Acórdão nº 03341/19.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Norte I- RELATÓRIO 1.1. J., residente na Rua (…), (…), veio requerer contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, com sede no Largo (…), (…), ao abrigo do artigo 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a sua intimação para a prestação de informações, pedindo a sua condenação da mesma a: «i. Deferir os pedidos de consulta dos processos administrativos originais sob os n.ºs 125724/2017, 125730/2017, 80150/2019, 90359/2019, 135855/2018, 58916/2019, 73836/2013, 70489/2018, 85151/2019, 90430/2019 e 85165/2019; ii. Deferir os pedidos de cópias dos processos administrativos originais sob os n.ºs 85313/2019, 90438/2019 e 85153/2019; iii. Numerar todos os originais dos processos administrativos em que o Requerente é beneficiário; iv. Proceder com o pagamento a favor do Requerente de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do Artigo 169.º, ex vi do Artigo 108.º, ambos do CPA; e ainda, mas sem prescindir v. Doravante, e face ao reiterado incumprimento que origina os sucessivos processos administrativos de intimação, cumprir escrupulosamente com o preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 15.º da Lei 26/2016 de 22 de agosto no que concerne a todos os seus processos administrativos em que o Requerente é beneficiário, sob pena de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória a favor deste por cada dia de atraso no cumprimento daquele preceito legal.» Alegou para tanto, em síntese, que deu entrada no Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses de três requerimentos dirigidos respetivamente a cada um dos processos administrativos, onde requereu cópias de páginas, designadamente: i) no dia 10 de julho de 2019, e porque o processo estaria “sem numeração”, requereu “cópias simples do pedido de escusa completo, do aditamento completo e do complemento final”, no âmbito do processo n.º 85313/2019, requerimento este reiterado a 26 de agosto; ii) no dia 26 de agosto de 2019, requereu “cópia das folhas 10 a 12”, no âmbito do processo n.º 90438/2019; iii) também no dia 26 de agosto de 2019, requereu ainda “cópia da folha 13”, no âmbito do processo n.º 85153/2019 e que até à presente data a Entidade Requerida não satisfez os seus pedidos, quando tem direito a que os mesmos sejam atendidos.

1.2.

Citada para responder, a Ordem dos Advogados pugnou pela improcedência do peticionado, alegando que a pretensão do Requerente já se encontra satisfeita.

1.3.

Notificado da resposta da Entidade Requerida, o Requerente pronunciou-se asseverando que a Requerida não juntou prova da sustentação da sua alegação, nem tão pouco foi notificado da junção aos autos dos referidos processos administrativos; Que a “a simples invocação de cumprimento pela Ré, s.m.o., nunca será bastante per se para que proceda o seu pedido de reconhecimento pela inutilidade superveniente da lide”; Que não corresponde à verdade o alegado pela Requerida, tanto mais que as respostas obtidas foram sempre extemporâneas e de deferimento parcial.

1.4.

Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa e se considerou disporem os autos dos elementos necessários à prolação da decisão final.

1.5.

O TAF do Porto proferiu decisão que concedeu parcial provimento á pretensão do Requerente, a qual consta da seguinte parte dispositiva: «Em face do exposto, concede-se provimento parcial à pretensão deduzida pelo Requerente e, em consequência, intima-se a Ordem dos Advogados para, no prazo de 10 dias: a) Facultar ao Requerente a consulta da integralidade dos processos administrativos n.ºs 125730/2017, 85151/2019, 90359/2019, 135855/2018, 9430/2019, 73836/2013 e passagem de certidão dos documentos que vierem a ser selecionados para esse fim; b) Emitir as certidões das fls. fls. 9, 10, 11, 14, 15 e 16, do processo administrativo n.º 85313/2019 e das fls. 10 a 12 do processo n.º 90438/2019; absolvendo-se a Requerida dos demais pedidos.

*Julga-se improcedente o demais peticionado, nos termos acima.

*Custas pela Ré Ordem dos Advogados e Requerente na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao Requerente.

Registe e notifique.» 1.6.

Inconformada com o assim decidido, a Entidade Requerida interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: « A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo, através da qual se decidiu que o ora Recorrido tinha direito a aceder à integralidade da documentação em discussão nos presentes autos.

B.

Para o efeito, considerou-se no arresto recorrido que a documentação que foi expurgada dos procedimentos administrativos era parte integrante do respetivo procedimento administrativo de nomeação, considerando, assim, que, detendo o beneficiário de apoio judiciário um interesse direto em tal procedimento, deve aceder a tal documentação.

C.

Ora, salvo o devido respeito, não se pode a ora Recorrente conformar com tal decisão, uma vez que, salvo melhor entendimento, a documentação supra referenciada diz respeito a troca de informação entre Advogado/Patrono Nomeado e a Recorrente, consubstanciada numa relação exclusivamente bilateral à qual o beneficiário de apoio judiciário é totalmente alheio.

D.

Relevando para a decisão da causa que a Recorrente tenha efetivamente permitido o acesso à integralidade dos documentos procedimentais, expurgando apenas, e sempre de forma devidamente fundamentada, aqueles que são internamente classificados como sendo de matéria reservada.

E.

Assim sendo, e não detendo, nos termos do art. 83º/nº1, qualquer interesse direto, nem tendo logrado provar qualquer interesse legítimo em conformidade com o disposto no artigo 85º do CPA., mal andou o Tribunal a quo ao intimar a ora Recorrente a facultar a consulta e passagem de certidão integral ao ora Recorrido.

F.

Acresce ainda que tal documentação trocada entre Advogado e a R. encontra-se sujeita a sigilo profissional, dever esse que deve ser encarado numa perspetiva mais lata de interesse público, considerando as finalidades que vida atingir, extravasando a relação de confiança estabelecida entre advogado e cliente.

G.

Ao não decidir assim, mal andou o douto Tribunal a quo, incorrendo, por tal motivo, a sentença ora posta em crise em erro de julgamento.

H.

Pelo que, nos termos supra expostos, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, por provado, revogando-se a sentença ora recorrida, FAZENDO-SE ASSIM, JUSTIÇA!» 1.7.

O Requerido contra-alegou mas não formulou conclusões.

1.8.

O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º1 do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

1.9.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

**II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1.

Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2.

Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal resume-se em saber se a decisão recorrida, ao julgar parcialmente procedente a pretensão do apelado, violou o disposto nos artigos 268º da CRP, 83º e 85º, ambos do CPA, e o disposto no artigo 92º do EOA, enfermando de erro de julgamento de direito.

*III- FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO 3.1.

A 1ª Instância julgou provada a seguinte factualidade: «1.

Em 10/07/2019, o Requerente requereu ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, no âmbito do processo n.º 85313/2019, o seguinte: “Tendo consultado à data de hoje o processo (sem numeração) pela presente pede cópias simples do pedido de escusa completo, do aditamento completo e do complemento final. A título informativo, informa-se que existem factos que não correspondem à verdade e à comunicação feita à senhora advogada feita via email (com documentos) no dia 10 de maio e da explicação pessoal feita no escritório, tendo a senhora advogada faltado à verdade”, tendo reiterado o pedido, em 26/08/2019, requerendo cópia das fls. 9, 10, 11, 14, 15 e 16 – cfr. doc. n.º 14 junto aos autos com o rá, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. Em 19/07/2019, em 22/07/2019, em 23/07/2019 e em 24/07/2019, o Requerente requereu ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses a consulta dos processos administrativos n.ºs 125724/2017, 125730/2017, 80150/2019, 90359/2019, 135855/2018, 58916/2019, 73836/2013, 70489/2018, 85151/2019 e 90430/2019 – cfr. docs. n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 juntos com o rá. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  2. Em 22/07/2019, o Requerente remeteu ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, no que concerne ao processo n.º 125724/2017, o email do seguinte teor: “Por erro foi pedido a consulta deste processo administrativo, quando já tinha sido pedido anteriormente, recusada a consulta integral e agora proferida sentença no processo de intimação 1603/19.BEPRT do TAF do Porto. Nesse sentido dá sem efeito o email de 19.07.2019, enviado às 18,36h.” – cfr.

    print do email a fls. 226 do PA junto aos autos.

  3. Em 26/08/2019, o Requerente requereu à ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses...

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