Acórdão nº 35/14.6BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO N....................... inconformado com a decisão, proferida em 22/09/2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que absolveu o Réu da instância por falta de personalidade judiciária, rejeitando o pedido de intervenção principal provocada passiva do Estado Português (EP), no âmbito da acção administrativa comum (AAC) intentada contra o Agrupamento de Escolas de Mêda, em representação do Ministério da Educação e Ciência (MEC), vem interpor recurso da mesma.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”I- O recorrente não se conforma com a absolvição da instância, sem antes ter sido convidado para proceder à modificação subjetiva da instância.
II - O Meritíssimo Juiz a quo deveria ter lançado mão dos instrumentos processuais consignados no art. 590°, nº 2, al. a), e artº 6°, nº 2 do C.P.C., notificando o Autor, aqui Recorrente, para suprir as irregularidades do processo, depois dos articulados, no que concerne às exceções dilatórias, que obstassem à apreciação dos pedidos.
III - As normas constantes dos art. 590°, nº 2, al. a), e artº 6°, nº 2 do C.P.C., são aplicáveis aos presentes autos, por força do disposto no art. 35º, nº 2 do CPTA, devendo o Meritíssimo Juiz recorrido providenciar pelo suprimento daquela exceção dilatória de ilegitimidade; IV - Tendo sido omitido o cumprimento daquelas normas processuais estabelecidas no artº 590°, nº 2, al. a) do C.P.C., ocorreu omissão de formalidade que a lei prescreve e a respetiva nulidade, nessa parte, do despacho recorrido e dos termos subsequentes que devam ser anulados, conforme previsto nos nºs 1 e 2 do artº 195° do CPC.
V- O meritíssimo Juiz a quo, ao decidir-se pela absolvição da instância, sem antes dar cumprimento ao estabelecido no art. 590º, nº 2, al. a), fez uma errada aplicação do direito aplicável.
VI - Em conformidade, deverá o despacho recorrido ser revogado, na parte impugnada, por o mesmo ser nulo, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 195º do CPC., substituindo-o por outro, que convide o Autor a suprir a ilegitimidade passiva detetada”.
O Recorrido, MEC, não contra-alegou.
O DMMP não apresentou a pronúncia.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada, pelo que se mantém: 1) Em 24/1/2014 o autor remeteu a estes autos, através do SITAF, a petição inicial da presente acção da...
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