Acórdão nº 1972/19.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo SulI. RELATÓRIO B......................

, alegando ser nacional do Gana e melhor identificada na petição inicial, veio intentar contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção de impugnação dirigida ao acto que decidiu o seu pedido de protecção internacional como infundado, bem como ser infundado o pedido de protecção subsidiária, nos termos do disposto nos artigos 19.º, n.º 1, al. e) e 24.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, cumulado com o pedido de que seja decretada a concessão de autorização de residência à mesma, nos termos do artigo 5º ou do artigo 7º da mesma Lei nº 27/2008, e concedida a protecção internacional à mesma.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para o qual foram remetidos os presentes autos após decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi negado provimento à acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.

Inconformada, a Autora, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem: “ 1º O A foi ouvido relativamente ao pedido de Asilo ou protecção internacional, que formulara, tendo só em 17/10/2019 sido notificado da decisão de não admissibilidade do seu Pedido de Protecção Internacional, adiante designado por PPI .

2º O A alegou vários factos relevantes em matéria de necessitar de Asilo em Portugal.

3º O A reputar com credibilidade, a alegação que ela e seu iria ser mortos, se permanecesse no Gana.

4º A A foi conotado, por via do seu marido, com um esquema de corrupção no Gana, em que pessoas pagavam para terem assento na mesa do Presidente da República, num processo conhecido por “Cash for Seat”.

5º O A. não apresentou factos contraditórios.

6º O examinador apenas deduziu considerações pessoais, deduções pessoais, quanto ao mérito das alegações do A.

7º A Douta Sentença seguiu quase integralmente a posição da R, sem grande sentido crítico, afirmando genericamente que a versão do A não demonstrou “factos de natureza persecutória”.

8º Mas o relato da A foi verosímil, e encontradas fontes documentais no Gana.

19º Por outro lado, sempre o A poderia beneficiar da protecção subsidiária, prevista no Art. 7º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. “ Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com a procedência dos pedidos.

A Entidade Recorrida regulamente notificada não apresentou Contra-alegações.

* O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, mas fornecida cópia do acórdão, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

* II. Fundamentação II. 1. De facto: O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto, não impugnada, que se reproduz integralmente: “A) A Autora é cidadã estrangeira, tendo chegado ao aeroporto de Lisboa através de um voo proveniente de Accra, capital do Gana (cf. informação do SEF, no proc. n.º 1605 PF/19; processo administrativo instrutor incorporado no SITAF sob o registo n.º 006143765, p. 1); B) A Autora chegou ao aeroporto de Lisboa em 09.10.2019 (cf. informação do SEF, no proc. n.º 1605 PF/19 e relatório de ocorrência, processo administrativo instrutor incorporado no SITAF sob o registo n.º 006143765, p. 2/3); C) A Autora chegou ao aeroporto de Lisboa acompanhada de E...................... (cf. informação do SEF, no proc. n.º 1605 PF/19 e relatório de ocorrência, processo administrativo instrutor incorporado no SITAF sob o registo n.º 006143765, p. 2/6); D) A Autora chegou ao aeroporto de Lisboa sem documentos de identificação e sem título de viagem (cf. informação do SEF, no proc. n.º 1605 PF/19 e relatório de ocorrência, processo administrativo instrutor incorporado no SITAF sob o registo n.º 006143765, p. 2/8 e 11); E) A Autora em 09.10.2019, no mesmo dia em que chegou, pediu protecção internacional (cf. declaração comprovativa de apresentação do pedido de asilo, processo administrativo instrutor incorporado no SITAF sob o registo n.º 006143765, p. 16); F) Em 14.10.2019, a Autora prestou declarações junto do serviço de estrangeiros e fronteiras (cf. processo administrativo instrutor incorporado no SITAF sob o registo n.º 006143765, p. 37/41); G) Nas declarações prestadas pela Autora, foi dito o seguinte: «(…) Pergunta (P). Relativamente a informação prestada compreendeu tudo? Resposta(R). Sim.

  1. Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento? R. Não.

  2. Que língua(s) fala? R. Inglês e Akan.

  3. Em que língua pretende efetuar esta entrevista? R. Inglês.

  4. Tem advogado? R. Sim.

  5. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n.º 5, do artigo 24º, da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, a(s) decisão(Ões) que vier(em) a ser proferida(s) no seu processo? R. Sim.

  6. Tem algum problema de saúde? R. Não. Mas tive um aborto e tenho de ser acompanhada por um médico. Quando cheguei a Lisboa já fui ao hospital.

  7. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista? R. Sim.

  8. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si.

  9. Nasci, cresci e sempre vivi em Afloa.

    Sou parteira. Depois do secundário tirei um curso profissional de 3 anos em Hohoe para ser parteira. Trabalhava no hospital de Afloa.

    Comecei a namorar o meu marido em 2012 e casamos a 10.03.2018.

    Eu e o meu marido não vivíamos juntos. Eu trabalhava em Afloa e E...................... em Accra. Quando tinha dias livres ia ter com ele a Accra.

  10. Está em Portugal, quando deixou o Gana qual era o seu destino final? R. Não. Nós seguimos a pessoa que nos estava a ajudar.

  11. sabe o nome dessa pessoa? R. Ebenezer. Um amigo do meu marido.

  12. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes.

  13. Eu estava em Afloa, quando no dia 07.10.2019, E...................... me disse para vir ter com ele a Acera e no dia seguinte Ebenezer levou-nos para o aeroporto.

  14. Disse antes que teve um aborto há cerca de 15 dias e que nessa altura estava em Accra.

  15. Confundi. Eu tive o aborto quando estava em Afloa.

  16. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.

  17. Tivemos de sair do Gana, por causa do meu marido. Ele trabalhava no gabinete da Presidência.

    Ele tem amigos de infância que fazem parte da oposição.

    Um dia ele contou aos amigos que se alguém pagasse poderia estar junto do Presidente e até se sentar perto dele.

    Os seus amigos da oposição entenderam que isso tinha de ser tomado público e foi isso que aconteceu em Dezembro de 2018 e continuaram em janeiro de 2019.

    Como E...................... também pertencia ao Partido do Governo, o Partido criou um comité para investigar quem tinha passado esta informação. Foi quando descobriram que tinha sido o meu marido.

    Como castigo, em Abril de 2019, mandaram-no outra vez para Volta.

    Quando estava em Volta recebeu uma chamada de Ebnezer que lhe disse que estava a ser monitorizado e que estavam a planear matá-lo.

    Por isso E...................... voltou para Accra e mais tarde fui ter com ele.

  18. Existe qualquer outro motivo pelo qual necessite de protecção? R. Não.

  19. Perante um hipotético retorno ao Gana, o que lhe apraz dizer, sobre isso? R. não quero voltar porque tenho medo do que nos podem fazer, por causa de E...................... ter dito aos seus amigos aquilo sobre o Presidente.

  20. O seu marido, pelo que disse...

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