Acórdão nº 143/04.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO L….., SA, intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ação administrativa comum sob a forma ordinária contra o Município de Vila Real de Santo António, pedindo o pagamento da quantia de € 148.726,71, acrescida dos juros legais a contar da citação do réu, com fundamento na suspensão parcial da empreitada de obra pública, cujo contrato foi celebrado com aquele Município a 23/06/2000.

Alega, em síntese, que após a celebração daquele contrato foi detetada a necessidade de efetuar uma contenção especial das areias na cave do edifício a construir, sem a qual não se poderia dar continuidade à empreitada, e celebrado contrato de empreitada de “Contenção do Torreão Sul e edifícios envolventes”, levando à suspensão parcial da empreitada durante 420 dias, que não se deveu a facto imputável à autora e produziu danos emergentes.

Citado, o Município de Vila Real de Santo António invoca, em síntese, que a suspensão foi apenas parcial e que durante o período da mesma a autora continuou em plena atividade no local, para além da continuação dos trabalhos no Torreão Sul.

Por sentença de 02/10/2017, o TAF de Loulé julgou a ação improcedente.

Inconformada, a autora apresentou recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “I Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria factual, (como é o caso), constitui, para tanto, elemento fundamental o depoimento prestado na audiência final ou de documentação oferecida nos autos.

II No caso sub judice, são também as testemunhas arroladas pela própria ré (aqui recorrida), a fazer prova em sentido inverso à decisão proferida.

III Sendo certo que dos autos não resulta prova alguma a sufragar a tese factual da decisão recorrida.

IV É certo que o próprio recorrido, sempre afirmou ter existido suspensão parcial da empreitada.

V Levando em conta a prova constante dos autos, o Mmo Tribunal a quo, deveria ter dado por provados os seguintes factos: a) - “A suspensão parcial da empreitada relativa à "adaptação e Reabilitação do Torreão Sul a Arquivo Municipal", de 2000.10.02 a Dezembro de 2001, ou seja, 420 dias.” b) -“se deveu a facto imputável ao Réu” VI Quanto ao facto "A suspensão parcial da empreitada relativa à "adaptação e Reabilitação do Torreão Sul a Arquivo Municipal", de 2000.10.02 a Dezembro de 2001, ou seja, 420 dias", este deveria ter sido dado por provado atendendo aos depoimentos das testemunhas C….., M….. e M….., aos documentos constantes dos autos, e tendo também em conta que no art. 12º da sua contestação o admite.

VII Quanto ao facto -“se deveu a facto imputável ao Réu” este deveria ter sido dado por provado atendendo aos depoimentos das testemunhas C….. e M….., aos documentos constantes dos autos, e tendo também em conta a recorrida na sua contestação o admite, no entanto.

VIII Errou também, de Direito a Sentença recorrida, ao aplicar ao caso sub judice, o DL 59/99 de 02 de Março, ao invés do DL 405/93, de 10 de Dezembro.

VI Pelo que, jamais a sentença recorrida, poderia, como, no entanto, o fez, absolver o réu.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser alterada a decisão proferida, no sentido de condenar a ré ora recorrida.” O recorrido apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1 - Na presente acção o Autor vem pedir a título de indemnização por prejuízos sofridos por danos emergentes devido a suspensão parcial de trabalhos na empreitada designada por “Adaptação e Reabilitação do Torreão Sul a Arquivo Municipal”; 2 - No decorrer da obra e com fundamento no facto de se verificar a necessidade de efectuar uma contenção de areias no edifício anexo para ampliação do edifício principal, foi efectuada a consignação parcial dos trabalhos (Auto de Consignação de 2 de Outubro de 2000), à excepção dos trabalhos do Grupo 2 “construção” da proposta do empreiteiro e respectivas instalações especiais sujeitas a alteração e a reserva de reclamação do empreiteiro onde este apresentou uma importância a título de indemnização pelo atraso da consignação (nessa parte da obra designada por “construção”); 3 - Na empreitada, os trabalhos no edifício a recuperar, continuaram a um ritmo normal; 4 - Todas as testemunhas inquiridas foram unânimes em afirmar que os trabalhos decorreram normalmente sem qualquer interrupção, sendo os testemunhos coadjuvados pelo livro de registo da obra, conforme se pode verificar pelos registos ocorridos entre 2 de Outubro de 2000 e 10 de Dezembro de 2001; 5 - Não se registou...

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