Acórdão nº 35/14.6BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO N....................... inconformado com a decisão, proferida em 22/09/2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que absolveu o Réu da instância por falta de personalidade judiciária, rejeitando o pedido de intervenção principal provocada passiva do Estado Português (EP), no âmbito da acção administrativa comum (AAC) intentada contra o Agrupamento de Escolas de Mêda, em representação do Ministério da Educação e Ciência (MEC), vem interpor recurso da mesma.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”I- O recorrente não se conforma com a absolvição da instância, sem antes ter sido convidado para proceder à modificação subjetiva da instância.

II - O Meritíssimo Juiz a quo deveria ter lançado mão dos instrumentos processuais consignados no art. 590°, nº 2, al. a), e artº 6°, nº 2 do C.P.C., notificando o Autor, aqui Recorrente, para suprir as irregularidades do processo, depois dos articulados, no que concerne às exceções dilatórias, que obstassem à apreciação dos pedidos.

III - As normas constantes dos art. 590°, nº 2, al. a), e artº 6°, nº 2 do C.P.C., são aplicáveis aos presentes autos, por força do disposto no art. 35º, nº 2 do CPTA, devendo o Meritíssimo Juiz recorrido providenciar pelo suprimento daquela exceção dilatória de ilegitimidade; IV - Tendo sido omitido o cumprimento daquelas normas processuais estabelecidas no artº 590°, nº 2, al. a) do C.P.C., ocorreu omissão de formalidade que a lei prescreve e a respetiva nulidade, nessa parte, do despacho recorrido e dos termos subsequentes que devam ser anulados, conforme previsto nos nºs 1 e 2 do artº 195° do CPC.

V- O meritíssimo Juiz a quo, ao decidir-se pela absolvição da instância, sem antes dar cumprimento ao estabelecido no art. 590º, nº 2, al. a), fez uma errada aplicação do direito aplicável.

VI - Em conformidade, deverá o despacho recorrido ser revogado, na parte impugnada, por o mesmo ser nulo, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 195º do CPC., substituindo-o por outro, que convide o Autor a suprir a ilegitimidade passiva detetada”.

O Recorrido, MEC, não contra-alegou.

O DMMP não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada, pelo que se mantém: 1) Em 24/1/2014 o autor remeteu a estes autos, através do SITAF, a petição inicial da presente acção da...

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