Acórdão nº 0009/03.2BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1. RELATÓRIO 1.1. C.

, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo TAF do Porto, em 26.06.2014, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos anos de 1997, 1998 e 1999 e determinou a anulação integral da liquidação adicional de IVA de 1997 (de € 1.150,65) e as liquidações de juros compensatórios do 2.º trimestre de 1997 (de € 642,57) e do 3.º trimestre de 1998 (de € 1.617,38), bem como a anulação parcial da liquidação de IVA de 1998 (de € 7.658,14) e da liquidação de juros compensatórios do 4.º trimestre de 1998 (de € 758,07).

1.2.

O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «A — Não obstante a prescrição da obrigação tributária não constitua, em si, fundamento de impugnação judicial, deve conhecer-se da mesma, oficiosamente, nesse meio processual, conforme estipula o artigo 175° do C.P.P.T., para aferir da eventual inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância nos termos do artigo 277°, alínea e) do N.C.P.C.; B — Respeitando os actos tributários impugnados a IVA de 1997, 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios, por força da paragem do processo de impugnação judicial durante mais de cinco anos, ocorreu a prescrição das obrigações tributárias que lhe estão subjacentes, com a consequente inutilidade da lide impugnatória — artigos 297°, do Código Civil, 48°, n° 1 e 49°, n°s 1 e 2, da L.G.T.; C — Este facto devia ter sido declarado na sentença recorrida, motivo por que se verifica erro de julgamento; Sem prescindir, D — A sentença recorrida não fez, a nosso ver, uma correcta interpretação do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, aprovado pelo DL n° 199/96, de 18.10, quer no respeita às aquisições de veículos em segunda mão a particulares, quer em relação à questão da não inclusão do Imposto Automóvel para o cálculo da margem de comercialização; E — Na verdade, a sentença recorrida considerou que, não obstante o regime especial de tributação dos bens em segunda mão seja aplicável às aquisições de bens usados a particulares, a falta de factura da qual conste o preço de compra dos bens impede o apuramento da base tributável, inviabilizando a adopção deste regime; F — Ora, se fosse imprescindível que o preço de compra constasse de factura ou de documento equivalente, essa exigência constaria da própria lei, o que não acontece, sendo certo que os particulares, não sendo sujeitos passivos, não emitem factura, pelo que, quando a aquisição tenha sido efectuada a um particular, está excluída, à partida, a possibilidade de existência de factura para apuramento da base tributável do IVA; G — Deste modo, a inexistência de factura não pode ser impeditiva da aplicação do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, como se considerou na sentença recorrida, pois que no caso de a aquisição dos bens ter sido efectuada a particulares, está excluída, desde logo, a possibilidade de emissão desse documento; H — No caso dos autos, o impugnante declarou o preço de compra na Declaração de Veículo Ligeiro (DVL) apresentada da Alfandega para legalização das viaturas no território nacional, tendo o mesmo sido aceite para efeitos de liquidação do Imposto Automóvel, pelo que, na falta de outro elemento, a Declaração de Veículo Ligeiro é a prova de compra dos veículos, devendo retirar-se da mesma todos os efeitos necessários e legalmente previstos, designadamente para liquidação do Imposto Automóvel e para base de cálculo do IVA ao abrigo do regime especial de tributação dos bens em segunda mão; I — Nos casos em que o impugnante adquiriu veículos usados a outros sujeitos passivos, o preço de compra que consta da DVL é mesmo que está expresso na factura e não difere substancialmente do preço declarado nas compras a particulares, pelo que não há qualquer fundamento para considerar que o mesmo não corresponde ao preço de compra efectivo; J — Pelo exposto, consideramos ter sido incorrecto o julgamento feito a este respeito na sentença aqui em causa; K — E em relação à questão da inclusão, ou não, do Imposto Automóvel para o cálculo da margem de comercialização, a sentença considera que o Imposto Automóvel não deve acrescer ao preço de compra para cálculo do valor tributável das transmissões efectuadas ao abrigo do regime especial de tributação dos bens em segunda mão; L - Porém, a AT fundamenta as liquidações de IVA impugnadas, na falta de inclusão do Imposto Automóvel no preço de venda, e a sentença não se pronunciou a este respeito, quando devia ter-se pronunciado dado que o impugnante contestou este entendimento e o mesmo está expresso no relatório da inspecção tributária; M - Ou seja, enquanto o impugnante acresceu o Imposto Automóvel ao preço de compra e não ao preço de venda, a AT fez precisamente o contrário; N - E a este respeito a sentença apenas se pronunciou, pela negativa, quanto à legitimidade de inclusão do Imposto Automóvel no preço de compra, omitindo qualquer pronúncia sobre a legitimidade da inclusão deste imposto no preço de venda, quando é este o fundamento da correcção introduzida pela AT; O - Pelo que, não sendo correcto o fundamento invocado pela AT para a correcção do IVA apurado pelo impugnante ao abrigo do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, devia ter sido julgada procedente a impugnação judicial.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.

».

1.3.

A Recorrida não contra-alegou.

1.4. o Meritíssimo Juiz a quo pronúnciou-se sobre a arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto à prescrição das dívidas impugnadas, no seu despacho de 24.05.2016 (fls. 176 do suporte físico dos autos).

1.5.

Os autos foram com vista ao DMMP junto deste Tribunal que, em 5.07.2016, emitiu o seu douto parecer concluindo que o recurso deve improceder, mantendo-se a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais junto dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

  1. QUESTÕES A APRECIAR Tendo presente que as conclusões das alegações balizam o objeto do recurso e que não existem questões que oficiosamente importe conhecer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT