Acórdão nº 00244/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte.

I.RELATÓRIO 1.1. I.

, residente na Esplanada (…), (…), instaurou a presente ação administrativa especial contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, com sede na Rua (…), (…), pedindo que se: a- anule o despacho da Srª Presidente do Réu n.º IPP/P-108/2011, de 10 de outubro, por sofrer dos vícios que alega; b- condene o Réu a pagar à Autora o vencimento correspondente ao estatuto remuneratório do cargo de direção superior de 2º grau, Subdiretor Geral, ao qual o cargo de Administrador da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto foi equiparado para todos os efeitos legais, desde o dia 11 de julho de 2009, acrescido dos respetivos juros de mora; Subsidiariamente; c- no caso de vir a ser entendido que a comissão de serviço da Autora como Secretária da ESTSP cessou em 31 de dezembro de 2008, por perda da autonomia financeira da Escola a partir do dia 01 de janeiro de 2009, se condene o Réu a pagar à Autora a indemnização correspondente, nos termos dos artigos 25º e 26º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e art. 29º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, acrescido dos respetivos juros de mora, a partir de 01/01/2009.

Para tanto, alegou, em síntese, ser consultora jurídica da Universidade de Aveiro, a cujo quadro de pessoal não docente, com nomeação definitiva, pertence, com reporte a 01/01/2009, tendo transitado para a carreira unicategorial de técnico superior, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado; Desde 01/12/2007 a 10/07/2009, exerceu o cargo de Secretário na Escola Superior de Tecnologia de Saúde (ESTSP), para o qual foi nomeada por despacho n.º 4289/2008, de 12/02, com a retificação n.º 492/2008, de 07/03; Durante esse período recebeu o vencimento correspondente ao estatuto remuneratório de Diretor de Serviço; Acontece que entre março e novembro de 2009, o Réu notificou a Autora, por cinco vezes, em sede de audiência prévia dos sucessivos projetos de decisão no sentido de reduzir o vencimento desta para o estatuto remuneratório do cargo de Chefe de Divisão, alegando como fundamento dessa redução a perda de autonomia financeira do ESTSP em 01/01/20009; A Autora opôs-se sempre a essa redução remuneratória, imputando várias ilegalidades a esse ato; A partir de 11/07/2009 a Autora passou a exercer o cargo de Administrador da ESTSP, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a Subdiretor-geral, mas nunca recebeu o vencimento correspondente a esse cargo, dado que entre julho e agosto de 2009, recebeu o vencimento correspondente ao estatuto remuneratório de Diretor de serviços e desde setembro de 2009 passou a receber o vencimento correspondente ao estatuto remuneratório do cargo de Chefe de Divisão; Imputa ao ato administrativo consubstanciado no despacho IPP/P-108, de 10 de outubro, da Presidente do Réu que, sem pagar à Autora qualquer indemnização, determina que seja abonada à ultima remuneração equiparada ao cargo de Chefe de Divisão desde 01 de janeiro de 2009, e que reponha a quantia de 3.360,69 euros, relativo à diferença de vencimento, acrescido de 933,36 euros, relativos a despesas de representação, reportado ao período de 01/01 a 10/07/2009, em que foi abonada a remuneração como Secretária equiparada a Diretora de Serviços, quando o deveria ser como Chefe de Divisão, o vício da violação de lei sustentando que essa decisão assenta, no essencial de que perante a alteração do pressuposto que sustentava a equiparação a Diretora de Serviços, face à perda da autonomia financeira do ESTSP, operada pela Lei do Orçamento de Estado para 2009, havia que se aplicar a lei em vigor (o DL 129/97, de 24 de maio) e equiparar o cargo de Secretária/Administradora a Chefe de Divisão, quanto a Lei do Orçamento de Estado para 2009 não retirou autonomia financeira à ESTSP, mas apenas determinou uma específica forma de elaboração do orçamento desta, um novo esquema organizativo para a execução orçamental, um novo figurino de gestão/execução orçamental, que não tem implicações no cargo de Secretário da ESTSP; Acresce que nos termos do art. 7º da Portaria n.º 485/2008, de 24/04, o novo regime de autonomia das unidades orgânicas dos institutos politécnicos públicos é definido nos respetivos estatutos e, como tal, aplicável a partir da entrada em vigor destes, quando os novos estatutos do IPP e da ESTSP, apenas vieram a ser publicados, respetivamente, em 02/02/2009 e 10/07/2009 e entraram em vigor em, respetivamente, 17/02/2009 e 11/07/2009, pelo que o referido despacho, ao considerar que o ESTSP, em 01/01/2009, perdeu autonomia financeira padece de erro nos pressupostos de direito, violando o art. 184º, n.º 1 do RJIES (Lei n.º 61/2007, de 10/09), o que determina a sua anulabilidade; Acresce que o cargo de Administrador, que está equiparado a Subdiretor Geral, não assenta desde 11/7/2009, na autonomia financeira da ESTSP, mas nos seus órgãos próprios e na autonomia de gestão; O cargo da Administração é de nomeação livre, por escolha, do Presidente do ESTSP, pelo que o novo quadro legal, a autonomia financeira com que as Escolas são ou na dotadas é absolutamente irrelevante na definição do nível do cargo dirigente, que é o cargo de Administrador da ESTSP, pelo que o que sustenta a equiparação da Autora a Subdiretora, a partir de 11/07/2009, não é a autonomia financeira, pelo que, ao invés do decidido, o cargo de Administrador não pode ser equiparado a Chefe de Divisão, até porque se trata da cargo de livre nomeação, equiparado a cargo de direção livre, em que a nomeação é da competência do Presidente da ESTSP e não do Presidente do Réu, pelo que aquele ato incorre em erro nos pressupostos de direito, violando o disposto nos arts. 127º, n.º 1 do RJIES, 2º, nºs 2 e 3, 18º e 19º do Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei n.º 2/2004, de 15/01, e sucessivas alterações), 182º, n.º 1 do RJIES, 2º do DL n.º 129/97, de 24/05, e as regras de competência constantes dos arts. 127º, n.º 1 do RJIES, 54º, n.º 1, al. l) e 57º, n.º 1 dos novos Estatutos do IPP, 8º, n.º 2 e 14º, n.º 1, al. n) dos novos Estatutos da ESTSP, o que determina a sua anulabilidade; Acresce que mesmo que no dia 01/01/2009 a ESTSP tivesse perdido a sua autonomia financeira, nunca tal permitiria sustentar que a Autora, então titular do cargo de Secretário, com equiparação, para todos os efeitos legais, a Diretora de Serviço, passaria a ver o seu estatuto remuneratório reduzido ao de Chefe de Divisão, dado que essa suposta perda de autonomia financeira não impõe a cessação do mandato em curso para o qual tinha sido nomeada a Autora, sequer consta do elenco dos motivos para o efeito elegíveis no Estatuto do Pessoal Dirigente, pelo que a decisão impugnada que manda à Autora repor as quantias auferida entre 01 de janeiro e 10/07/2009, sem fazer cessão a comissão de serviço desta e sem pagar a indemnização legalmente devida, viola os arts. 25º, n.º 1, al. c) e 26º, n.ºs 1 e 4 do Estatuto do Pessoal Dirigente, o que o torna anulável, além de que viola o princípio da irredutibilidade da remuneração e o disposto no art. 31º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto do Pessoal Dirigente.

1.2.

O Réu contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.

Invocou a exceção da caducidade do direito da Autora a instaurar a presente ação impugnatória do ato proferido pela sua Presidente através do Despacho IPP/P-108/2011, de 10 de outubro de 2011, sustentando que a primeira dispunha do prazo de três meses para instaurar a presente ação, o que fez já após o decurso daquele prazo e daí que o seu direito de interpor a presente ação com vista a impugnar esse ato se encontra extinto, por caducidade.

Impugnou parte da factualidade aduzida pela Autora e conclui que o ato impugnado não padece de nenhum dos vícios por esta assacados, sustentado que em 11/07/2009, esta foi nomeada Administradora da ESTSP, com o que cessou a comissão como Secretária, para que tinha sido nomeada pelo Presidente do IPP, e foi nomeada para nova comissão, agora como administradora, mas contra legem, quer porque não seria Administradora, sequer Secretária, e menos, em comissão de serviço, isto porque o ESTSP tinha perdido a autonomia financeira, isto é, de gestão, e apenas ficou a deter a autonomia administrativa e académica e, por isso, não podia já dispor de Secretário, o que implicava que a Autora, a partir de 10/07/2009, se não antes, sem nova nomeação, tinha de regressar ao seu lugar de origem, na Universidade de Aveiro; Não tendo a Autora regressado ao seu lugar de origem, ficou inócua a qualificação da comissão de serviço até então, como Secretária, equiparada a Diretora de Serviço, passando a mesma, desde 10/07/2009 a desempenhar as funções como Técnica Superior.

Conclui pela improcedência da ação.

1.3.

Convidou-se a Autora a pronunciar-se sobre a exceção de caducidade do direito de ação invocada pela Ré, convite esse que a mesma acatou, concluindo pela improcedência dessa exceção.

1.4.

Proferiu-se despacho saneador, em que se conheceu da exceção da caducidade invocada pela Ré, julgando-a improcedente, fixou-se o valor da presente causa em 30.001,00 euros e notificou-se as partes para apresentarem alegações escritas.

1.5.

Apenas a Autora alegou por escrito, apresentando as alegações de fls. 345 a 367 do processo físico, em que basicamente reafirma as razões que já tinha suscitada em sede de petição inicial e que a levam a concluir pela anulabilidade do ato impugnado e pela total procedência do pedido que formulara.

1.6.

Proferiu-se acórdão em que se julgou a presente ação totalmente improcedente e se absolveu os Réus dos pedidos formulados e que consta da seguinte parte dispositiva: “Com os fundamentos supra expostos, julga-se improcedente a presente ação e consequentemente, absolve-se o réu dos pedidos formulados.

Custas pela autora”.

1.7.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que...

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