Acórdão nº 277/14.4BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO P......................

intentou contra o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Beja acção administrativa especial onde peticionou a anulação do acto administrativo adoptado pelo Centro Distrital de Beja do ISS, IP, em 6 de Fevereiro de 2014, que determinou a revogação do apoio concedido a projecto de criação do próprio emprego e, consequentemente, fosse restituído o valor pago a título de montante global das prestações de desemprego, no valor de € 7.986,09.

Por sentença do TAF de Beja de, 04 de Outubro de 2019, foi julgada a acção improcedente e absolvida a Entidade Demandada, ora Recorrida, do pedido.

Desta vem interposto o presente recurso pelo Recorrente/Autor, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “ 1.ª – Nos presentes autos, o ora Recorrente requereu a anulação do ato administrativo proferido pelo Réu em 06.04.2014, que revogou aqueloutro que lhe havia concedido o apoio à criação do próprio emprego, determinando a devolução do referido apoio, no montante de €7.986,09 (sete mil, novecentos e oitenta e seis euros e nove cêntimos); 2.ª – O Mmo. Juiz julgou a ação improcedente, em suma, por entender que «(n)o caso concreto, assumidamente, temos que dentro do período de três anos [compreendido entre 1 de julho de 2012 e 1 de julho de 2015] em que o Autor estava obrigado a manter o seu posto de trabalho (cfr. alínea b) do n.º 9 da Portaria n.º 985/2009), previsto no projeto de criação do próprio emprego, este último exerceu funções/prestou serviços como Formador – em 21.11.2012 e 11.12.2012.» 3.ª – Mais aduziu o Mmo. Juiz a quo, em abono do seu entendimento, que o Recorrente «(…) nas datas assinaladas não exerceu a “tempo inteiro” (leia-se exclusivamente) o seu posto de trabalho previsto no projeto de criação do próprio emprego, financiado pela Entidade Demandada, assim violando – pontualmente ou não releva – o preceituado no n.º 3 do artigo 34º do Decreto-Lei n.º 220/2006, na sua redação vigente desde 01.04.2012, “ex vi” n.ºs 1 e 2 do artigo 12º da Portaria n.º 985/2009 (…)» 4.ª – O Mmo. Juiz a quo deu como provada a matéria de facto que consta da sentença recorrida, sob o ponto «II. Fundamentação; II.1. De Facto».

5.ª – Entende, porém, o Recorrente que a matéria de facto assim fixada peca por insuficiência, em face de quanto se provou nos autos, devendo ser aditada, nos termos supra expostos e agora infra sumariados; 6.ª – Com efeito, o Autor/Recorrente alegou sob os artigos 17º e 18º da petição inicial, que se «encontrava numa situação de grave carência económico-financeira, devido ao pouco trabalho que a empresa tinha» e que emitiu os recibos aqui em causa, «(…) unicamente naquela ocasião especial [de grave carência económica], até porque não foi advertido aquando da apresentação do projeto ao IEFP, das implicações de emitir outros títulos de quitação, que não os correspondentes à sua própria empresa.» 7º - Quanto à situação de grave carência económica, encontra-se junto aos autos, com o processo administrativo e contestação do Réu, a declaração de rendimentos do agregado familiar do Recorrente no ano civil em que emitiu os dois recibões pela formação que ministrou, num total de €1.500 (mil e quinhentos euros), ou €125/mês; 8ª – Desse documento resulta à evidência, que o Recorrente e a sua família se encontravam então numa situação de grave carência económica que o parco pecúlio auferido pelo Recorrente com as ações de formação que ministrou, veio atenuar ligeiramente; 9.ª – Veja-se, de resto, que o rendimento per capita do agregado familiar nesse ano, foi de €6.662,46 (seis mil, seiscentos e sessenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), o que resulta num rendimento mensal (considerando 14 meses), de €475,89 (quatrocentos e setenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), inferior ao Salário Mínimo Nacional que, embora baixíssimo, se situou nos €485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros); 10.ª – Não fora o montante da discórdia (dos dois recibos da formação ministrada pelo Recorrente), o rendimento mensal per capita do agregado familiar teria sido de €440,18 (quatrocentos e quarenta euros e dezoito cêntimos); 11.ª - Ademais, o Réu/Recorrido, não contestou este facto, pelo que, deveria ter sido considerado provado e incluído na respetiva matéria de facto; 12.ª – De igual modo, no que respeita ao facto alegado sob o artigo 18º, o Recorrido não o impugnou, pelo que, de igual modo, terá que dar-se como provado, o facto nele contido, conforme acima exposto; 13.ª - Deve, pois, aditar-se à matéria dada como provada, os seguintes factos: que «O Autor encontrava numa situação de grave carência económico-financeira, devido ao pouco trabalho que a empresa tinha» - e que emitiu os recibos aqui em causa, «(…) unicamente naquela ocasião especial [de grave carência económica], até porque não foi advertido aquando da apresentação do projeto ao IEFP, das implicações de emitir outros títulos de quitação, que não os correspondentes à sua própria empresa.» 14.ª – Esta matéria é relevante e deveria o Mmo. Juiz tê-la dado como provada. Não o tendo feito, violou o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil; 15.ª – O percurso cognoscitivo do Mmo. Juiz na sentença recorrida desenvolveu-se em duas linhas fundamentais de raciocínio, a saber: Uma – que o Recorrente estava obrigado a exercer a atividade apoiada em regime de exclusividade por entender que a expressão “a tempo inteiro” é sinónimo de exclusividade… Outra – que por ter ministrado duas formações num período de 365 dias (um ano), pelas quais emitiu 2 (dois) recibos verdes, nos termos que alegou na sua PI, que renderam à família apenas €1.500 (mil e quinhentos euros), deve perder o direito ao apoio concedido pelo Réu à criação do próprio emprego, devendo devolver o montante do apoio recebido - € 7.986,09 (sete mil, novecentos e oitenta e seis euros e nove cêntimos).

O que é manifestamente irrazoável.

16.ª – De facto, este entendimento, para além de chocante, no plano dos princípios, revela-se ilegal, por violação dos normativos que o Mmo. Juiz invocou como fundamento da sua decisão; Com efeito, 17.ª - Dispõe o n.º 1 do artigo 34º do Decreto-Lei n.º 220/2006, na redação vigente à data dos factos7, que «(o) subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego», como foi o caso.

18.ª - E, o n.º 3 do artigo 34º dispõe que, «(n)as situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade.» 19.ª - Por outro lado, dispõe o n.º 6 do mesmo normativo que «(a) regulamentação do pagamento do montante global das prestações de desemprego consta de diploma próprio» - Portaria n.º 985/2009, de 04 de setembro, alterada pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro; 20.ª - Nos termos do disposto nesta Portaria, na sua redação atualizada, «(o) montante das prestações de desemprego referidas nos números anteriores deve ser aplicado, na sua totalidade, no financiamento do projeto, podendo ser aplicado em operações associadas ao projeto, designadamente na realização de capital social da empresa a constituir.» 21.ª - O busílis da questão reside, pois, em preencher o conceito de «emprego a tempo inteiro» e «outra atividade normalmente remunerada», sendo certo que, não se questiona, nem tal, de resto, foi alegado, que o Recorrente não haja mantido o posto de trabalho pelo período de tempo (três anos) a que alude a al. b) do n.º 9 do artigo 12º da Portaria 985/2009; 22.ª - Não se encontra densificado pelo legislador, nos diplomas legais e regulamentares, nem regulamentado pelo Réu, nos documentos e manuais que emitiu, o que se considera «atividade normalmente remunerada», não se crendo que o legislador considere que uma atividade esporádica que gera a emissão de dois recibos num ano, com um volume financeiro de €1.500 (mil e quinhentos euros), correspondendo a um valor mensal de duodécimos de €125 (cento e vinte e cinco euros), seja uma atividade normalmente remunerada para os efeitos da referida previsão legal.

23.ª - Se assim se entendesse, melhor seria, em termos de segurança jurídica e de clareza de conceitos que, pura e simplesmente, se vedasse o exercício de qualquer outra atividade, o que não foi o caso! 24.ª - Sobre o que a Lei considera «atividade normalmente remunerada», o Decreto-Lei n.º 220/206 (com as sucessivas alterações), não esclarece! 25.ª - Na regulamentação do PAECPE – Portaria n.º 985/2009, de 04 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro, sobre o que se considera «atividade normalmente remunerada», nem uma palavra… 26.ª - “O procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, de prestações de desemprego é definido por despacho do membro do Governo com a tutela da área do emprego.” (n.º 1 do artigo 13º da Portaria 985/2009), o que foi concretizado por despacho n.º 7131/2011, publicado na II Série do Diário da República, n.º 91, de 11 de maio; 27.ª - No que respeita a incumprimentos, este despacho limita-se a reproduzir o n.º 4 do artigo 34º do Decreto-Lei n.º 220/2006, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de...

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