Acórdão nº 550/09.3BESNT-B de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO I…………………. SA, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra a Executada, Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, nos termos dos arts 173º, nº 1 e 2 e 176º, nº 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a presente execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4.2.2010, confirmado (parcialmente) pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8.7.2010.

Alega, em síntese, que em execução do Acórdão exequendo foi feita em 30.07.2010 uma adenda ao Acordo Quadro subjacente ao presente litígio.

Sucede que a Autora não ficou totalmente satisfeita com a solução apresentada pela executada, porque, diz, o acórdão manda anular a deliberação impugnada de 3.4.2009 e a subsequente que a confirmou, bem como os demais actos cuja validade delas dependa.

Assim, entende que não foi dada plena execução ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, não tendo sido integralmente reconstituída a situação que existiria se a Autora não tivesse sido excluída injustamente do concurso público em causa.

Invoca que desde 1.6.2009 até 30.7.2010 a Autora permaneceu privada de participar nos concursos públicos lançados no âmbito do Acordo Quadro em causa.

Termos em que pede sejam declarados nulos os actos desconformes com o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, assim como deverão ser anulados todos os actos que mantenham a situação constituída pelo acto anulado, e que passará pela inclusão da Autora, com efeitos retroactivos a 1.6.2009 no Acordo Quadro. Assim se possibilitando à Autora concorrer em condições de igualdade com os demais participantes no Acordo Quadro em todos os concursos públicos lançados para o fornecimento de plataformas electrónicas de contratação.

Caso não seja possível então pede uma indemnização por causa legítima de inexecução de sentença, no valor de €: 2.334.123,50.

Por sentença do TAF de Sintra, de 05.08.2011, foi decidido julgar: a) verificado o pressuposto do art 175º, nº 1 e do art 176º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, b) improcedente a excepção de impropriedade do meio processual, c) improcedente a excepção da cumulação ilegal de pedidos, d) improcedente a excepção de falta de interesse em agir da exequente, e) improcedente a presente execução e tudo o mais peticionado, indo a entidade executada e as Contra-interessadas absolvidos do pedido.

Inconformada a Exequente / ora Recorrente interpôs recurso jurisdicional do segmento decisório indicado em e), da sentença recorrida, na parte em foi julgada improcedente a presente execução e tudo o mais peticionado. O recurso foi interposto per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual por Decisão do Relator, em 15.02.2012, determinou a baixa a este TCA Sul para prolação de Acórdão, atento o disposto no n.° 3 do art. 151° do CPTA.

No recurso jurisdicional a Recorrente /Exequente, termina as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “ 1. Pelo Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04.02.2010, confirmado pelo Douto Acórdão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo de 08.07.2010, foi ordenada a anulação da Deliberação da Recorrida, datada de 03.04.2009, nos termos da qual considerou caducada a adjudicação feita à Recorrente, com base na violação do princípio da audiência dos interessados, que impunha um dever à Administração, que esta deliberada e conscientemente violou.

  1. Na senda de tais Doutos Acórdãos, a Recorrida tomou uma segunda Deliberação, em 15.07.2010, alegando dispensar a audiência dos interessados, tendo aprovado uma Adenda ao Acordo Quadro no sentido de incluir nele a Recorrente, com efeitos a partir 30.07.2010.

  2. Tais actos não deram plena execução ao Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04.02.2010, confirmado pelo Douto Acórdão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo de 08.07.2010.

  3. A dispensa de audiência dos interessados não pode nunca, de forma alguma, tal como sucedeu in casu, servir o escopo de beneficiar e tratar de forma diferente concorrentes que se encontravam em condições idênticas ou piores relativamente às da ora Recorrente e acabaram por não ver a sua adjudicação ser caducada pela Deliberação de 3.04.2009.

  4. A Recorrida violou claramente a lei, ao ter excluído a audiência dos interessados antes de ter tomado a Deliberação de 03.04.2009 que veio caducar de forma injusta, incompreensível e ilegal, a adjudicação do concurso público em questão à ora Recorrente.

  5. Este foi também o entendimento seguido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo no seu Douto Acórdão de 08.07.2010, do qual se pretende dar plena execução, onde pode ler-se: “Ao anular-se o acto com o fundamento referido – a falta de audiência nos termos apontados – está a conceder-se à autora a possibilidade não só de se pronunciar como também de reparar os pontos referidos, identificados pelo seu auditor, concedendo-lhe justamente a mesma possibilidade de correcção e melhoria que diz ter sido dada aquela contra interessada” (Sublinhado nosso).

  6. Acontece que a Recorrida, em vez de dar pleno cumprimento ao que ficou decidido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo no Douto Acórdão de 08.07.2010, entendeu que deveria dispensar a audiência dos interessados uma vez mais, antes da Deliberação de 15.07.2010, mas desta vez escudando-se atrás do princípio da eficiência e celeridade processual, bem como argumentando dispor de elementos que permitiam, alegadamente, uma decisão favorável para a Recorrente, fundamentos que não são, de todo, passíveis de serem aceites.

  7. Se os dois princípios invocados não têm acolhimento na lei como fundamento para a inexistência ou dispensa de audiência dos interessados, o último também não se verifica, pois, para que possa ocorrer a dispensa de audiência dos interessados nos termos do art. 103.º, n.º 2, alínea b) do CPA, é necessário que os elementos constantes do procedimento conduzam a uma decisão totalmente favorável ao interessado e não apenas parcialmente.

  8. A assinatura do Acordo Quadro com efeitos somente a partir de 30.07.2010 não é totalmente favorável à Recorrente, desde logo por não ter efeitos partir de 01.06.2009, data em que os demais concorrentes assinaram o Acordo Quadro e passaram a poder concorrer e ganhar concursos de fornecimento de plataformas electrónicas de contratação pública.

  9. Se a Recorrida pretendia, na sua Deliberação de 15.07.2010, dispensar a audiência dos interessados com base no art. 103.º, n.º 2, alínea b) do CPA, teria de praticar um acto que fosse totalmente favorável à Recorrente, o que não aconteceu.

  10. Ademais, é patente a má fé da Recorrida, pois é entendimento expresso deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo que, in casu, não se encontram reunidos os pressupostos para uma situação de exclusão ou dispensa da audiência dos interessados.

  11. A Recorrida não se conformou, assim, com o respeito pelo caso julgado.

  12. Mais, é admitido pelo Tribunal a quo que o vício de que enferma o acto administrativo em apreço se prende com a violação do princípio da audiência dos interessados, tal como se transcreve: “a execução da sentença cumpre-se com a audição do particular/interessado, seguindo-se a prolação de novo acto, que pode ou não ter conteúdo idêntico ao que foi anulado pela decisão judicial”.

  13. Pelo que não pode compreender-se que o Tribunal a quo tenha admitido a dispensa da audiência dos interessados imposta pela Deliberação da Recorrida de 15.07.2010, contrariando, deste modo, o que ficou decidido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo.

  14. Mais, o objectivo deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo ao ter decidido que deveria ter havido audiência dos interessados antes da Deliberação que caducou a adjudicação à Recorrente passava por dar à mesma uma oportunidade de concorrer em pé de igualdade com os outros concorrentes.

  15. Ora, a Recorrida preteriu essa exigência duas vezes: aquando da Deliberação de 03.04.2009 e depois, em execução do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04.02.2010, confirmado pelo Douto Acórdão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, ao emitir a Deliberação de 15.07.2010.

  16. A Recorrida sempre soube que a Recorrente reunia todas as condições para concorrer em pé de igualdade com todos os outros concorrentes, mas mesmo assim tentou contornar a lei no intuito de tentar favorecer quem bem entendesse.

  17. Logo, o acto que veio incluir a Recorrente no Acordo Quadro, através de uma Adenda, assinada em 30.07.2010, sempre teria de ter efeitos retroactivos, ou seja, à data em que a Recorrente, sem culpa e arbitrariamente, foi injustamente excluída da assinatura do Acordo Quadro, i.e., à data de 01.06.2009.

  18. E se tal não for possível, então, deverá a Recorrente ser devidamente indemnizada.

  19. Por outro lado, no caso vertente, não pode o Mmº. Juiz a quo escudar-se na doutrina dos efeitos não retroactivos dos actos renovatórios de actos renováveis anulados por vícios de forma para negar eficácia retroactiva ao acto praticado pela Recorrida em 15.07.2010.

  20. Desde logo, porque o acto em causa não é um acto renovável, em virtude de não enfermar apenas de vícios de forma, mas também de vícios substanciais, como a violação dos princípios da igualdade, transparência, imparcialidade e concorrência.

  21. Este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no Douto Acórdão de 08.07.2010, remeteu a análise do princípio da igualdade para um plano posterior à realização da audiência dos interessados, pois considerou que só assim se poderia averiguar se estava ou não violado o princípio da igualdade: “ Só depois será possível (o que poderá ou não vir a ser necessário) fazer essa avaliação: saber se as inconformidades apontadas a cada uma das propostas são iguais, ou substancialmente idênticas, e depois, saber se as correcções introduzidas por ambos os concorrentes são satisfatórias e estão no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT