Acórdão nº 00927/18.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M., devidamente identificada nos autos, intentou Ação Administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese e designadamente, à anulação do ato que procedeu à liquidação do valor em divida à CGA correspondente às prestações não efetuadas pelo seu marido (23.420,02€), entretanto falecido, por forma a que possa receber o valor entretanto fixado como pensão de sobrevivência (1.072,27€).

O Tribunal Administrativo do Porto, veio entretanto a proferir decisão em 23 de Outubro de 2019, na qual se decidiu declarar materialmente incompetente o Tribunal Administrativo para apreciar a questão em apreço, devendo os autos ser remetidos para o respetivo Tribunal Tributário.

Inconformada com a decisão proferida, veio a Autora apresentar Recurso daquela decisão para esta instância, em 18 de novembro de 2019, no qual concluiu: “1 - A Recorrente impugnou no TAF do Porto (sub jurisdição administrativa) o ato da CGA que fixou a sua pensão de sobrevivência, no segmento em que, após nele se fixar a "dívida resultante da retroação" (artigos 24° e 61° do EPS), sujeitou tal pensão a um severo "desconto" (artigo 24°, n.º 10 do EPS) durante cinco anos.

2 - A sentença recorrida entendeu que essa liquidação corresponde a uma "obrigação contributiva" (cujo objeto seria o "pagamento regular de contribuições e quotizações" ligadas a um "sistema de segurança social") e "imposta por lei" (nos artigos 14° e 15° do EPS) - pelo que o ato impugnado teria "a natureza de ato tributário de liquidação" e a competência em razão da matéria para resolver o pleito incumbiria aos Tribunais Tributários (vide o artigo 49°, n.º 1, al, a), inciso i) do ETAF).

3 - A sentença, que se alheou do tipo legal de ato ora em causa, está intrinsecamente errada - como as razões seguintes demonstrarão.

4 - Está errada porque o mecanismo previsto nos artigos 24° e 61º do EPS é total e completamente estranho a um qualquer "pagamento regular de contribuições e quotizações" omitido nalgum tempo próprio - circunstância que de imediato distancia a "dívida resultante da retroação" da parafiscalidade (e das obrigações contributivas que lhe são inerentes).

5 - Está errada porque os artigos 14° e 15° do EPS - citados na sentença recorrida nada têm a ver com o presente caso, como acima se disse; pelo que tais normas não podem sustentar a ideia, afirmada pelo Mm." Juiz, de que a Autora veio questionar uma "obrigação contributiva".

6 - E a sentença também está errada porque conclui que o ato impugnado "assume a natureza de ato tributário de liquidação" sem demonstrar isso - pois chega a esse resultado através de uma flagrante petitio principii.

7 - Todavia, a sentença recorrida também claudica por outras e várias razões. Para decidir acerca da competência ratione materiae, a sentença tinha de surpreender a natureza do ato sob impugnação; mas isso exigia que o Mm.º Juiz atentasse no tipo legal de ato - o que ele não fez.

8 - Esse tipo legal consta do artigo 61° do EPS (e, por extensão, do artigo 24° do mesmo diploma) e tem o nome legal de "retroação". Ora, a retroação é um mecanismo facultativo e excecional (artigo 61°, n.º 2 do EPS) que permite aos contribuintes do extinto Montepio, ou aos seus herdeiros, migrarem do regime protetivo dessa entidade para o regime dos pensionistas de sobrevivência da CGA.

9 - A retroação é, portanto, uma migração entre regimes; e comporta duas operações, aliás indissoluvelmente unidas: a contagem do tempo abrangido pela retroação e um acerto de contas (entre as quotas relativas ao período da retroação e as quotas já pagas pelo subscritor ao Montepio) - sendo esse acerto de contas, propriamente, uma liquidação compensatória.

10 - As quotas relativas ao chamado período de retroação (artigo 24°, n.º 1 do EPS) correspondem à percentagem que a CGA - dentro dos descontos de quota feitos por qualquer funcionário subscritor - teria normalmente imputado na rubrica interna das pensões de sobrevivência; mas que não imputou - canalizando a totalidade das quotas dele recebidas para a rubrica das pensões de aposentação - porque o funcionário era subscritor do Montepio (isto é, estava ligado a um regime previdencial diferente e, enquanto essa ligação subsistisse, a CGA podia assumir que não pagaria aos herdeiros dele uma pensão de sobrevivência).

11 - A retroação - enquanto trânsito de um regime para outro - pressupõe que tais quotas "relativas ao período da retroação" (correspondentes a uma percentagem dentro das quotas mensalmente pagas pelo funcionário - e pagas numa percentagem do vencimento igual à de todos os outros, designadamente os funcionários nunca ligados ao Montepio) sejam calculadas e eventualmente pagas (após...

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