Acórdão nº 237/16.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO P............, SA.., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios do período de 201107 no montante total de € 118.871,86.
A Recorrente, depois de convidada a aperfeiçoar as suas alegações de recurso, formulou conclusões nos seguintes termos: “Termos em que se requer a V. Ex.ª sejam as presentes alegações recebidas por estarem em tempo concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso por provado, revogando a sentença recorrida por outra, por se entender padecer aquela de nulidade nos termos do que dispõem as alíneas c) e d) o n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Assim não se entendendo, o que não se admite, ainda assim deve a douta decisão do Tribunal ad quem conceder provimento ao recurso, determinando a anulação da liquidação impugnada, na medida em que: A – Impugna a factualidade dada como provada vertida nas alíneas 1.3, 1.4, 1.9, 1.10, 1.13 e 1.15 da sentença recorrida, por apresentar incorreções e deficiências, violando assim o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC.
B – É incompetente o órgão que determina a prorrogação da acção, precedendo o conhecimento da competência o de qualquer outra questão, violando assim preceitos do Código de Procedimento Administrativo.
C – Extravasou a IT os limites que a lei lhe impõe ao prosseguir com um procedimento inspectivo para além do prazo da prorrogação, a ser esta válida, subvertendo os preceitos legais que obrigam à fundamentação dos actos de prorrogação, uma vez que tão pouco se verificou uma segunda prorrogação, sendo que a isso anuiu a sentença recorrida, sem qualquer fundamentação válida em contraposição com o que determina o n.º 4 do artigo 607.º do CPC.
D – Entende a ora recorrente que não tendo havido qualquer despacho do órgão com competência para efeitos de exercício do contraditório desconhece se o órgão cuja competência foi definida no início teve conhecimento do projecto, admitindo-se assim que qualquer projecto de qualquer teor pudesse ter sido notificado.
E – As correcções que deram causa à liquidação impugnada apenas dizem respeito a transacções com a sociedade T................, não se alcançando a motivação em transcrever o teor do relatório final de inspecção tributária vertido na alínea 1.10 da sentença recorrida.
F – E, nesse sentido, deve o Tribunal ad quem declarar a nulidade da sentença recorrida em conformidade com o que dispõem as alíneas c) e d) o n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
G – Assim não sendo entendido, deve ainda ser concedido provimento ao recurso na medida em que impende o ónus da prova sobre quem invoca o direito que no caso foi a AT que corrigiu e liquidou e não fez o trabalho inspectivo que se impunha designadamente, junto dos Serviços Alfandegários sendo que a recorrente anexou todas as provas atinentes à exportação, sendo que a esta perspectiva anuiu a sentença recorrida sem que apresente qualquer fundamento válido, violando assim o n.º 4 do artigo 607.º do CPC.
* * A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida padece de: - nulidade por excesso de pronúncia, ambiguidade ou obscuridade por o tribunal ter transcrito o teor do relatório final de inspeção tributária vertido no ponto 1.11 da sentença não se alcançando a sua motivação, violando o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC (cfr. alíneas E) e F) das conclusões de recurso).
- Erro de julgamento da matéria de facto dada como provada nas alíneas 1.3, 1.4, 1.9, 1.10, 1.13 e 1.15 por...
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