Acórdão nº 00917/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.E.

, Ld.ª, com sede social na Zona (…), em (…), (…), moveu a presente ação administrativa comum contra o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, com sede na Rua (…), em (…), e contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação do 1.º réu: (i) no pagamento à autora do remanescente em dívida do valor do financiamento aprovado para o projeto em causa, no montante de 28.434,89€; (ii) no pagamento dos juros de mora, sobre tal quantia, calculados à taxa legal anual de 7% desde 26 de junho de 2002 até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde tal data até integral pagamento, juros esses que até à presente data perfazem já a quantia de €11.370,84; (iii) a reembolsar a autora das despesas por esta suportadas com a manutenção da garantia bancária emitida a favor do IAPMEI, desde setembro de 2002 até dezembro de 2009, no valor de 9.955,22€; (iv) no pagamento de juros calculados sobre tais despesas, calculados às referidas taxas de 7% e 4%, desde as datas em que cada um dos pagamentos foi efetuado pela autora à Caixa Agrícola, até integral pagamento, juros estes que até à presente data totalizam a quantia de 1.912,34€.€.

(v) no pagamento das despesas que a autora vier a suportar com tal garantia bancária, após dezembro de 2009 até à data em que a mesma vier a ser cancelada, a liquidar posteriormente.

(vi) no cancelamento da garantia bancária emitida pela Caixa de Crédito Agrícola a favor do IAPMEI, em 22 de junho de 2001, com o n.º 082/DCP/2001, no valor de 14.251,708 contos.

SUBSIDIARIAMENTE, (i) ser o 2.º Réu condenado nos precisos termos supra indicados.

Alegou, para tanto, em síntese, que em 11 de abril de 1997 apresentou uma candidatura ao Sistema de Incentivos Regionais (SIR), aprovado e regulamentado pelas disposições do Decreto-Lei n.º 193/94, de 19 de julho e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/94, publicada a 11 de agosto, com vista à obtenção de um incentivo financeiro para a execução de um projeto de investimento destinado à criação de uma estação de serviço de manutenção e reparação de veículos automóveis.

A essa candidatura foi atribuído o n.º 43/05862, tendo, após análise, sido aprovada pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Recebeu o respetivo contrato de incentivos em 26 de abril de 2001, assinou-o no dia seguinte e o IAPMEI, em 25 de maio de 2001.

Nos termos da cláusula 2.ª do referido contrato, foi-lhe atribuído um incentivo financeiro, sob a forma de subsídio a fundo perdido, no montante global de Esc. 28.503.416$00 (142.174,44 Euros).

O pagamento desse subsídio deveria ser efetuado pelo IAPMEI após realização do projeto, mediante apresentação dos documentos justificativos das despesas.

Durante a fase de execução do investimento, podia receber, contra a prestação de garantia bancária, adiantamentos sobre o montante do subsídio.

Em 20 de novembro de 2001, o IAPMEI, depois da comprovação documental da realização de 50,1% das aplicações relevantes do investimento, decidiu pagar 80% do subsídio a fundo perdido, no valor de 22.802,733 contos (113.739,55 euros).

Recebeu esse valor, através de cheque enviado pelo IAPMEI, em 31 de dezembro de 2001, depois de lhe ter entregue uma garantia bancária emitida pela Caixa de Crédito Agrícola, em 22 de junho de 2001, com o n.º 082/DCP/2001, no valor de 14.251,708 contos.

Posteriormente, em 30 de abril de 2002, após conclusão do projeto de investimento, entregou ao IAMPMEI o “dossier de saldo”, solicitando o pagamento por esse Instituto dos restantes 20% do incentivo aprovado, no montante de 5.700,684 contos (28.434,89 euros), que ainda não havia sido pago.

Depois de ter sido documentalmente comprovada a realização da totalidade do investimento previsto, o IAPMEI procedeu à devolução dos originais dos documentos de despesa, em 26 de unho de 2002.

Tendo sido comprovado pelo IAPMEI a realização da totalidade do investimento previsto, estava o mesmo, legal e contratualmente, imediatamente obrigado a pagar-lhe o remanescente do valor do incentivo aprovado e que ainda não tinha sido pago, no montante de quantia de 5.700,684 contos (28.434,89 euros).

Apesar dos sucessivos contactos com o IAPMEI, com vista à solicitação do referido pagamento, o mesmo ainda não foi efetuado.

Durante todo este tempo, continua a ver-se obrigada a proceder ao pagamento à Caixa de Crédito Agrícola da comissão inerente à emissão da garantia bancária que teve de entregar ao IAPMEI a fim de receber o adiantamento acima mencionado.

O IAPMEI não só não lhe paga aquilo que lhe é devido, desde há muito, como igualmente não procede à libertação da referida garantia, só podendo ser cancelada, mediante autorização do IAPMEI.

O projeto de investimento encontra-se concluído, pelo menos desde junho de 2002, data em que o IAPMEI deveria ter autorizado o cancelamento da mencionada garantia bancária, pelo que, não o tendo feito, teve já de pagar indevidamente a este respeito a quantia de 9.955,22€ desde setembro de 2002 até setembro de 2011.

Continua a ver-se obrigada a pagar à Caixa Agrícola, cerca de 278 euros por cada trimestre em que a garantia esteja em vigor.

1.2.

Regularmente citado, o Estado Português contestou, deduzindo defesa por exceção invocando a ocorrência de caso julgado e a sua ilegitimidade passiva. Defendeu-se também por impugnação, contrariando a argumentação expendida pela autora, e, requerido a improcedência da ação.

1.3.

Regularmente citado, o IAPMEI contestou, defendendo-se por impugnação, invocando, em síntese, que após a apresentação pela Autora do dossier de saldo, procedeu à verificação física, documental e contabilística da realização do investimento, tendo concluído pela comprovação de apenas 44,7% das Aplicações Relevantes previstas.

Tal conclusão deve-se ao facto de ter havido impossibilidade de aceitação das despesas efetuadas pela Autora posteriores a 31-12-2000.

Essa conclusão foi comunicada à Autora pelo ofício n.º CVP-Norte/74068 datado de 17 de outubro de 2005, solicitando-lhe ainda a devolução de € 50.308,76 de incentivo processado em excesso.

A Autora reagiu a essa decisão por fax datado de 21 de outubro de 2005, tendo remetido a carta datada de 21 de outubro de 2005, insistindo pelo pagamento de € 28.434,89, sob pena de entregar o assunto ao seu advogado.

Os argumentos da Autora relativamente aos prazos de execução aprovados não têm fundamento, uma vez que remetem para as datas constantes do Anexo II do contrato, as quais dizem respeito às datas de utilização do incentivo e não às datas de realização do investimento.

O contrato estabelece no ponto 1 da cláusula segunda que o processo de candidatura faz parte integrante do mesmo.

De acordo com o referido processo, a calendarização prevista para a realização do investimento era a seguinte: início – junho de 1996 e conclusão – dezembro de 1996, com arranque da laboração em janeiro de 1997.

A alínea b) do n.º 1 da cláusula sexta determina que a conclusão da realização do projeto deveria efetuar-se até junho de 1997.

Através da Nota de Serviço n.º 8486/CVP-Norte/2005, de 25 de outubro foi solicitado o parecer da Unidade Jurídica do IAPMEI quanto às medidas a tomar, que pela NS n.º 8701/UJUR/2005, de 2 de novembro, considerou que o promotor não tem qualquer fundamento jurídico para solicitar o pagamento de € 28.434,89, a menos que conseguisse provar que o seu investimento tem Aplicações Relevantes superiores a 44,7% do previsto, o que não é real, nem possível.

Este parecer foi comunicado à Autora em 03 de março de 2007, aquando de um novo pedido de devolução do incentivo de € 50.308,76, dando ainda conta de que a verificar-se a falta de pagamento no prazo de 5 dias, o processo transitaria para contencioso.

A transferência do processo para a Unidade Jurídica do IAPMEI ocorreu apenas em 09 de abril de 2008, através da Nota de Serviço n.º 6829/2008-DGOR/DPF.08-CR/CS, em virtude do advogado da Autora ter remetido em 07 de março de 2007 um fax a solicitar o agendamento de uma reunião, a fim de se verificar da possibilidade de um entendimento quanto à resolução da situação por via extrajudicial.

Na reunião que foi efetuada em 11 de abril de 2007, a Autora foi esclarecida de que as datas referidas no Anexo II do contrato diziam respeito às de utilização do incentivo, a qual só poderia ocorrer depois da assinatura do mesmo.

Quanto à data de execução do investimento, não houve qualquer pedido expresso que alterasse o previsto em fase de candidatura e vertido no contrato no n.º 1 da cláusula segunda, bem assim como na alínea b) do n.º 1 da clausula sexta.

Deu conhecimento de que o Sistema de Incentivos Regionais (SIR) terminara em 31 de dezembro de 2001 e que os equipamentos ao terem sido adquiridos na sua maioria em 2002 não poderiam ser considerados como elegíveis, obrigando a uma redução do montante das Aplicações Relevantes (AR’s), uma vez que, conforme definido na legislação regulamentadora do Sistema, as despesas elegíveis em edifícios não podem ultrapassar os 50% das AR’s totais.

A Autora não tem fundamento contratual nem legal para poder exigir do IAPMEI qualquer prestação como as que peticiona na presente ação.

A Autora, apesar de ter visto o projeto aprovado em março de 2001, não realizou a totalidade do investimento antes de 31 de dezembro de 2000, pelo que há lugar à devolução de € 50.308,76, por já se ter processado 80% do incentivo aprovado e só se ter comprovado a realização de 44,7% das AR’s previstas.

A libertação da garantia bancária, só poderá ser efetuada após regularização da situação de incumprimento para com o IAPMEI e apresentação de documentação comprovativa do cumprimento da condicionante relativa ao licenciamento camarário.

Foi decidido que a libertação da garantia bancária ocorreria após o pagamento da devolução solicitada e apresentação do licenciamento camarário.

A obrigação de devolução do adiantamento é interdependente...

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