Acórdão nº 520/12.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO O MINISTÉRIO PUBLICO recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgou procedente a oposição que C................

, na qualidade de revertido, deduzira à execução fiscal nº ............... e apensos, inicialmente movida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. [Secção de Processo Executivo de Setúbal], contra a firma «D………………….., Lda» para a cobrança coerciva de dívidas relativas a cotizações, contribuições para a segurança social, dos anos 2006 a 2009, no valor global de €49.770,83.

Os fundamentos do recurso apresentada pelo recorrente foram por ele sintetizados nas seguintes conclusões: « 1ª Como se extrai da lei, nomeadamente dos arts.23º, nºs. 2 e 3 da Lei Geral Tributária e 153º, nº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a data em que se impõe a aferição da (in)suficiência de bens penhoráveis por parte da devedora originária é a da reversão.

  1. Neste sentido tem ido a jurisprudência, citando-se, a título de exemplo, o Acórdão do STA de 16/03/2012, proferido no Processo nº0647/15, no qual foi Relatora a Exm.9 Juíza Conselheira Dulce Neto e em cujo sumário se lê: "I- A inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário" (destaque e sublinhado nossos).

  2. Sucede que, compulsado o elenco de factos provados integrado na decisão sub judice, constatamos ter a Mmª Juíza omitido no mesmo a data em que foi proferido o despacho de reversão: 10 de fevereiro de 2012 - cfr.fls. 84 e 85 da cópia certificada de PEF apensa -, factualidade que, face ao exposto, releva para a boa decisão da matéria em causa e que decorre dos elementos de prova documental carreados para os autos.

  3. Não se reportando, na verdade, uma única vez a tal data em todo o texto decisório, nem mesmo na correspondente fundamentação jurídica.

  4. Data essa que se evidencia ainda mais essencial atendendo a que a Mm.ª Juíza fundamentou a verificação da fundada insuficiência de bens em apreço no conteúdo de requerimentos apresentados em 06/02/2008 e 30/07/2009 pelo próprio oponente ao exequente "IGFSS,I.P.", importando portanto confrontar a data da reversão com as datas dos referidos requerimentos.

  5. Deste modo, tendo no caso concreto temporalmente distado entre os requerimentos do oponente de 06/02/2008 e de 30/07/2009 e o despacho de reversão de 10 de Fevereiro de 2012, respectivamente, quatro anos e quatro dias e dois anos, seis meses e oito dias, incorrecta se revela a apontada conclusão pela fundada insuficiência de bens (não sendo, aliás, no requerimento de 30/07/2009 sequer feita alusão a bens pertença da empresa).

  6. Em bom rigor, na descrita perspectiva judicial, a atender ao constante de requerimento apresentado pelo oponente ao "IGFSS, I.P." no que concerne ao património da executada, seria de o fazer quanto ao requerimento para o exercício do direito de audição prévia identificado no supra citado ponto 14 da factualidade dada como provada na sentença sob recurso. Requerimento, este sim, apresentado em 02/01/2012, contemporâneo do despacho de reversão proferido.

  7. Correspondendo este requerimento, portanto, à mais recente das pronúncias escritas remetida pelo oponente ao "IGFSS, IP.", certo é que nele o oponente retracta uma realidade ("era detentora de um vasto património") oposta à retratada no requerimento de 06/02/2008 ("facto da n/empresa não possuir património") do ponto de vista em apreço.

  8. Ainda assim, porém, é tal trecho ignorado na sentença recorrida, seja na respectiva factualidade apurada, não surgindo aí transcrito, seja na posterior fundamentação jurídica, na qual não é mencionado.

  9. De qualquer modo, a data crucial para aferir da fundada insuficiência de bens penhoráveis por parte da devedora originária é a da reversão, nos termos já enunciados, razão pela qual se mostra incorrecta a sentença em recurso quer ao omitir tal data no elenco de factos provados quer ao alicerçar a fundada insuficiência em causa em requerimentos entre cujas datas de apresentação e a data da reversão decorrem quatro anos e quatro dias e dois anos, seis meses e oito dias (não se reportando sequer o mais recente dos mesmos aos bens da firma).

  10. Pelo que, atenta esta distância temporal, se impunha na situação em análise que o "IGFSS, I.P.", órgão de execução fiscal, procedesse a diligências de pesquisa de bens da devedora originária em momento imediatamente prévio à concretização da reversão, atento o ónus da prova que lhe assistia, como tem sido entendimento unânime da recente jurisprudência do TC A Sul.

  11. Ora, somente vislumbramos, a título de diligências de pesquisa de bens da firma inicialmente devedora realizadas pelo "IGFSS,IP." no processo executivo apenso, que o mesmo tenha tentado penhorar o saldo de contas bancárias junto da instituição B...............

  12. E igualmente apenas a esta diligência com as apontadas características alude a factualidade dada como provada na sentença sob recurso, nos respectivos pontos 10 e 11.

  13. Não obstante, na fundamentação jurídica a Mmª Juíza a quo refere "que o Instituto procurou proceder a penhoras de saldos bancários tendo apenas logrado penhorar €4,12" e que não foram "conseguidas penhoras de saldos de contas bancárias que permitam fazer face às dívidas exequendas".

  14. Não resultando, porém, que o "IGFSS,I.P." tenha procurado penhorar saldos bancários de qualquer outra entidade que não o B.............. ou que tenha efectuado qualquer outra diligência tendente à prova da inexistência ou da fundada insuficiência para a satisfação da dívida exequenda e acrescido dos bens penhoráveis do devedor originário, das inúmeras que tinha ao seu dispor e que se lhe impunham.

  15. Assim, também por esta via, não tendo o órgão de...

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