Acórdão nº 00244/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte.
I.RELATÓRIO 1.1. I.
, residente na Esplanada (…), (…), instaurou a presente ação administrativa especial contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, com sede na Rua (…), (…), pedindo que se: a- anule o despacho da Srª Presidente do Réu n.º IPP/P-108/2011, de 10 de outubro, por sofrer dos vícios que alega; b- condene o Réu a pagar à Autora o vencimento correspondente ao estatuto remuneratório do cargo de direção superior de 2º grau, Subdiretor Geral, ao qual o cargo de Administrador da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto foi equiparado para todos os efeitos legais, desde o dia 11 de julho de 2009, acrescido dos respetivos juros de mora; Subsidiariamente; c- no caso de vir a ser entendido que a comissão de serviço da Autora como Secretária da ESTSP cessou em 31 de dezembro de 2008, por perda da autonomia financeira da Escola a partir do dia 01 de janeiro de 2009, se condene o Réu a pagar à Autora a indemnização correspondente, nos termos dos artigos 25º e 26º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e art. 29º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, acrescido dos respetivos juros de mora, a partir de 01/01/2009.
Para tanto, alegou, em síntese, ser consultora jurídica da Universidade de Aveiro, a cujo quadro de pessoal não docente, com nomeação definitiva, pertence, com reporte a 01/01/2009, tendo transitado para a carreira unicategorial de técnico superior, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado; Desde 01/12/2007 a 10/07/2009, exerceu o cargo de Secretário na Escola Superior de Tecnologia de Saúde (ESTSP), para o qual foi nomeada por despacho n.º 4289/2008, de 12/02, com a retificação n.º 492/2008, de 07/03; Durante esse período recebeu o vencimento correspondente ao estatuto remuneratório de Diretor de Serviço; Acontece que entre março e novembro de 2009, o Réu notificou a Autora, por cinco vezes, em sede de audiência prévia dos sucessivos projetos de decisão no sentido de reduzir o vencimento desta para o estatuto remuneratório do cargo de Chefe de Divisão, alegando como fundamento dessa redução a perda de autonomia financeira do ESTSP em 01/01/20009; A Autora opôs-se sempre a essa redução remuneratória, imputando várias ilegalidades a esse ato; A partir de 11/07/2009 a Autora passou a exercer o cargo de Administrador da ESTSP, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a Subdiretor-geral, mas nunca recebeu o vencimento correspondente a esse cargo, dado que entre julho e agosto de 2009, recebeu o vencimento correspondente ao estatuto remuneratório de Diretor de serviços e desde setembro de 2009 passou a receber o vencimento correspondente ao estatuto remuneratório do cargo de Chefe de Divisão; Imputa ao ato administrativo consubstanciado no despacho IPP/P-108, de 10 de outubro, da Presidente do Réu que, sem pagar à Autora qualquer indemnização, determina que seja abonada à ultima remuneração equiparada ao cargo de Chefe de Divisão desde 01 de janeiro de 2009, e que reponha a quantia de 3.360,69 euros, relativo à diferença de vencimento, acrescido de 933,36 euros, relativos a despesas de representação, reportado ao período de 01/01 a 10/07/2009, em que foi abonada a remuneração como Secretária equiparada a Diretora de Serviços, quando o deveria ser como Chefe de Divisão, o vício da violação de lei sustentando que essa decisão assenta, no essencial de que perante a alteração do pressuposto que sustentava a equiparação a Diretora de Serviços, face à perda da autonomia financeira do ESTSP, operada pela Lei do Orçamento de Estado para 2009, havia que se aplicar a lei em vigor (o DL 129/97, de 24 de maio) e equiparar o cargo de Secretária/Administradora a Chefe de Divisão, quanto a Lei do Orçamento de Estado para 2009 não retirou autonomia financeira à ESTSP, mas apenas determinou uma específica forma de elaboração do orçamento desta, um novo esquema organizativo para a execução orçamental, um novo figurino de gestão/execução orçamental, que não tem implicações no cargo de Secretário da ESTSP; Acresce que nos termos do art. 7º da Portaria n.º 485/2008, de 24/04, o novo regime de autonomia das unidades orgânicas dos institutos politécnicos públicos é definido nos respetivos estatutos e, como tal, aplicável a partir da entrada em vigor destes, quando os novos estatutos do IPP e da ESTSP, apenas vieram a ser publicados, respetivamente, em 02/02/2009 e 10/07/2009 e entraram em vigor em, respetivamente, 17/02/2009 e 11/07/2009, pelo que o referido despacho, ao considerar que o ESTSP, em 01/01/2009, perdeu autonomia financeira padece de erro nos pressupostos de direito, violando o art. 184º, n.º 1 do RJIES (Lei n.º 61/2007, de 10/09), o que determina a sua anulabilidade; Acresce que o cargo de Administrador, que está equiparado a Subdiretor Geral, não assenta desde 11/7/2009, na autonomia financeira da ESTSP, mas nos seus órgãos próprios e na autonomia de gestão; O cargo da Administração é de nomeação livre, por escolha, do Presidente do ESTSP, pelo que o novo quadro legal, a autonomia financeira com que as Escolas são ou na dotadas é absolutamente irrelevante na definição do nível do cargo dirigente, que é o cargo de Administrador da ESTSP, pelo que o que sustenta a equiparação da Autora a Subdiretora, a partir de 11/07/2009, não é a autonomia financeira, pelo que, ao invés do decidido, o cargo de Administrador não pode ser equiparado a Chefe de Divisão, até porque se trata da cargo de livre nomeação, equiparado a cargo de direção livre, em que a nomeação é da competência do Presidente da ESTSP e não do Presidente do Réu, pelo que aquele ato incorre em erro nos pressupostos de direito, violando o disposto nos arts. 127º, n.º 1 do RJIES, 2º, nºs 2 e 3, 18º e 19º do Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei n.º 2/2004, de 15/01, e sucessivas alterações), 182º, n.º 1 do RJIES, 2º do DL n.º 129/97, de 24/05, e as regras de competência constantes dos arts. 127º, n.º 1 do RJIES, 54º, n.º 1, al. l) e 57º, n.º 1 dos novos Estatutos do IPP, 8º, n.º 2 e 14º, n.º 1, al. n) dos novos Estatutos da ESTSP, o que determina a sua anulabilidade; Acresce que mesmo que no dia 01/01/2009 a ESTSP tivesse perdido a sua autonomia financeira, nunca tal permitiria sustentar que a Autora, então titular do cargo de Secretário, com equiparação, para todos os efeitos legais, a Diretora de Serviço, passaria a ver o seu estatuto remuneratório reduzido ao de Chefe de Divisão, dado que essa suposta perda de autonomia financeira não impõe a cessação do mandato em curso para o qual tinha sido nomeada a Autora, sequer consta do elenco dos motivos para o efeito elegíveis no Estatuto do Pessoal Dirigente, pelo que a decisão impugnada que manda à Autora repor as quantias auferida entre 01 de janeiro e 10/07/2009, sem fazer cessão a comissão de serviço desta e sem pagar a indemnização legalmente devida, viola os arts. 25º, n.º 1, al. c) e 26º, n.ºs 1 e 4 do Estatuto do Pessoal Dirigente, o que o torna anulável, além de que viola o princípio da irredutibilidade da remuneração e o disposto no art. 31º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto do Pessoal Dirigente.
1.2.
O Réu contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção da caducidade do direito da Autora a instaurar a presente ação impugnatória do ato proferido pela sua Presidente através do Despacho IPP/P-108/2011, de 10 de outubro de 2011, sustentando que a primeira dispunha do prazo de três meses para instaurar a presente ação, o que fez já após o decurso daquele prazo e daí que o seu direito de interpor a presente ação com vista a impugnar esse ato se encontra extinto, por caducidade.
Impugnou parte da factualidade aduzida pela Autora e conclui que o ato impugnado não padece de nenhum dos vícios por esta assacados, sustentado que em 11/07/2009, esta foi nomeada Administradora da ESTSP, com o que cessou a comissão como Secretária, para que tinha sido nomeada pelo Presidente do IPP, e foi nomeada para nova comissão, agora como administradora, mas contra legem, quer porque não seria Administradora, sequer Secretária, e menos, em comissão de serviço, isto porque o ESTSP tinha perdido a autonomia financeira, isto é, de gestão, e apenas ficou a deter a autonomia administrativa e académica e, por isso, não podia já dispor de Secretário, o que implicava que a Autora, a partir de 10/07/2009, se não antes, sem nova nomeação, tinha de regressar ao seu lugar de origem, na Universidade de Aveiro; Não tendo a Autora regressado ao seu lugar de origem, ficou inócua a qualificação da comissão de serviço até então, como Secretária, equiparada a Diretora de Serviço, passando a mesma, desde 10/07/2009 a desempenhar as funções como Técnica Superior.
Conclui pela improcedência da ação.
1.3.
Convidou-se a Autora a pronunciar-se sobre a exceção de caducidade do direito de ação invocada pela Ré, convite esse que a mesma acatou, concluindo pela improcedência dessa exceção.
1.4.
Proferiu-se despacho saneador, em que se conheceu da exceção da caducidade invocada pela Ré, julgando-a improcedente, fixou-se o valor da presente causa em 30.001,00 euros e notificou-se as partes para apresentarem alegações escritas.
1.5.
Apenas a Autora alegou por escrito, apresentando as alegações de fls. 345 a 367 do processo físico, em que basicamente reafirma as razões que já tinha suscitada em sede de petição inicial e que a levam a concluir pela anulabilidade do ato impugnado e pela total procedência do pedido que formulara.
1.6.
Proferiu-se acórdão em que se julgou a presente ação totalmente improcedente e se absolveu os Réus dos pedidos formulados e que consta da seguinte parte dispositiva: “Com os fundamentos supra expostos, julga-se improcedente a presente ação e consequentemente, absolve-se o réu dos pedidos formulados.
Custas pela autora”.
1.7.
Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que...
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