Acórdão nº 1029/07.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública e a A.........................., S.A., interpuseram, cada uma por si, os presentes recursos jurisdicionais contra a sentença proferida a fls. 459 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A.........................., S.A, referente ao indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de IRC, relativa ao exercício de 1998, n.º ...................

Nas alegações de fls. 572 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, formula as conclusões seguintes: «I – Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, intentada por A.........................., S.A, anteriormente designada de A………., SGPS, A.A, NIPC ………….., na sequência do indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1998, n.º.................., no valor de €3.014.839,62.

II – A douta sentença em causa entendeu ser de proceder a impugnação na parte em que se refere às despesas relativas a ofertas de pequenos valores, tituladas pelas facturas emitidas pela G................, Lda., e pela R..............., Lda., considerando provado que a estes fornecedores foram comprados 1500 calendários de parede e 750 agendas. O Tribunal a quo entende que “ quanto a estes não oferece dúvidas que o valor dos custos deve ser considerado para efeitos fiscais, visto que a aquisição daqueles materiais, pela natureza das coisas, e do que resulta da experiência comum, destina-se a promover os contribuintes, ofertando tais bens a clientes, fornecedores, ou sujeitos alvos de prospecção”.

III – Todavia, tal entendimento implica colocar de parte o ónus de prova que a lei vigente na altura dos factos fazia incidir sobre o sujeito passivo, substituindo este ónus por uma presunção judicial resultante da experiência comum e da natureza das coisas, sem que o texto decisório refira em jeito de concretização destes conceitos amplos as razões de facto que permitam afastar aquele ónus de prova e assim considerar que os referidos custos seriam relevantes fiscalmente. Nesta senda, dispunha o n.º1 art.º 23º do CIRC, vigente no exercício a que se refere a liquidação em crise, que “Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora (…)”. Deste preceito não resulta qualquer dispensa de prova, ainda que indiciária, por parte do sujeito passivo de imposto relativamente à indispensabilidade dos custos contabilizados. Ora, não resultando provado nos autos a identificação ou género dos beneficiários das ofertas dos calendários e agendas tituladas pelas facturas em questão não podia o Tribunal a quo decidir como decidiu, violando expressamente o disposto no preceito supra citado.

IV – O Tribunal a quo decidindo como decidiu, fê-lo em expressa violação do disposto no art.º 23º, n.º1 do CIRC, incorrendo assim em erro de julgamento, motivo pelo qual deve a sentença proferida ser revogada nesta parte e daqui resultando a manutenção da correcção efectuada pela Administração Fiscal relativamente às facturas emitidas pela G................, Lda., e pela R..............., Lda.

V – No que tange a contabilização de custos relativos à nota de débito n.º…………, emitida pela empresa do grupo M..........., S.A., a qual motivou a correcção de custos com pessoal no valor de 199.519,16 euros, com fundamento no artigo 41.º, n.º1, al. h) do CIRC, entendeu o Tribunal a quo que “Neste ponto, apesar da impugnante não ter feito a prova de tudo o que alega, nomeadamente quanto à data de admissão do Eng. G.........., foi possível dar como provado que este saiu do grupo, quando se encontrava em funções na sociedade M..........., S.A., tendo recebido a contrapartida de 40.000.000$00, e que este valor foi o da nota de crédito desta sociedade à A........., S.A., como de resto está descrito naquele documento e não há razões para duvidar. Mais se diga que desta forma, o resultado nas contas consolidadas não sofre qualquer alteração, pois ou aquele era considerado como custo nas contas consolidadas, por via da sua contabilização na A........., S.A. ou, o na M..........., S.A., e não existindo dúvidas quanto à concorrência deste proveito para o cálculo do lucro tributável da M..........., SA, o tribunal considera que o alegado é suficiente para dar como provado que o custo em questão foi imputado à A........., SA.”.

VI – Da matéria de facto dada por provada não resulta que a sociedade M........... ........., S.A. fizesse parte, no exercício de 1997, do perímetro de consolidação da Impugnante (a este propósito, da documentação existente nos autos constata-se que a mesma não fazia parte deste perímetro de consolidação). Mais resulta que o custo ora em causa foi incorrido no exercício de 1997, devendo ser nesse exercício imputado por respeito ao princípio da especialização dos exercícios.

VII – Dispunha o n.º 1 do art.º 18º do CIRC que “Os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios”. Ora, dado que a cessação do contrato de trabalho em questão produziu os seus efeitos ainda no exercício de 1997 (o acordo de cessação do contrato de trabalho fora celebrado em 31/12/1997), não se vislumbra o nexo para imputar este custo à Impugnante, na medida em que não resulta dos autos que em 1997 a sociedade M........... ........., S.A. estivesse integrada no grupo dominado por aquela.

VIII – Dado que a cessação do contrato de trabalho em questão produziu os seus efeitos ainda no exercício de 1997 (o acordo de cessação do contrato de trabalho fora celebrado em 31/12/1997), não se vislumbra o nexo para imputar este custo à Impugnante, na medida em que não resulta dos autos que em 1997 a sociedade M........... ........., S.A. estivesse integrada no grupo dominado por aquela. Com efeito, constata-se que o Eng. G.........., aquando da sua cessação de funções, e negociação da cessação do contrato de trabalho, não pertencia aos quadros da A........., SA. Sendo igualmente incontestável que o acordo de cessação de funções subjacente àquele pagamento, não foi feito pela A........., SA. Mais inexistindo qualquer obrigação legal para a A........., SA de efectuar aquele pagamento, não estando demonstrada a inclusão daquele pagamento no escopo social da A........., SA e devendo respeitar aquele pagamento a uma terceira empresa, que efectivamente o negociou e a quem deveria incumbir. Não se pode assim dar como verificada a indispensabilidade do custo nos termos do artigo 23º do CIRC.

IX – Atento o exposto, resulta que o Tribunal a quo decidindo como decidiu, fê-lo em expressa violação do disposto nos art.ºs 18º, n.º1 e 23º, n.º1 do CIRC, incorrendo assim em erro de julgamento, motivo pelo qual deve a sentença proferida ser revogada nesta parte e daqui resultando a manutenção da correcção efectuada pela Administração Fiscal relativamente à contabilização de custos relativos à nota de débito n.º........., emitida pela empresa do grupo M..........., S.A..

X – Relativamente aos custos indocumentados referentes a proveitos anteriores no valor de €174.579,26 está em causa “um acréscimo de custos registado em 1995, que, foi alvo de correcção pela AT naquele exercício, desconsiderando-o para efeitos fiscais, pelo que, defende a impugnante, não se impõe o pagamento de imposto, relativo ao proveito registado em 1998 para anulação daquele acréscimo de custos”.

XI – A Impugnante pretendeu provar o registo destes proveitos através de documentação manifestamente insuficiente para tal desígnio, tendo utilizado para o efeito um documento interno que é uma nota de lançamentos da “A.........”, não se encontrando datado, nem assinado/rubricado, constando apenas os números das contas do POC, 2739 e 797, bem como a descrição referindo “anulação provisão “custos com reestruturação” criada em 1995…”. Utilizou ainda para o efeito duas folhas de listagem de especificação de conta (não uma conta corrente), onde se encontram reflectidos os lançamentos nas contas inscritas na nota de lançamentos.

XII – Estes documentos não apresentam qualquer referência que permita concluir que os montantes a eles subjacentes influenciaram os resultados do exercício. Da nota de lançamentos não resulta dados relevantes tais como o ano a que se refere ou mesmo a qual empresa do grupo com designação “A.........” se refere. As duas folhas de listagem não permitem apurar o saldo das respectivas contas e a sua transferência para resultados. E ainda que estas dúvidas não se levantassem, permaneceria a incerteza sobre se o valor corrigido na A......... Electric em 1995 seria o mesmo que fora posteriormente anulado, não bastaria para o efeito a coincidência de valores. Por fim, refira-se que as rubricas de proveitos e ganhos extraordinários constantes da DM22 de IRC, do exercício de 1998, não demonstram a inclusão deste valor como proveito, não tendo sido juntos quaisquer mapas discriminativos por parte da Impugnante que permitisse tal análise.

XIII – A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo não autoriza as ilações plasmadas na sentença, pois que os registos contabilísticos em questão não se encontram fundados em documentação própria para o efeito, tendo os factos dados como provados omitido qualquer referência à devida documentação dos registos contabilísticos supra aludidos. Perante estes condicionalismos, designadamente a inexistência de suporte documental apropriado, verifica-se que os referidos encargos não foram devidamente documentados e assim não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício, conforme dispunha o art.º...

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