Acórdão nº 34/11.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério da Educação, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Beja que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por F...

, condenando o demandado a emitir acto administrativo que determine a contagem do tempo de serviço prestado pelo Autor no ensino superior politécnico, entre 1.04.1999 e 31.08.2004, com todas as legais consequências, nomeadamente remuneratórias (progressão na estrutura remuneratória da carreira docente do ensino básico e secundário).

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: O Recorrido não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia sobre o mérito do recurso.

• Com dispensa dos vistos do actual colectivo, importa apreciar e decidir.

• I. 2.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter concluído que o art. 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, se mostra inteiramente aplicável à situação do A., já que se encontrava em vigor no período em que o mesmo prestou serviço no Instituto Politécnico de Beja, beneficiando assim da prerrogativa de contagem do tempo de serviço prestado no ensino superior politécnico para o efeito de progressão na estrutura remuneratória da carreira docente do ensino básico e secundário.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto pertinente, a qual não é sujeita a impugnação, é a constante da sentença recorrida e que se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA.

• II.2.

De direito Na apreciação do presente recurso jurisdicional importa preliminarmente deixar estabelecido que o Recorrente vem agora colocar a questão de que para além do módulo de tempo de serviço, se exige uma avaliação mínima de “Bom” e a realização de formação contínua, fundamento da decisão administrativa que o ora Recorrido não impugnou (conclusão 14.ª do recurso). Matéria que não integra a alegação constante da contestação e que não foi, portanto, resolvida pelo tribunal a quo.

Ora, sendo os recursos jurisdicionais meios de impugnação de decisões judiciais, não devem ser utilizados como meio de julgamento de questões que não tenham sido oportunamente invocadas (e, portanto, debatidas e decididas). Significa isto que depois de proferida a decisão em primeira instância não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova.

Como se concluiu, entre muitos outros, no acórdão do STA de 27.04.2016, proc. n.º 288/15: “[o]s recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” (v., também, i.a., o ac. deste TCAS de 22.09.2016, proc. nº 13594/16, por nós relatado).

Assim, por a enunciada questão constituir questão nova, está dela este tribunal de recurso impedido de conhecer.

Posto isto, é tempo de entrar no objecto nuclear do recurso.

Tal como definido na sentença recorrida a questão decidenda é, pois, de simples enunciação: “o disposto no art. 12.º do DL n.º 290/75, de 14 de junho é aplicável à situação do A., docente do ensino básico e secundário, considerando, em consequência, relevante, para efeitos de progressão na estrutura remuneratória da respetiva carreira o tempo de serviço prestado por aquele no ensino superior politécnico entre 1999-04-01 a 2004-08-31?” E a resposta é positiva.

A jurisprudência tem resolvido a questão de modo reiterado, permitindo-nos referir o ac. deste TCAS de 2.11.2006, proc. nº 5224/01, e os ac.s do TCAN de 13.05.2011, proc. nº 2018/07.3BEPRT, e de 21.04.2016, proc. nº 663/14.0BEPRT.

Neste último aresto escreveu-se: “A questão nuclear que se encontra submetida à jurisdição deste tribunal e que constitui a base da discórdia entre as partes centra-se, em primeira linha, na questão de saber se o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06 se encontrava, à data dos factos, em vigor, ou se, ao invés, se tem de considerar tacitamente revogado pelo novo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139A/90, de 28 de Abril (ECD,), entrado em vigor, em 01/05/1990.

Caso assim se não entenda, importa então aferir se a situação do Recorrido se insere no âmbito de protecção do referenciado artigo 12.º, devendo dele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT