Acórdão nº 1803/19.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório J..., natural da Nigéria, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a ação que intentou contra o Ministério da Administração Interna, na qual havia peticionado a condenação da Entidade Demandada na admissão do pedido de asilo ou, subsidiariamente, na instrução do processo para verificação das condições atuais da Nigéria, com a notificação do Conselho Português de Refugiados e do ACNUR, a fim de se pronunciarem sobre a admissibilidade do pedido.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «(…) A. Em acção administrativa especial proposta junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio o ora recorrente, cidadão nacional da Nigéria impugnar a decisão da Exma. Senhora Directora Nacional do SEF de 13/09/2019, que considerou o pedido de protecção internacional por si formulado, infundado, e o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária infundado, nos termos do disposto na alínea e), do n.° 1, do artigo 19°, e no n.° 1, do artigo 20°, ambos da Lei n.° 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.° 26/2014 de 5 de Maio, com base na informação n.° 1631/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

B. Veio a douta decisão ora em crise, considerar que: “(...) atenta a falta de credibilidade geral do Autor e evidenciada a prestação, pelo mesmo, de declarações incoerentes e contraditórias, não se impõe à Entidade Demandada a realização de quaisquer outras diligências instrutórias, designadamente, com vista ao apuramento da actual situação da Nigéria, no que concerne à criminalização e violência contra pessoas conotadas ou acusadas da prática de relações sexuais com pessoas do mesmo sexo. (...)’’e “(...) evidenciada a falta de credibilidade geral do Autor e a prestação pelo mesmo, de declarações incoerentes e contraditórias, não têm aplicação ao caso dos autos os invocados princípios do benefício da dúvida e da não expulsão, sendo, ao invés, de julgar o pedido de protecção internacional infundado, nos termos da alínea c), do n.° 1, do artigo 19 ° da Lei de Asilo. (...)”.

C. Considera o ora recorrente que andou mal o Tribunal a quo, omitindo do julgamento de facto matéria factual com relevo para a decisão a proferir, que fora alegada pelo recorrente na petição inicial a qual respeita ao mérito do litígio e que se encontra demonstrada documentalmente, deveria sim, ter considerado e condenado a ora recorrida à anulação da decisão da Exma. Senhora Directora Nacional do SEF de 13/09/2019, que indeferiu o pedido de asilo e de protecção subsidiária formulado pelo recorrente, por padecer de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, ao ter aplicado erradamente o artigo 19.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, tramitando abreviadamente tal pedido, e consequentemente, a admitir o pedido de asilo, sendo justa a aplicação do princípio do primado, do princípio do benefício da dúvida e do princípio do “non-refoulement”.

D. Quanto ao ónus da prova subjectivo, cumpre notar que ao requerente de protecção internacional incumbe demonstrar a veracidade dos “(...) factos constitutivos das características e experiências pessoais (do interessado) que terão gerado o receio de perseguição alegado e a consequente ausência de vontade de beneficiar da protecção das autoridades do país de origem. Sendo que, sem prejuízo para as regras gerais do ónus da prova objectivo, a ausência de elementos de prova e consequente incapacidade de o requerente demonstrar cabalmente a veracidade dos factos alegados, não deverá conduzir, necessariamente, a uma exclusão automática da situação alegada, em atenção à particular incidência do Princípio do Benefício da Dúvida no regime jurídico do asilo.

E. Da matéria de facto alegada pelo ora recorrente na petição inicial e aquele que é o julgamento de facto constante da sentença recorrida, considerando o objecto do litígio conclui-se que foi omitida do julgamento de facto, matéria factual com relevo para a decisão a proferir, que fora alegada no respectivo articulado pelo recorrente, a qual respeita ao mérito do litígio e que se encontram demonstradas documentalmente (através do acesso aos endereços web indicados na referida peça processual).

F. Com efeito, o tribunal a quo não apreciou os factos alegados pelo recorrente (em particular os constantes nos artigos 8° a 12° da petição inicial), que eram de grande relevância para a decisão da causa.

G. Assim, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, por insuficiência da matéria de facto dada como provada no julgamento de facto da sentença recorrida, porquanto, de entre essa matéria, não foram considerados aqueles factos alegados pelo recorrente na petição inicial.

H. Ao abrigo do disposto no artigo 662.°, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, deve a matéria de facto provada ser aditada, para que dela passem a constar os factos vertidos nos artigos 8° a 12° da petição inicial, porque provados, com interesse para a decisão a proferir, cuja redacção proposta se apresentou com a alegação.

I. De facto, quer na decisão recorrida, quer no despacho do SEF impugnado, assentam a sua fundamentação no essencial que as declarações do requerente não oferecem credibilidade, nomeadamente, por o mesmo ter declarado ter obtido o seu passaporte no ano de 2019, depois dos seus problemas se terem iniciado no início desse ano, não conseguindo explicar o porquê de tal documento ter sido emitido no ano de 2017, em Lagos.

J. Tal como consta do instrumento emitido em 16/12/2019 pelo Conselho Português para os Refugiados e que aqui se transcreve: “ Tal como evidenciado no relatório “Judicial Analysis - Evidence anda Credibility Assessment in the Contexto f the Common European Asylum System” do European Asylum Support Office (EASO): “um indicado considerado negativo pode ser balanceado por outros indicadores positivos ou por factores relacionados, por exemplo, com o contexto, idade ou cultura (...). Nenhum indicador pode ser, por si só, determinante”. Disto decorre que a análise e, consequentemente, a eventual a rejeição, da credibilidade de facto essencial não deverá fundar-se exclusivamente na apreciação negativa de um dos indicadores referidos.(..)”.

K. Deverá como tal, considerar-se o que será expectável de que o requerente se recorde/relate, em conjugação com todas as suas circunstâncias pessoais e contextuais que podem condicionar, desde logo, a informação a que tem/teve, acesso, que compreendeu e mais importante, que conseguiu partilhar com o examinador.

L. Analisadas as declarações do requerente, ora recorrente, constatamos que o mesmo respondeu a todas as perguntas que lhe foram colocadas, mais, o requerente apresentou no dia 12/09/2019, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2, do artigo 17°, da Lei n.° 27/2008 de 30 de Junho, alterada pela Lei n.° 26/2014, de 5 de Maio, alguns esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional.

M. Cumpre notar que o indicador de credibilidade tem sido entendido pelo ACNUR como correspondendo à ocorrência de discrepâncias, contradições ou variações nos factos essenciais alegados pelo requerente de protecção internacional. Ainda na senda do ACNUR, estas inconsistências que tenham sido identificadas devem ser suficientemente sérias e relativas a factos essenciais ao preenchimento da definição de refugiado, sendo que, inconsistências menores não deverão, em regra, prejudicar a credibilidade do facto alegado, sendo suficiente que o cerne dos factos alegados seja coerente.

N. No caso sub judice, o facto de o passaporte do ora recorrente ter sido emitido no ano de 2017, em Lagos, e não no ano de 2019 como referiu nas suas declarações permitiu descredibilizá-lo, bem como, colocá-lo em 2017 em Lagos, pondo em causa a sua localização nomeadamente, a sua permanência na zona afectada pelo conflito.

O. Tal conclusão é notória e manifestamente excessiva, não se podendo de todo concluir, que o ora recorrente não tenha residido na região de Kaduna, aliás não são apontadas outras inconsistências no relato do ora recorrente, que possam justificar esta conclusão, no que respeita à sua residência naquela região.

P. Acresce assim, que da informação constante dos autos, bem como considerando a real situação política-económica-social da Nigéria, nomeadamente, do ora requerente, ser cristão, por pender sobre si a falsa acusação de homossexualidade e pelos conflitos com os pastores fula, que confessam a religião muçulmana, que não foi tida em consideração pelo SEF, nem pelo Tribunal a quo, resulta diversa prova de que no pedido de protecção internacional apresentado pelo recorrente se colocam questões que não podem de todo ser consideradas irrelevantes ou não pertinentes na apreciação do pedido.

Q. Com efeito, conforme supra referido, no caso sub judice, no correspondente procedimento administrativo, o apuramento da concreta situação política- económica-social da Nigéria no que diz respeito aos conflitos entre cristãos e mulçumanos e sobre o entendimento, em ambas as religiões, sobre a práctica do crime de homossexualidade não foi efectuada, foi sim, realizada superficialmente no que diz respeito aos pastores fula, não podendo o ora recorrente concordar com tal recolha de informação, por errada ou não actualizada, porque os conflitos com os pastores fula não se circunscreve apenas às zonas centrais da Nigéria, porque os mesmos tem vindo a invadir o Sul do país, armados, ocupando terrenos e quintas, provocando mais mortes do que a insurgência do grupo radical Boko Haram, porque o SEF considerou, erradamente, que o pedido do Autor cabia no âmbito do procedimento abreviado do artigo 19.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho.

R. No presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT