Acórdão nº 00361/12.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO (devidamente identificada nos autos) ré na ação administrativa especial que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela por A.

(igualmente devidamente identificado nos autos) e em que são contra-interessados J.

e A.

(todos devidamente identificados nos autos) – na qual foi impugnada a lista de graduação definitiva dos candidatos no concurso documental para Professor Catedrático da Área de Engenharia Mecânica/Mecânica Aplicada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, divulgado por edital publicado no Diário da República em 21/11/2011, e peticionada a sua anulação e a condenação da ré a praticar o ato devido, classificando-o em primeiro lugar – inconformada com a sentença de 11/01/2018 (fls. 174 SITAF) do Tribunal a quo que decidiu «Julgar verificados os vícios alegados pelo Autor e, em consequência, declarar-se a nulidade do concurso para Professor Catedrático da Área de Engenharia Mecânica/Mecânica Aplicada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, anunciado pelo Edital n.º 1154/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série – n.º 223 – de 21.11.2011, devendo a Ré proceder à repetição dos termos do concurso, expurgado dos referidos vícios», dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 239 SITAF), pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue totalmente improcedente a ação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1º) Por despacho de 25.10.2012, o Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro abriu concurso documental para um Professor Catedrático da Área de Engenharia Mecânica/Mecânica Aplicada – cfr. Edital n.º 1154/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 223 – de 21.11.2011; 2º) No essencial, a sentença ora posta em crise, considerou que dos presentes autos decorre a ausência de prévia definição, e divulgação, dos critérios de seriação dos candidatos; que da factualidade dada como provada a inexiste uma efetiva fundamentação da deliberação do júri; e não foi respeitado o formalismo previsto no artigo 50.º n.º 1 alínea c) do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

  1. ) Sucede que quanto aos critérios de seriação dos candidatos o Mmo Juiz a quo não considerou os pertinentes documentos que compõem o respetivo processo administrativo (PA).

  2. ) Com efeito, como resulta do PA em mérito, em especial dos pareceres subscritos pelos elementos do júri, os subcritérios não foram valorados com pesos diferentes, tendo aqueles detalhado as pontuações que lhes permitiram classificar os candidatos; 5º) Deste modo, foram devida e objetivamente ponderados todos os critérios e subcritérios definidos no referido edital.

  3. ) Mais, como decorre, aliás, do teor do edital em mérito, a verdade é que a Ré optou por conferir ao júri uma importante e necessária discricionariedade técnica que, como é sabido, está subtraída à sindicabilidade do Tribunal.

  4. ) Por isso, a avaliação dos parâmetros fixados no respetivo edital por cada membro do júri, comporta sempre, forçosa e necessariamente, uma vertente subjetiva – avalia-se o mérito científico, o mérito pedagógico e outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, e não qualquer dado específico mensurável numa escala precisa.

  5. ) Não obstante, a pretensa diversidade de ponderação dos subcritérios alegada pelo recorrido, e que o Tribunal a quo sancionou, não reflete qualquer possibilidade de “manipulação de resultados”, mas sim, na justa medida, o exercício sério do ato de avaliar.

  6. ) Assim, ao contrário do consignado na sentença posta em crise, a ordenação dos candidatos mostra-se baseada num modelo de avaliação uniforme e em hierarquia de (sub)critérios, ficando afastada, ainda que em termos potenciais, a possibilidade de cada membro do júri poder favorecer ou prejudicar algum deles relativamente a outros, não sendo, por isso, suscetível de violar os princípios da igualdade, imparcialidade e transparência.

  7. ) Por outro lado, conforme a douta sentença posta em crise, a procedência do vício de falta de fundamentação, encontra-se relacionado com a questão dos critérios de seriação dos candidatos.

  8. ) Sucede que, em conformidade com o alegado, não se perfilhando o entendimento consignado na sentença em mérito, a avaliação efetuada pelo júri não excedeu os limites da margem de livre apreciação conferida pela discricionariedade técnica.

  9. ) Acresce que apreciação crítica de todos os pareceres dos membros do júri impõe a conclusão de que os mesmos se apresentam como coerentes e consequentes.

  10. ) Por sua vez, as atas remetem expressamente para os pareceres, tendo ainda o A, aqui recorrido, sido notificado do teor dos documentos/pareceres do júri justificativos das pontuações que lhes permitiram classificar os candidatos.

  11. ) Aliás, o recorrido, na posse de toda a informação, permitiu-se contrariar a avaliação do júri e efetuar uma análise crítica e comparativa dos CV em presença, tendo concluído, então, que deveria ter sido classificado em primeiro lugar.

  12. ) Esta factualidade, salvo melhor opinião, só foi possível em virtude de o A, ora recorrido, colocado nas circunstâncias concretas do caso, ficou em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão que impugnou.

  13. ) Ora, “as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente...

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