uma vez que a interrupção verificada no processo de execução e relativa a devedora originária, é insusceptível de surtir quaisquer efeitos para o Recorrido; K) O Recorrido não acompanha o entendimento da Recorrente quando afirma " (...) caiu em erro quando declarou a dívida prescrita contra o revertido pois tal facto não havia ainda ocorrido; L) Inexistem causas de interrupção, nem suspensivas, que interferiam com o prazo prescricional do Recorrido; M) A dívida exequenda é, portanto, inexigível ao Recorrido, e o processo executivo deverá ser extinto quanto a si”.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

  1. Há erro na decisão proferida sobre a matéria de facto? b) Há erro de julgamento, em virtude de ser de considerar a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo resultante da citação da devedora originária e paragem do processo por mais de um ano e a suspensão do PEF resultante do processo de falência? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “

    1. Em 12.04.2001 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, contra a sociedade “U…...

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