Acórdão nº 580/19.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A…..

(doravante Recorrente), devidamente identificado nos autos de outros processos cautelares, em que é requerente contra a Agência Portuguesa do Ambiente (Recorrid

  1. M….., na qualidade de contra-interessada (Contra-interessada), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 19.3.2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada), que decidiu julgar improcedente a providência cautelar requerida de suspensão de eficácia do acto que indeferiu o seu pedido de transmissão da licença de ocupação de Domínio Público Marítimo nº ….. do estabelecimento de restaurante “O…..”, na Praia do Meco, em Sesimbra, e absolveu a Entidade requerida do pedido.

    Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “

  2. A sentença recorrida consigna uma decisão de fundo como elemento de afastamento do primeiro requisito de que depende o decretamento da providencia cautelar da suspensão de eficácia do acto requerida, quando o art. 120º do CPTA faz apelo, naquele segmento, a que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular, nem a existência de circunstancias que obstem ao seu conhecimento de mérito ou à sua provável procedência (fumus bonis juris), abstendo-se de aferir do efectivo periculum in mora; b) Sobre as duas objecções suscitadas pela sentença recorrida, quanto à primeira, decorre dos arts. 348º e 349º do Cod. Proc. Civil a habilidade dos autos de embargos de terceiro para ser, nos mesmos, declarada, com força de transito em julgado e vinculação de terceiro, a titularidade e propriedade de um bem, não podendo ser a decisão judicial postergada para segundo plano; c) Mas mesmo que assim se pondere, facto é que o ora recorrente ofereceu meios de prova dos factos que invocou, nomeadamente de cariz testemunhal, não tendo a mesma sido produzida e, inerentemente, aferida, afastando a consideração de possibilidade de demonstração e revelação de factos invocados pelo recorrente em sede probatória; d) Decorre do art. 26º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio e do art. 72º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Agua), flui claramente que o título de utilização é transmissível, como elemento integrante do estabelecimento comercial ou industrial em que se integra, como, efectivamente, ocorreu no caso vertente há mais de trinta anos; e) Não sendo passível represtinar um facto subsequente a tal transmissão, transmissão essa, para mais, sobejamente conhecida da entidade fiscalizadora do domínio publico marítimo, para tentar obstar à sua efectivação, caducidade essa que, para mais, nunca havia sido invocada (mantendo o recorrente o pagamento das taxas devidas); f) Estando igualmente verificado o segundo requisito de que depende o decretamento da providencia requerida, sendo, para mais, isenta de lesão para o interesse publico a manutenção em laboração de um estabelecimento nos mesmos moldes em que tal ocorre desde 1976, deve a sentença recorrida ser revogada por a mesma, salvo melhor opinião, violar os comandos legais invocados nas presentes conclusões de recurso.” Termina requerendo, “Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão sob recurso, com as legais consequências”.

    A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o Recorrente, afirmar que a sentença consigna uma decisão de fundo como elemento de afastamento do primeiro requisito de que depende o decretamento da providência cautelar da suspensão de eficácia do ato requerido.

    1. Afirma, ainda, que o artigo 120º do CPTA faz apelo a que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito ou à sua provável procedência (fumus bonis iuris), abstendo-se de aferir do efetivo periculum in mora.

    2. Invoca o caso julgado no processo de embargos de terceiro que vincula terceiros.

    3. E, que, mesmo que assim não fosse, ofereceu meios de prova nomeadamente testemunhal, que não foi produzida.

    4. Decorre do artigo 26º do Decreto-Lei nº 226-A/2007 de 31 de maio e do artigo 72º da Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro, que o título de utilização é transmissível, como elemento integrante do estabelecimento comercial, o que ocorreu, neste caso há mais de trinta anos.

    5. Afirma, ainda, que a sentença recorrida desconsidera o teor dos factos provados em sede de sentença proferida em processo de embargos de terceiro, ao afirmar que tal não releva por não estar em sede de processo de reconhecimento do direito de propriedade.

    6. Nos processos cautelares, a realização de diligências probatórias, encontra-se na inteira disponibilidade do tribunal, pelo que, apenas terão lugar quando este as considere necessárias.

    7. Neste sentido, decidiu já o Tribunal Central Administrativo Norte, por Acórdão de 11/05/2017, proferido no processo n.º 01727/16.0BEBRG, acessível através da hiperligação http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/54fe1443ec4ca9818025816e0057f169?OpenDocument, que refere o seguinte: “Nos processos cautelares, a realização de diligências probatórias está na inteira disponibilidade do tribunal, ou seja, apenas terá lugar quando este a considere necessária (cfr. o artigo 118.°, n.ºs 1 e 3, do CPTA e, ainda, o artigo 367.°, n.º 1, do Código de Processo Civil).

      Está, pois, aqui em causa o princípio da inquisitoriedade na busca da verdade material, que caracteriza os processos cautelares.

      O tribunal, na averiguação da verdade material, não está limitado aos meios de prova requeridos pelas partes. Isto significa que o julgador poderá ordenar diligências de prova que não lhe foram requeridas, desde que as considere necessárias, e significa, também, que poderá recusar diligências de prova que lhe foram requeridas, desde que as repute dispensáveis - note-se que o mesmo princípio vigora no âmbito da tramitação processual das providências cautelares cíveis, conforme decorre do artigo 386.° n.º 1 do CPC.

      “Cumpre ao julgador, por conseguinte, e uma vez apresentado rol de testemunhas com a petição inicial, ponderar se a produção desta prova pessoal é ou não indispensável para o apuramento da matéria de facto pertinente. (...) Importa sublinhar, a propósito e com interesse, que o legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de carácter sumário, adequado à celeridade necessária à efetivação da tutela em causa” (cfr., entre muitos outros e por todos, o douto Acórdão do TCAN, de 12/06/2008, no Processo n.º 01507/07.4BEBRG).

      Em idêntico sentido também o Acórdão deste TCAN, de 14/02/2014, no Processo n.º 02035/11.9BEBRG-A, em cujo sumário se refere que “Na providência cautelar, compete ao juiz, perante cada caso concreto e perante a solução que a situação concreta se lhe perspetiva, aferir da necessidade ou não de produzir prova, nomeadamente testemunhal - n.º 3 do art.º 118.º do CPTA”.

      De referir ainda o Acórdão TCAN, de 25/09/2014, no Processo n.º 00363/14.0BECBR, onde se refere que “(…) Não se pode exigir como fundamentação neste tipo de decisão de admissibilidade de uma diligência de prova uma intensidade ou uma decisão sumariada da verdadeira decisão que vai ocorrer.

      A fundamentação de um despacho tem a ver com adequação à importância e circunstância da decisão.

      E, no deferimento ou não de uma diligência de prova de um cautelar em que não se põe em causa a verdadeira questão de direito, a não ser que seja de tal forma evidente, que não necessite de quaisquer diligências, não se pode exigir a fundamentação inerente a uma decisão de mérito. (…)” Atenta a perfunctoriedade que carateriza o juízo probatório subjacente à decisão cautelar e, bem assim, a ausência de pertinência para a apreciação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar, não merece censura a decisão adotada de dispensa, designadamente, da prova testemunhal.

      Acresce que, tal como sublinhado pelo Ministério Público no seu Parecer, “a matéria levada ao artigo 77.º do requerimento inicial, alegadamente carecida de prova, não enuncia quaisquer factos passíveis de ser comprovados, sendo a sua formulação por demais vaga, genérica e conclusiva, razão por que as testemunhas nunca poderiam suprir as evidentes insuficiências alegatórias, detetadas na enunciação dos factos consubstanciadores do requisito do periculum in mora.” (negrito e sublinhado nosso) I. Motivo pelo que a dispensa de produção de prova testemunhal determinada pelo Tribunal não viola o artigo 118º, n.º 1 do CPTA.

    8. Para apreciação do requisito “fumus boni iuris”, os indícios, carreados para o processo através de factos, têm de supor que existe um direito, e que o requerente efetue prova sumária de que será provável que a pretensão formulada ou formular no processo principal venha a ser julgada procedente.

    9. Como salienta Isabel Fonseca,“ A condição do fumus boni iuris, que de um modo geral está sempre prevista como condição de decretação da tutela cautelar nos diversos sistemas de direito comparado, afere-se pela provável existência do direito ameaçado ou pela apreciação das probabilidades de êxito da pretensão do requerente na causa principal. ” L. O critério da aparência do bom direito instituído pelo legislador visa evitar o risco da tomada de decisões injustas por força da sumariedade dos juízos formulados no procedimento cautelar.

    10. Sumariedade que também estará presente na apreciação da possibilidade de o Requerente vir a ter êxito no processo principal.

    11. Pois, não está aqui em causa uma antecipação do juízo a formular no processo principal, hipótese que apenas é admitida no nosso ordenamento jurídico nos estritos termos do artigo 121º do CPTA e que conduz à convolação do processo cautelar num processo principal precisamente porque se substitui o juízo sumário, assente numa apreciação...

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