Acórdão nº 728/14.8BECTB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DA GUARDA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a excepção de cumulação ilegal de pedidos suscitada pela Fazenda Pública nos autos de acção administrativa especial visando a anulação do ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa de IVA por si apresentado e a condenação da Fazenda Pública a reconhecer o direito do Autor a deduzir o IVA respeitante à autoliquidação do ano de 2007, no valor de 22.322,38€, com o consequente reembolso desse montante, acrescido de juros indemnizatórios.

O Recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «A. Segundo jurisprudência administrativa reiterada, a determinação do meio processual adequado - impugnação judicial ou acção administrativa - está dependente do conteúdo do acto impugnado (no caso sub judice, dos actos de indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa) comportar ou não a apreciação da legalidade de liquidações, sendo irrelevante o facto de tal acto se inserir no procedimento de liquidação de imposto; B. Deste modo, e seguindo exemplos de casos já julgados pelos tribunais administrativos superiores, os pedidos de reconhecimento de direito à dedução devem ser objecto de acção administrativa especial para impugnar actos de indeferimento destes mesmos pedidos; C. Se o acto de indeferimento do pedido supra identificado não tiver apreciado a legalidade das liquidações de IVA, este actos administrativo deve ser impugnado através do meio processual de acção administrativa especial; D. Para o efeito, o exercício do direito à dedução, nos termos do n.° 2 do artigo 98 ° do Código do IVA, incide sobre um momento posterior à liquidação; E. Deste modo, um acto administrativo de indeferimento de um pedido de revisão oficiosa onde se requeira o reconhecimento do direito à dedução do IVA, que não aprecie a legalidade dos correspondentes actos de liquidação de IVA, tem como meio processual adequado a acção administrativa; F. No caso sub judice, a decisão de indeferimento em apreço só analisou as questões alusivas à (in)tempestividade do pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Recorrente e à inexistência de qualquer erro na autoliquidação; G. Entendeu a AT na decisão de indeferimento em apreço, que inexistia qualquer erro na autoliquidação, por considerar que a questão em causa era relativa ao foro do exercício do direito à dedução de IVA, concluindo pela intempestividade do pedido apresentado pelo Recorrente; H. No despacho saneador, o Tribunal a quo reconhece expressamente que a AT não apreciou o mérito do pedido de revisão da autoliquidação de IVA, não tendo analisado a legalidade da autoliquidação em causa; I. Neste contexto, e considerando as normais legais em vigor e a jurisprudência administrativa aplicável, e não tendo a decisão de indeferimento apreciado a legalidade da autoliquidação de IVA realizada pelo Recorrente, o Tribunal a quo deveria, no seu despacho saneador aqui recorrido, ter julgado a acção administrativa especial como meio processual adequado para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à dedução de IVA; J. Nos termos do n.º 1 do artigo 71. ° do CPTA, o Tribunal a quo tem poderes para apreciar o pedido do Recorrente ao reconhecimento do direito sub judice; K. Em suma, face ao exposto, considera o Recorrente que, mal andou o Tribunal a quo em não considerar a acção administrativa especial como o meio processual adequado para apreciar o pedido em apreço.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER DADO COMO PROCEDENTE E, EM RESULTADO, DETERMINAR-SE A ANULAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO SANEADOR RECORRIDO, DEVENDO O PROCESSO SEGUIR COMO ACÇÃO ADMINSITRATIVA ESPECIAL PARA TODOS OS PEDIDOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE NESTA ACÇÃO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.» A Recorrida apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: «

  1. O saneador, a fls..., ao ter julgado procedente a excepção da ilegal cumulação de pedidos deduzida pela R., ora recorrida e, em consequência, ao ter absolvido a mesma quanto ao pedido de reconhecimento do direito a deduzir IVA, no valor de €22.322,38, com o consequente reembolso desse montante acrescido de juros indemnizatórios, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que, deve ser mantido.

  2. Conforme resulta da informação n° 2149, de 07/08/14, da DSIVA que fundamenta por remissão a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, o recurso, bem como, o pedido de revisão oficiosa viriam a quedar-se pela questão da apreciação dos pressupostos legais que permitiriam, ou não, ao então A., e ora recorrente obter a revisão do acto de autoliquidação de IVA, nos termos dos artigos 78° da LGT e 78° e 98° do CIVA.

  3. Tendo-se concluído pela não aplicação ao caso quer do art. 78° da LGT quer do art. 98°n° 2 do CIVA. E pela intempestividade do pedido de revisão face ao previsto no n° 6 do art. 78° do CIVA.

  4. Assim, é por demais evidente que o indeferimento do pedido de revisão oficiosa e o do subsequente recurso hierárquico formulados pelo então A., e como resulta da matéria de facto dada como provada pelo saneador, a fls., tiveram como fundamento a falta de um pressuposto formal: o da tempestividade do pedido.

  5. E a procedência de tal vício importou a desnecessidade de apreciação, de fundo, da pretensão material do ora recorrente.

  6. Isto é, o ora recorrente nunca viu ser apreciada, de fundo, a sua pretensão material, a decisão de indeferimento da AT quedou-se pela verificação dos pressupostos legais que, in casu, permitiriam, ou não, a revisão dos actos tributários e, deste modo, a AT, não determinou se o então A. reunia os pressupostos legais para proceder à revisão da autoliquidação deduzindo o montante de IVA incorrido na aquisição de recursos de utilização mista, isto é, na aquisição de bens e serviços afectos quer a operações que conferem o direito à dedução do imposto, quer a operações que não conferem esse mesmo direito.

  7. Ora, conforme se deliberou no Ac. do STA, de 06/11/08, in proc. n° 0357/08, a forma processual de reacção contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa pode ser a impugnação judicial ou a acção administrativa especial, consoante a decisão comporte, ou não, a apreciação da legalidade do acto de liquidação.

  8. Deste modo, a acção administrativa especial só será o meio adequado para a impugnação do acto ora impugnado, desde que seja unicamente apreciado o controle da verificação dos pressupostos para a aplicação do regime de revisão do acto tributário, no caso em concreto.

  9. Neste sentido, veja-se, igualmente, o que se deliberou no Ac.do STA de 03/05/17, Proc. n° 035/16.

  10. A esta conclusão não obsta o deliberado os Acórdãos do TCA Sul de 9/06/16, proc. 08374/15 e do STA de 25/06/09, Proc. n° 0194/09, invocados pelo recorrente.

  11. Efectivamente em nenhum deles esteve em causa a análise de um indeferimento de um pedido de revisão oficiosa, mas antes, a análise do indeferimento de um pedido de autorização para dedução de IVA, formulado nos termos do n° 7 do art. 71° do CIVA, na redacção anterior à Lei n° 39-A/05.

  12. Pelo que, tratando-se de situações de facto distintas não é aqui invocável tal jurisprudência, devendo, em consequência manter-se o saneador, a fls..., que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.

    Por outro lado: M) O Tribunal, a quo também decidiu, e bem, que não pode substituir-se à AT e determinar o conteúdo do acto a praticar pela mesma condenando a AT a rever o acto tributário de liquidação e a decidir de acordo com a pretensão do ora recorrente. Isso mesmo resulta dos arts. 71° n° 2 e 95° n° 5 do CPTA.

  13. Efectivamente, em face do conteúdo da pronúncia da AT, a mesma não analisou se o recorrente detinha os pressupostos legais para efectuar a revisão da autoliquidação procedendo à dedução do IVA incorrido na aquisição de recursos de utilização mista.

  14. Assim, uma eventual condenação da AT reconhecendo essa dedução relativamente à autoliquidação de 2007, implicaria uma valoração própria da actividade administrativa, e porque, nesta matéria, não é identificável uma única solução como a legalmente possível, não pode o Tribunal a quo proceder a essa condenação.

  15. Até porque, a análise de um pretenso direito substantivo às deduções que o recorrente pretende regularizar depende de um procedimento inspectivo a realizar pela AT, donde, não se pode considerar que os documentos constantes do processo, são suficientes para determinar da existência desse eventual direito.

  16. Não se vê, pois, como poderia o Tribunal a quo condenar a AT a proceder à anulação da liquidação, sendo certo que existe uma forma de processo própria para a apreciação de tal liquidação, cfr. Ac. do STA de 03/05/17, Proc. 035/16 e prescindindo de uma confirmação acerca do montante do imposto objecto do pedido R) Donde, também por esta via, sempre devida a absolvição da recorrida da instância, por ilegal cumulação de pedidos, quanto ao pedido de reembolso de IVA respeitante ao ano de 2007, no valor de €22.322,38.

    Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser negado provimento ao recurso e ser mantido o saneador, a fls., que absolveu a ora recorrida da instância quanto ao pedido de condenação da AT a proceder ao reembolso do imposto, dado que o mesmo fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.» **** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido no sentido da improcedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    **** A questão invocada pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir...

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