Acórdão nº 237/16.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO P............, SA.., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios do período de 201107 no montante total de € 118.871,86.

A Recorrente, depois de convidada a aperfeiçoar as suas alegações de recurso, formulou conclusões nos seguintes termos: “Termos em que se requer a V. Ex.ª sejam as presentes alegações recebidas por estarem em tempo concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso por provado, revogando a sentença recorrida por outra, por se entender padecer aquela de nulidade nos termos do que dispõem as alíneas c) e d) o n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Assim não se entendendo, o que não se admite, ainda assim deve a douta decisão do Tribunal ad quem conceder provimento ao recurso, determinando a anulação da liquidação impugnada, na medida em que: A – Impugna a factualidade dada como provada vertida nas alíneas 1.3, 1.4, 1.9, 1.10, 1.13 e 1.15 da sentença recorrida, por apresentar incorreções e deficiências, violando assim o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC.

B – É incompetente o órgão que determina a prorrogação da acção, precedendo o conhecimento da competência o de qualquer outra questão, violando assim preceitos do Código de Procedimento Administrativo.

C – Extravasou a IT os limites que a lei lhe impõe ao prosseguir com um procedimento inspectivo para além do prazo da prorrogação, a ser esta válida, subvertendo os preceitos legais que obrigam à fundamentação dos actos de prorrogação, uma vez que tão pouco se verificou uma segunda prorrogação, sendo que a isso anuiu a sentença recorrida, sem qualquer fundamentação válida em contraposição com o que determina o n.º 4 do artigo 607.º do CPC.

D – Entende a ora recorrente que não tendo havido qualquer despacho do órgão com competência para efeitos de exercício do contraditório desconhece se o órgão cuja competência foi definida no início teve conhecimento do projecto, admitindo-se assim que qualquer projecto de qualquer teor pudesse ter sido notificado.

E – As correcções que deram causa à liquidação impugnada apenas dizem respeito a transacções com a sociedade T................, não se alcançando a motivação em transcrever o teor do relatório final de inspecção tributária vertido na alínea 1.10 da sentença recorrida.

F – E, nesse sentido, deve o Tribunal ad quem declarar a nulidade da sentença recorrida em conformidade com o que dispõem as alíneas c) e d) o n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

G – Assim não sendo entendido, deve ainda ser concedido provimento ao recurso na medida em que impende o ónus da prova sobre quem invoca o direito que no caso foi a AT que corrigiu e liquidou e não fez o trabalho inspectivo que se impunha designadamente, junto dos Serviços Alfandegários sendo que a recorrente anexou todas as provas atinentes à exportação, sendo que a esta perspectiva anuiu a sentença recorrida sem que apresente qualquer fundamento válido, violando assim o n.º 4 do artigo 607.º do CPC.

* * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida padece de: - nulidade por excesso de pronúncia, ambiguidade ou obscuridade por o tribunal ter transcrito o teor do relatório final de inspeção tributária vertido no ponto 1.11 da sentença não se alcançando a sua motivação, violando o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC (cfr. alíneas E) e F) das conclusões de recurso).

- Erro de julgamento da matéria de facto dada como provada nas alíneas 1.3, 1.4, 1.9, 1.10, 1.13 e 1.15 por...

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