Acórdão nº 2742/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório I…………….., LDA, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º……………., datada de 12.07.2010, e respetiva demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º …………….. e de juros compensatórios por recebimento indevido n.º………………, na demonstração de acerto de contas n.º………………, todas respeitantes ao exercício de 2007, e contra o ato tributário consubstanciado na liquidação de IRC n.º……………, datada de 12.07.2010 e respetiva liquidação de juros compensatórios n.º…………….., na demonstração de acerto de contas n.º………………., de 30.07.2010, todas respeitantes ao exercício de 2008. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida nos autos, datada de 10 de Outubro de 2019, julgou procedente a Impugnação, anulando os atos de liquidação de imposto e de juros compensatórios e ordenando a restituição do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

Desta sentença foi interposto recurso pela Fazenda Pública. A recorrente alega nos termos seguintes: «I. A Fazenda Pública considera que a decisão recorrida não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante e não faz uma acertada aplicação e interpretação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice.

  1. A douta sentença recorrida considera que a autoridade tributária não põe em causa a verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do Decreto Regulamentar 2/90.

  2. Contudo, da análise do relatório de inspeção e das referidas normas do Decreto Regulamentar 2/90 não pode extrair-se que a AT não põe em causa, os pressupostos da norma porquanto, na realidade o relatório refere que “o contribuinte veio aos autos provar o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens através dos autos que juntou ao processo (anexo 4), preenchendo desse modo, o requisito a que se refere a al. a) do nº 4 do Decreto Regulamentar nº 2/90.” (o sublinhado é nosso).

  3. Porém, o facto de cumprir os requisitos da alínea a) entregando autos preenchidos não significa que se encontre provado que os factos descritos no auto se tenham verificado. Com efeito a prova do abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens nos termos e para efeitos desta norma só fica concluída se estiverem preenchidas as três alíneas, não podendo ser dispensada a comunicação prévia com a antecedência prevista na alínea c) visto que é esta que proporciona à AT a possibilidade de verificar os factos que constam dos autos e da relação discriminada dos elementos do imobilizado em causa.

  4. A douta sentença recorrida considerou ainda que a inobservância do prazo de 15 dias não se aplica ao caso concreto por considerar que a alínea c) não prevê as situações de abandono de bens, mas apenas de abate, desmantelamento ou inutilização.

  5. Porém, a alínea c) não pode ser dissociada do corpo do número 4 do artigo do qual fazem parte as três alíneas, que constituem requisitos cumulativos sob pena de, não sendo entregue a relação discriminativa (prevista na alínea b) do citado nº 4), não se poder identificar os elementos do imobilizado em causa. E, a falta de entrega da comunicação prevista na alínea c) com a antecedência de 15 dias não poderá ser considerada mera irregularidade porquanto a comunicação integra o conjunto de elementos cujo cumprimento permite a dedução pelo sujeito passivo – ainda que a AT não se tenha deslocado ao local para verificar os factos descritos nos autos previstos nas alíneas a) e b) do nº 4. Porém ter-lhe-ia de ser dada a possibilidade de o fazer.

  6. Importa ainda salientar que no caso concreto do encerramento das lojas, se revela mais adequado o termo desmantelamento dos bens do imobilizado e entrega do bem ao dono do espaço arrendado, não sendo assim adequado qualificá-los como abandonados, sobretudo se, como alega a impugnante, os mesmos porventura estiverem integrados no imóvel.

  7. Acresce ainda referir que o facto de a AT ter solicitado elementos não demonstra por si só que a comunicação é meramente acessória e que como tal foi tratada pela AT.

  8. Pelo contrário, verificamos que em face da falta de comunicação à AT, o relatório de inspeção refere que esta falta é insuprível. O pedido de elementos pela AT não pode ser entendido como se a AT considerasse que a comunicação é uma obrigação acessória, mas como tentativa de esclarecer e verificar o cumprimento dos requisitos, tendo a AT concluído que os mesmos não se encontravam preenchidos. Acresce ainda que não é o comportamento da AT que determina se uma obrigação é acessória ou não.

  9. Relativamente a esta matéria, em caso idêntico de entrega de imóvel ao senhorio, já se pronunciou o STA, em acórdão de 02-11-2011, processo nº 0719/11 (acórdão disponível em www.dgsi.pt).

  10. Refere ainda a douta sentença que a AT poderia ter verificado o declarado a posteriori, tendo dado relevância à declaração da testemunha F..................... que declarou que apesar das datas de encerramento comunicadas à AT, os estabelecimentos comerciais mantiveram-se na pose da impugnante nalguns casos, mais algumas semanas, não tendo a AT contactado a impugnante.

  11. Contudo, ainda que no âmbito da produção da prova se venha dizer que afinal a loja permaneceu mais tempo na posse do sujeito passivo, esta informação é agora irrelevante porquanto das comunicações efetuadas (com desrespeito pelo cumprimento da antecedência mínima de 15 dias), não resulta que os bens poderiam ser analisados posteriormente.

  12. Assim sendo, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, incorre assim em erro de julgamento e erro de interpretação de lei. Ao considerar provado o abate tal como descrito nos autos, e julgar meramente acessória a obrigação de comunicação prévia com antecedência mínima de 15 dias, a sentença recorrida viola a norma do artigo 10º, nº 4 do Decreto Regulamentar 2/90, bem como o artigo 607º, nº 4 do CPC.

  13. Relativamente aos juros indemnizatórios, importa referir que a sentença recorrida violou o estatuído no nº 1 do artigo 43º da LGT porquanto não se vislumbra a existência de qualquer erro de direito, como ficou demonstrado supra.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

    Porém, V. Exªas decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.»X A impugnante I………………., LDA, contra-alegou, expendendo conforme segue: «1 .ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º………….., datada de 12.07.2010, e respetiva demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º …………. e de juros compensatórios por recebimento indevido n.º………… , na demonstração de acerto de contas n.º………………, todas respeitantes ao exercício de 2007, e contra o ato tributário consubstanciado na liquidação de IRC n.º…………., datada de 12.07.2010, e respetiva liquidação de juros compensatórios n.º…………., na demonstração de acerto de contas n.º……………., de 30.07.2010, todas respeitantes ao exercício de 2008; 2 .ª O Tribunal a quo concluiu, em suma, que a factualidade em apreço consubstancia uma situação de abandono de bens, a qual não exige a verificação da exigência consagrada na alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de comunicar com a antecedência mínima de 15 dias, que consubstancia uma obrigação acessória, pelo que, em qualquer caso, não poderia implicar a desconsideração fiscal do custo relevado contabilisticamente; 3 .ª Conforme supra se aludiu, o Ilustre Representante da Fazenda Pública insurge-se contra a douta sentença recorrida por considerar que “(…) a prova do abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens nos termos e para efeitos desta norma só fica concluída se estiverem preenchidas as três alíneas (…)”, assim como que se verifica um erro de julgamento da sentença recorrida, “Ao considerar provado o abate tal como descrito nos autos, e julgar meramente acessória a obrigação de comunicação prévia com antecedência mínima de 15 dias, a sentença recorrida viola a norma do artigo 10º, nº 4 do Decreto Regulamentar 2/90, bem como o artigo 607º, nº 4 do CPC.” (cf. artigo 23.º das alegações de recurso); 4 .ª Salvo o devido respeito, é entendimento da Recorrida que o presente recurso deve ser julgado improcedente; 5 .ª Em primeiro lugar, no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, não existe nenhuma conjunção aditiva, que forneça a ideia de adição às diversas alíneas, conduzindo a uma interpretação de que seja necessário um preenchimento cumulativo da norma; 6 .ª Também facilmente se compreende a razão da alínea c) não se aplicar às situações de abandono, na medida em que a comunicação com a antecedência mínima de 15 dias não se justifica nos casos em que não se vai proceder à destruição/decomposição/alteração dos bens, pois os bens continuam a existir; 7 .ª Assim, estando por demais evidenciado que as três alíneas do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90 não são de aplicação cumulativa, e sendo certo que o Ilustre Representante da Fazenda Pública não controverte que as situações de abandono não têm enquadramento na alínea c), dúvidas não podem subsistir de que bem andou a sentença recorrida quando, qualificando a presente situação como abandono, não determinou a aplicabilidade do prazo de 15 dias previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º daquele diploma; 8 .ª Improcede, assim, nesta parte o recurso apresentado pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública; 9 .ª Pretende ainda o Ilustre Representante da Fazenda Pública defender que a situação em presença não configura uma situação de abandono, mas de desmantelamento (cf. artigos 16.º e 17.º das alegações de recurso), caso em que já seria aplicável o prazo de 15...

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