Acórdão nº 00357/18.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. J.

e esposa M.

, devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 18.07.2019, que julgou totalmente improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2013 e respetivos juros compensatórios.

1.2. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo TAF de Viseu no processo n.º 357/18.7BEVIS, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2013, inerente liquidação de juros compensatórios e respetiva demonstração de acerto de contas, com o saldo global a pagar de EUR 17.239.354,48.

B. A liquidação de IRS em causa foi adicionalmente promovida pela AT com base na “faculdade prevista no artigo 52.º do Código do IRS”, tendo por referência a transmissão das ações detidas pelo aqui Recorrente marido no Banco (...), ocorrida em finais desse ano de 2013; nesse sentido, considerando “fundadamente existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão”, a AT recorreu às regras presuntivas previstas no n.º 2 do mesmo artigo 52.º do Código do IRS e aos valores de balanço do Banco (...), com base nas quais presumiu que o valor de alienação dessas partes de capital ascendeu ao montante artificial de USD 76.000.000.

Das nulidades da decisão recorrida C. A sentença recorrida, numa técnica decisória infelizmente cada vez mais comum, mas absolutamente ilegal, elencou os factos que considerou provados por remissão para (e mera transcrição da) fundamentação da liquidação impugnada, ou seja, do relatório de inspeção – cf. ponto 3) dos factos provados.

D. O incumprimento por parte da decisão recorrida do disposto no n.º 3 do artigo 607.º do CPC, espelhado na mera transcrição no ponto 3) dos factos provados do relatório de inspeção, redunda, desde logo, na nulidade da sentença proferida, por falta de especificação dos fundamentos de facto (cf. artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC), em linha com a posição da jurisprudência a respeito da mera transcrição do relatório de inspeção – cf. Acs. TCAN, de 09.06.2016, proc. 00303/01, e de 28.01.2016, proc. 479/09.5BEPRT, e Ac. STA, de 27.04.2016, proc. 0713/15.

E. Ordenando-se, em consequência, a baixa dos autos à primeira instância para que o Tribunal recorrido proceda à devida seleção e especificação dos fundamentos de facto, decidindo sobre em que sentido, e com que fundamento da prova produzida, especificamente julga provados ou não provados cada um dos factos relevantes que discriminará.

F. Em acréscimo, a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia (cf. artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC).

G. Na sua petição inicial, os então Impugnantes abundantemente colocaram a questão de que os factos apontados pela AT no relatório de inspecção, ao descrever as razões por que considerou fundadamente que podia existir divergência entre o valor declarado e o valor real de transmissão, não são aptos a justificar, precisamente, a existência dessa divergência ou a extrair essa conclusão (pois a conclusão lógica e necessária das razões de facto apontadas pela AT no relatório de inspeção não é a de que o valor realmente praticado no negócio tenha sido distinto daquele que as partes nele declararam, mas a de que o valor realmente praticado e declarado não corresponde àquele que seria o valor de mercado das ações ou que seria praticado entre entidades independentes).

H. Os então Impugnantes expressamente apontaram, pois, que a fundamentação de facto apresentada no relatório de inspecção não se revelava congruente com a decisão final daí extraída, redundando tal circunstância no vício de falta de fundamentação do ato tributário impugnado, o que invocaram.

I. A este respeito, porém, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, em desrespeito do preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, é totalmente omissa [ou melhor, a decisão recorrida apresenta a lapidar conclusão de que “a situação descrita no RIT é submível ao disposto no artigo 52.º do CIRS” e que “a fundada divergência aí referida encontra-se fundamentada”, todavia não se vislumbra em que medida o Tribunal apreciou o vício apontado, pois não resulta em momento algum da sentença aqui posta em crise uma pronúncia ou análise ou explicação sobre como as razões de facto invocadas pela AT eram aptas a demonstrar que o valor realmente praticado fora diferente do valor declarado].

J. O conhecimento desta concreta questão não ficou prejudicado pela decisão dada a qualquer outra – aliás, a solução dada às restantes questões impunha até o seu conhecimento prévio.

K. A sentença recorrida padece ainda de nulidade por falta de fundamentação, pois que, escudando-se na transcrição do...

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