Acórdão nº 00927/18.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M., devidamente identificada nos autos, intentou Ação Administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese e designadamente, à anulação do ato que procedeu à liquidação do valor em divida à CGA correspondente às prestações não efetuadas pelo seu marido (23.420,02€), entretanto falecido, por forma a que possa receber o valor entretanto fixado como pensão de sobrevivência (1.072,27€).
O Tribunal Administrativo do Porto, veio entretanto a proferir decisão em 23 de Outubro de 2019, na qual se decidiu declarar materialmente incompetente o Tribunal Administrativo para apreciar a questão em apreço, devendo os autos ser remetidos para o respetivo Tribunal Tributário.
Inconformada com a decisão proferida, veio a Autora apresentar Recurso daquela decisão para esta instância, em 18 de novembro de 2019, no qual concluiu: “1 - A Recorrente impugnou no TAF do Porto (sub jurisdição administrativa) o ato da CGA que fixou a sua pensão de sobrevivência, no segmento em que, após nele se fixar a "dívida resultante da retroação" (artigos 24° e 61° do EPS), sujeitou tal pensão a um severo "desconto" (artigo 24°, n.º 10 do EPS) durante cinco anos.
2 - A sentença recorrida entendeu que essa liquidação corresponde a uma "obrigação contributiva" (cujo objeto seria o "pagamento regular de contribuições e quotizações" ligadas a um "sistema de segurança social") e "imposta por lei" (nos artigos 14° e 15° do EPS) - pelo que o ato impugnado teria "a natureza de ato tributário de liquidação" e a competência em razão da matéria para resolver o pleito incumbiria aos Tribunais Tributários (vide o artigo 49°, n.º 1, al, a), inciso i) do ETAF).
3 - A sentença, que se alheou do tipo legal de ato ora em causa, está intrinsecamente errada - como as razões seguintes demonstrarão.
4 - Está errada porque o mecanismo previsto nos artigos 24° e 61º do EPS é total e completamente estranho a um qualquer "pagamento regular de contribuições e quotizações" omitido nalgum tempo próprio - circunstância que de imediato distancia a "dívida resultante da retroação" da parafiscalidade (e das obrigações contributivas que lhe são inerentes).
5 - Está errada porque os artigos 14° e 15° do EPS - citados na sentença recorrida nada têm a ver com o presente caso, como acima se disse; pelo que tais normas não podem sustentar a ideia, afirmada pelo Mm." Juiz, de que a Autora veio questionar uma "obrigação contributiva".
6 - E a sentença também está errada porque conclui que o ato impugnado "assume a natureza de ato tributário de liquidação" sem demonstrar isso - pois chega a esse resultado através de uma flagrante petitio principii.
7 - Todavia, a sentença recorrida também claudica por outras e várias razões. Para decidir acerca da competência ratione materiae, a sentença tinha de surpreender a natureza do ato sob impugnação; mas isso exigia que o Mm.º Juiz atentasse no tipo legal de ato - o que ele não fez.
8 - Esse tipo legal consta do artigo 61° do EPS (e, por extensão, do artigo 24° do mesmo diploma) e tem o nome legal de "retroação". Ora, a retroação é um mecanismo facultativo e excecional (artigo 61°, n.º 2 do EPS) que permite aos contribuintes do extinto Montepio, ou aos seus herdeiros, migrarem do regime protetivo dessa entidade para o regime dos pensionistas de sobrevivência da CGA.
9 - A retroação é, portanto, uma migração entre regimes; e comporta duas operações, aliás indissoluvelmente unidas: a contagem do tempo abrangido pela retroação e um acerto de contas (entre as quotas relativas ao período da retroação e as quotas já pagas pelo subscritor ao Montepio) - sendo esse acerto de contas, propriamente, uma liquidação compensatória.
10 - As quotas relativas ao chamado período de retroação (artigo 24°, n.º 1 do EPS) correspondem à percentagem que a CGA - dentro dos descontos de quota feitos por qualquer funcionário subscritor - teria normalmente imputado na rubrica interna das pensões de sobrevivência; mas que não imputou - canalizando a totalidade das quotas dele recebidas para a rubrica das pensões de aposentação - porque o funcionário era subscritor do Montepio (isto é, estava ligado a um regime previdencial diferente e, enquanto essa ligação subsistisse, a CGA podia assumir que não pagaria aos herdeiros dele uma pensão de sobrevivência).
11 - A retroação - enquanto trânsito de um regime para outro - pressupõe que tais quotas "relativas ao período da retroação" (correspondentes a uma percentagem dentro das quotas mensalmente pagas pelo funcionário - e pagas numa percentagem do vencimento igual à de todos os outros, designadamente os funcionários nunca ligados ao Montepio) sejam calculadas e eventualmente pagas (após...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO