Acórdão nº 1052/08.0BELRA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório P... - IMOBILIÁRIA, Lda.

, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria contra o Município de Alcobaça, execução de sentença, nos termos dos art.s 173.º e s. do CPTA, visando executar a sentença proferida nos autos declarativos que julgou procedente a acção e declarou a nulidade da deliberação da entidade executada de 24.04.2008 que emitira informação prévia desfavorável ao projeto apresentado pela autora de licenciamento de obras de construção de um conjunto habitacional no Facho, S. Martinho do Porto.

Concluiu pedindo a condenação da entidade executada: i) a reconhecer o deferimento tácito do pedido de informação prévia de 11.12.2007; ii) a praticar todos os actos necessários ao licenciamento da construção e emissão do alvará para o empreendimento da ora exequente; iii) a reparar de todos os danos emergentes e lucros cessantes suportados pela exequente desde 2008 até à integral execução da decisão judicial exequenda; iv) em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, em valor diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da decisão condenatória que viesse a ser proferida.

Por sentença de 20.02.2017 do TAF de Leiria, a acção foi julgada improcedente e o Executado absolvido do pedido.

A sociedade P... — IMOBILIÁRIA, Lda.., ora Recorrente, interpôs dessa decisão recurso jurisdicional, no qual concluiu do seguinte modo: O Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

• O Ministério público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

• Após vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida é nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão proferida relativamente à desconsideração da matéria de facto invocada nos artigos 1.º a 8.º, 15.º, 17.º, 20.º a 43.º e 45.º da petição inicial, bem como por contradição entre os fundamentos e a decisão.

- se a sentença recorrida errou no julgamento de facto ao ter concluído pela desnecessidade de produção de ulterior prova, designadamente testemunhal; - Se a sentença recorrida errou no julgamento de direito ao ter concluído pela validade da execução do julgado.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1.1) A 02.09.2008 a aqui exequente intentou contra a ora entidade executada ação administrativa especial de pretensão conexa com a deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça datada de 24.04.2008 que emitira informação prévia desfavorável ao projeto apresentado pela autora de licenciamento de obras de construção de um conjunto habitacional no Facho, S. Martinho do Porto, formulando os seguintes pedidos (cf. fls. 1 dos autos que correram termos neste tribunal sob o n.º 1052/08.0BELRA, que constituiu a instância declarativa no âmbito da qual foi proferida a sentença exequenda que constitui o título executivo dos presentes autos): a. fosse declarada nula ou anulada a deliberação referida; b. fosse a ora entidade executada condenada a praticar os atos devidos em consequência da referida declaração de nulidade ou anulação, máxime aprovando o pedido de informação prévia formulado pela ora exequente; c. fosse a entidade executada condenada a pagar à ora exequente sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na prática dos atos devidos, em montante diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da decisão do presente processo.

1.2) O processo referido em 1.1) viria a ser autuado e tramitado na 1.ª Unidade Orgânica deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n.º 1050/08.0BELRA (idem).

1.3) No âmbito dos autos referidos em 1.2), foi a 15.04.2014 proferida sentença, na qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «IV. FACTUALIDADE APURADA » 1. FACTOS PROVADOS » […]

  1. A autora é proprietária de um prédio sito em Alcobaça, freguesia de São Martinho do Porto, com a área de 9 164,47 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o n.º 2… (cf. doc. n.º 1 anexo ao instrumento processual apresentado pelo autora constante de fls. 68 dos autos em paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

  2. A 07.12.2007, a aqui autora apresentou junto dos serviços da entidade demandada instrumento escrito, solicitando «a apreciação e aprovação do Estudo Prévio de uma operação urbanística […]» (cf. doc. n.º 2 anexo à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

  3. A autora instruiu o requerimento referido em B) com os seguintes elementos (cf. fls. 2 a 55 do processo administrativo instrutor apenso aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido): » — Certidão da descrição e das inscrições em vigor do prédio a que se reportava o requerimento, emitida pela Conservatória do Registo Predial; » — Extratos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação, e respetivas plantas de condicionantes; » — Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território; » — Memória descritiva e justificativa; » — Documentos referentes a consultas anteriormente submetidas pela autora à entidade demandada e respetivas decisões, desde 2003 até 2007; » — Estudo prévio com planta de implantação, definindo alinhamento e perímetro das edificações, cérceas, área total de construção e identificação do uso.

» D) A 30.01.2008, foi elaborado na Divisão de Obras Particulares da entidade demandada instrumento escrito, sob a referência «Informação prévia n.º: 27/2007», no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «PARECER » […] » 1. Trata a presente pretensão de uma Informação Prévia acerca da possibilidade de edificar um conjunto habitacional (40 frações).

» 2. A área total do prédio identificada na Planta de Implantação (9 164,47 m2) não coincide com a descrita na Certidão da C.R.P. (4 948,00 m2); » 3. O terreno em questão está abrangido pela área de intervenção do POOC Alcobaça / Mafra.

Assim, e confrontado o terreno com a Carta de Condicionantes e de Ordenamento do POOC, verifica-se que o mesmo se encontra abrangido por zona classificada como ¯ÁREA URBANA‖ para a qual se aplica o artigo 14.º do regulamento do POOC o qual remete para aplicação das disposições constantes nos PMOT (neste caso, para o artigo 50.º do regulamento do PDM referente a Espaço Urbano — nível II). Estipula o PDM que na área abrangida pelo Decreto Regulamentar se apliquem as regras nele estipuladas, ou seja o artigo 14.º referente à Área Urbana de São Martinho do Porto.

» Estas áreas encontram-se no entanto inseridas na ¯UOPG 7‖ para a qual se aplica o artigo 80.º do regulamento do POOC, estando a UPOG sujeita ao regime transitório estipulado no artigo 73.º do mesmo regulamento, o qual refere: » ¯Nas áreas identificadas no POOC como UOPG, e até à aprovação dos respetivos planos de pormenor e ou projetos de intervenção, ficam interditos os seguintes atos ou atividades: »

  1. As obras de construção ou ampliação de edifícios; » b) A instalação ou redução de explorações agrícolas ou florestais; » c) A delimitação de propriedade através de juros em alvenaria ou de outros sistemas construtivos com caráter de permanência.

» 4. No entanto, na exposição apresentada na memória descritiva anexa ao presente pedido, o requerente […] diz […]: » ¯… A UOPG 7 pressupõe a elaboração de um plano de pormenor […]de âmbito municipal […].

Assim, a sua elaboração é da competência da Câmara Municipal de Alcobaça.

» ¯… Assim, de acordo com o n.

º 2 do art. 85.º do RJIGT conjugado com a alínea j) do mesmo artigo […] [v]erifica-se que já decorreu mais de cinco anos após a entrada em vigor da POOC e da necessidade por ele estabelecida de mandar operar a UOPG 7 e por isso entende a requerente que não assiste o direito à administração de não licenciar ou autorizar operações urbanísticas __ » 5. Perante o exposto nos pontos 3 e 4 do presente parecer, no sentido de melhor esclarecer esta situação, julgo conveniente enviar o presente pedido à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR—LVT), para consulta. […]» (cf. fls. 56 e 57 do processo administrativo instrutor apenso aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

» E) Sobre a informação referida em D) foram exarados a 31.01.2008 pareceres, manuscritos, pelo Chefe de Divisão de Obras Particulares e pelo Diretor de Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico, nos quais se deixou consignado, respetivamente e além do mais, o seguinte (idem): » «Face ao conteúdo das alegações apresentadas, julgo s.m.o. que se deveria solicitar parecer à Divisão Jurídica e solicitar esclarecimentos à CCDR—LVT […]»; » «Exmo. Sr. Vice-Presidente: » De acordo com o meu parecer na I.P. n.º 29/07 do mesmo requerente, a DGOTDU diz que a alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º do D.L. n.º 316/2007, não se aplica aos PEOT.

» Neste sentido proponho o indeferimento, sendo de ouvir o requerente ao abrigo do CPA. […]».

» F) Sobre a informação referida em D) e os pareceres referidos em E) foi proferido o seguinte despacho a 21.02.2008: «À reunião de câmara» (idem).

» G) A 11.02.2008, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Alcobaça, foi deliberado o seguinte com referência ao requerimento da autora referido em B): «Apreciado o assunto, a Câmara, por unanimidade, deliberou aprovar as informações prestadas pela Divisão de Obras Particulares e pelo Diretor do Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico, datadas de trinta e trinta e um de janeiro, respetivamente, as quais apontam para uma informação prévia desfavorável.

» Mais ficou deliberado, por unanimidade, proceder à audiência escrita do requerente, nos termos do artigo cento e um do Código de Procedimento...

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