Acórdão nº 1301/19.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a reclamação apresentada por T…..

contra o despacho de indeferimento do pedido de exercício do direito de remição no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….. e apensos, no qual foi determinada a venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias da cidade de Santarém sob o artigo ….., determinando a sua anulação.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “

  1. Ao fixar o probatório descrito no ponto 1.7 da Parte III.A – De Facto com base na certidão de registo predial permanente junta aos autos pela Reclamante, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, em concreto erro na apreciação da matéria de facto.

  2. Pois, da certidão de registo predial do imóvel em dissídio, junta aos autos pela reclamante, não se depreende qualquer relação de compropriedade do imóvel existente entre F….. e M….., casados no regime de comunhão de adquiridos.

  3. A referida certidão de registo predial apenas comprova que ambos os sujeitos ativos figuraram no título de aquisição do imóvel (escritura pública).

  4. Sendo os sujeitos constantes da certidão casados no regime de comunhão de adquiridos, caso essa aquisição fosse efetivamente efetuada no regime da compropriedade, cabendo a cada sujeito ½ do imóvel, enquanto bem próprio de cada um desses sujeitos, o registo predial teria de fazer constar expressamente essa compropriedade, em consonância com o artigo 1723.º, alínea c) do Código Civil.

  5. Não existindo essa essa menção, e atento o matrimónio celebrado no regime de comunhão de adquiridos, daí se terá de extrair a presunção de comunhão do bem imóvel em dissídio, nos termos dos artigos 1724.º e 1725.º do Código Civil.

  6. Ao considerar que F….. e M….. eram “co-proprietários” do imóvel em questão, e, consequentemente, que esta última seria (ou deveria ser) co-executada, o Tribunal a quo incorreu em novo erro de julgamento, em concreto erro de apreciação da matéria de facto, motivado pelo prévio erro de julgamento apurado em sede dos factos provados do aresto recorrido.

  7. Sendo o imóvel um bem comum, e atento o facto de as dívidas tributárias respeitarem exclusivamente à herança cuja partilha ainda não tinha ocorrido, o executado, para efeitos do disposto no artigo 842.º do CPC, não será nem o “de cujus”, nem cada um dos seus herdeiros (onde se inclui a mãe da reclamante), visto que, até à partilha, só o património da herança responde pelas respetivas dívidas, conforme resulta a contrario do artigo 155.º, n.º 1 do CPPT.

  8. Logo, não possuindo M….. (mãe da Reclamante) a qualidade de executada ou devedora no processo de execução fiscal em questão nos autos, não é a Reclamante titular do direito de remição constante do artigo 842.º do CPC I) Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia do Despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Santarém, indevidamente anulado pelo Tribunal a quo.

Nestes termos e nos restantes de Direito que o distinto Tribunal entender por bem suprir, advoga a Representação da Fazenda Pública a procedência do presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, julgar totalmente improcedente a reclamação interposta pela recorrida T….., com o que V. Exas. farão a almejada JUSTIÇA!” *** A Recorrida, contra-alegou da seguinte forma: 1- Por requerimento datado de 21 de Janeiro de 2020, veio a Fazenda Pública interpor recurso da douta sentença proferida nos autos, o que fez nos termos dos artigos 280.º e 283.º do CPPT; 2- Com o referido requerimento apresentou Alegações; 3- Por notificação datada de 22-01-2020, foi notificada a reclamante da referida interposição de recurso e para, querendo, contra-alegar; 4- Por dever de ofício, a mandatária da reclamante procedeu à consulta do processo, concluindo que a referida interposição é extemporânea e, por consequência, deveria o requerimento ser alvo de indeferimento liminar por extemporâneo. Veja-se: 1- Em 02-01-2020 foi feita a notificação às partes do teor da douta sentença proferida, considerando-se efetivada esta notificação em 06-01-2020.

2- Dita o nº do artigo 280.º do CPPT que "Das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias...", 3- Impondo o artigo 282.º do mesmo diploma que a interposição do recurso se faz por requerimento, sendo seguido de despacho de admissão, o qual será notificado a recorrente e recorrido; 4- Ditando ainda o nº3 do mesmo artigo que o prazo para alegações é de 15 dias contados para o recorrente a partir da notificação referida e para o recorrido a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.

5- Acontece que nenhum destes preceitos foi cumprido pelo recorrente.

6- Desde logo, a interposição de recurso deu entrada neste tribunal 15 dias após a notificação da douta sentença, totalmente fora de prazo; 7- Além de que, foi notificada a recorrida para alegar sem que esta notificação tenha sido procedida de despacho liminar, o que também enferma de irregularidade; 8- Assim sendo, evidencia-se à saciedade, que não só a interposição de recurso é extemporânea, bem como a notificação da recorrida para alegar é irregular traduzindo-se em verdadeira irregularidade processual.

9- O regime do recurso é o estabelecido no artigo 280.º e 283.º do CPPT, pelo que, o requerimento deveria ter sido apresentado no prazo de 10 dias a contar da decisão recorrida e o prazo para as partes poderem alegar correria a partir do despacho que admitisse o recurso, o que não aconteceu; 10- Pelo que, em suma, o recurso apresentado em 21 de janeiro de 2020, não poderá ser admitido por extemporâneo, bem como, 11- A notificação da recorrida para alegar, deverá ser considerada nula por não precedida de despacho de admissão do recurso.

12- Sendo certo que a extemporaneidade da interposição de recurso e a irregularidade da notificação da recorrente para alegar são de conhecimento oficioso.

13- Em conformidade, o recurso apresentado pela recorrente Fazenda Nacional não poderá ser admitido por extemporâneo, bem ainda, e em consequência, 14- Deverá este douto tribunal proferir despacho que dê por anulados todos os actos posteriores à referida interposição de recurso.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

*** Na sequência da prolação de despacho deste Tribunal, datado de 17 de março de 2020, a Recorrente vem refutar a extemporaneidade do recurso, face às alterações decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

Defende, assim, que atendendo ao prazo, ora, estipulado de 15 dias consignado no artigo 283.º do CPPT para os processos urgentes, a petição de recurso é tempestiva. Mais relevando que atendendo à nova redação conferida pelo artigo 282.º n.º 3 do CPPT, a notificação ao Recorrido para alegações, é efetuada, oficiosamente, pela secretaria.

*** A Recorrida foi notificada da resposta do DRFP, mantendo-se silente. Foi assegurado o contraditório relativamente à apensação do processo de execução fiscal.

*** Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Atenta a prova produzida, dão-se como PROVADOS os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1.1. Está pendente no Serviço de Finanças de Santarém o processo de execução fiscal n.º ….. e aps, instaurado contra F….. – Cabeça de Casal da Herança de NIF ….., para cobrança coerciva de dívidas de IMI no...

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