Acórdão nº 195/08.5BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO C........................, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datado de 05/03/2015, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada contra o Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido, de declaração de nulidade da decisão de aplicação da pena disciplinar de suspensão efetiva de 240 dias.

* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1.º Vem a A. recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que absolve o IGRSS do pedido de declaração de nulidade da decisão do Conselho de Administração desse instituto que aplica à A. uma pena de suspensão efectiva de 240 dias.

2.º Na decisão recorrida, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, norma que viola, porquanto o princípio da presunção de inocência do arguido, em primeiro lugar, isenta a A. do ónus de provar a sua inocência, a qual é imposta pela lei e, em segundo lugar, do referido principio da presunção de inocência do arguido (embora não exclusivamente dele) decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que determina, que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido.

3.º Não ficou provado que a recorrente tivesse feito seu o dinheiro em falta ou que o tivesse utilizado em proveito próprio.

4.º Como tesoureira, a A. exerce funções que envolvem essencialmente quantias monetárias e que, apesar de todas as cautelas que sempre empregou e emprega no exercício da sua profissão, a verdade é que as funções por si desempenhadas são particularmente susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos, sem que, diante de uma falha, se possa retirar, contrariamente ao que fez o Tribunal a quo, que a A. se tenha apropriado do dinheiro.

5.º A diferente natureza e finalidade das sanções aplicáveis nos processos criminal e disciplinar não justifica que, no processo disciplinar, se desconsidere o princípio da presunção da inocência, tanto mais quando o fundamento de direito aduzido o despacho de arquivamento do processo crime - a saber, a total ausência de indícios que possam fundamentar uma acusação contra a arguida -é justamente o mesmo que motivou, no processo disciplinar, uma condenação.

6.º O acórdão recorrido viola também os artigos 3.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar, conquanto a punição disciplinar tem de assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pela recorrente e a verdade é que não existem prova que esta tenha utilizado em proveito próprio o dinheiro.

Por outro lado, 7.º o acórdão recorrido viola o artigo 24.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar, conquanto, não se tendo provado, como não se provou, que a recorrente tenha agido com negligência grave ou manifesto desinteresse pelo cumprimento dos deveres, não podia ter confirmado a aplicação desta pena disciplinar, que foi assim aplicada sem estarem preenchidos os requisitos para a sua aplicação.

Acresce que, 8.º o despacho viola o artigo 33.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar, ao não explicitar por que razão e por que fundamentos a Administração não atenuou especialmente a pena para, então, e uma vez ponderadas todas estas circunstâncias, a Senhora Instrutora do processo disciplinar poder concluir pela não atenuação da pena nos termos do citado artigo, 9.º bem assim como o artigo 33.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar, viola os artigos 3.º, 12.º, n.º 3 e 4, 24.º, n.º 1, e 28.º, todos do Estatuto Disciplinar, e o artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a pena de suspensão aplicada à ora A. não foi feita obedecendo ao critério de proporcionalidade que a lei e a Constituição impõem, padecendo de erro grosseiro por manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida.

10.º O acórdão recorrido viola os artigos 3.º, n.º 1, 12.º, n.º 3 e 4, 24.º, n.º 1, 28.º, 33.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar, e os artigos 32.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”.

Pede a procedência do recurso, a revogação do acórdão recorrido e a declaração de nulidade do processo disciplinar, com a consequente anulação da decisão e aplicação da pena disciplinar.

* O ora Recorrido, notificado da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo: “1. Não houve violação do principio "in dubio pro reo", acontece é que, pelo o facto de estar provado de que a arguida estava encarregue de receber os pagamentos devidos à Segurança Social, de os registar. de os contabilizar devidamente e de os depositar, ressalvando os períodos que estava ausente, “justifica que se formule um juízo probatório no sentido de” a arguida “se ter apropriado da quantia em causa, uma vez que não se vislumbra qualquer outra explicação plausível”, conforme as regras da vida e experiência comum.

  1. Não houve erro nos pressupostos de facto sobre os quais recaiu a acusação, pois, todas as quantias foram entregues à arguida, porem, a esta não justificou, como era seu dever, o destino do dinheiro público.

  2. A pena aplicada não padece de vicio de violação de lei, nem viola o art.º 24º n.1 do Estatuto Disciplinar, pois, o comportamento da arguida manifestou-se de forma grave e negligente e com manifesto desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres como tesoureira, não dando o destino que era devido ao dinheiro que lhe foi entregue.

  3. A pena aplicada à arguida/recorrente é adequada e proporcional à gravidade do comportamento desta, porquanto, esta fez seus os montantes que lhe foram entregues, não cumprindo de forma diligente, leal e zelosa os procedimentos normais e inerentes á sua categoria profissional.

  4. Foram aplicados os critérios atenuantes (os anos de trabalho, a personalidade da arguida e a restituição voluntária das quantias em Falta) suficientes de modo a que. apenas se aplicando os critérios de adequação e proporcionalidade é que se optou, no caso “sub judice”, pela pena de suspensão em detrimento da pena de demissão, não havendo qualquer violação dos artigos 3º; 12º n.ºs 3 e 4; 24° n.º 1 e 28º do Estatuto Disciplinar e 266° n.º 2 do CRP.

  5. O que a arguida/recorrente demonstrou com o seu comportamento foi uma falta grave aos seus deveres de lealdade. isenção e zelo, todos previstos no n.º 4 do art. 3° do DL 24/84 de 16 de Janeiro, actual nº 2 do art.º 3 da Lei 58/2008 de 9 de Setembro, e dos quais tinha, pleno conhecimento.

  6. O processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respetivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. De modo que, um ilícito disciplinar não está prejudicado ou condicionado pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a se tomada em processo penal. Eis que o arquivamento ou uma...

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