Acórdão nº 248/12.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

l. Relatório 1.1. A... deduziu Oposição à Execução Fiscal nº 1... e apensos, instaurada no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. - Secção de Processos de Setúbal, para cobrança coerciva da quantia de € 763.993,42, relativa a contribuições e cotizações referentes aos períodos de Janeiro de 2003 a Novembro de 2005, Outubro de 2006 e Janeiro a Março de 2007, no qual é devedora originária a sociedade E... - Instalações Técnicas Especiais, Lda., e entretanto contra si revertida, na qualidade de responsável subsidiário 1.2. Notificado da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a acção, o Oponente interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo, nas respectivas alegações, concluído nos seguintes termos: «Nulidades processuais: I. O facto elencado sob a alínea 6. do probatório, refere uma «notificação para exercício de audição prévia, enviada ao Oponente por carta registada com aviso de recepção […]» quando na verdade o agora Recorrente nunca foi notificado do teor de tal documento, ficando por tal facto impedido de pronunciar-se, contraditar e/ou impugnar as respectivas validade e autenticidade formal e substantiva, com flagrante violação do princípio do contraditório. II. O facto elencado sob a alínea 7. do probatório refere que «foi determinada a reversão contra o aqui Oponente do processo de execução fiscal e apensos referido em 4. (cfr. fls. 35-36 e 39 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)» quando o Recorrente nunca foi notificado do teor de tal despacho, o qual é essencial na definição da sua responsabilidade subsidiária. III. Acresce que os documentos e o respectivo teor dos documentos atrás referidos revestem a natureza de informações oficiais, as quais não foram notificadas ao agora Recorrente, devendo sê-lo. IV. Em face do que consta nas alíneas 6. 7. do probatório da sentença recorrida, o ora Recorrente expressamente argui nulidade processual nos termos do artigo 199.º, do CPC., dado que a falta de notificação de tais elementos de prova prejudica a defesa do agora Recorrente, pelo que, prima facie, requer, nos termos do disposto no artigo 199.º, do CPC, a imediata notificação em falta. V. O agora Recorrente foi notificado da junção, pela exequente, dos autos do processo de execução fiscal sem que lhe tenha sido dado conhecimento do respectivo teor VI. Esta é uma situação que coloca as partes em desigualdade de armas, em evidente violação do disposto no artigo 3.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do princípio do contraditório VII. O processo executivo, cuja cópia foi junta aos autos pela contraparte é passível de influir no exame, assim como na decisão a proferir, pelo que a falta de notificação desses documentos constitui a omissão de um acto exigido por lei que – sendo susceptível de influir no exame ou na decisão da causa – constitui nulidade sujeita ao regime dos artigos 201.º, 203.º e 205.º, do CPC. VIII. Por esta ordem de razões, impunha-se que os referidos documentos tivessem sido notificados ao Recorrente para que este, querendo, pudesse exercer o seu contraditório com verdadeira razão de ciência, quer então, quer na presente sede recursiva. IX. Ao entender de forma diversa, a sentença recorrida violou os princípios da igualdade processual, da imparcialidade, da descoberta da verdade material e do contraditório, os artigos e 152º, ambos do Código de Processo Civil, 13º e 115º, nº 3, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 20º, da Constituição (neste último caso, ao fazer uma interpretação restritiva do artigo 3.º do Código de Processo Civil, incompatível com aquele normativo constitucional), pelo que deverá ser revogada, determinando-se a notificação, ao agora Recorrente, da cópia integral dos elementos juntos aos autos pela exequente. Matéria de facto impugnada: X. Na alínea 7. do probatório, refere a sentença recorrida que «por despacho do mesmo órgão, de data não apurada, foi determinada a reversão contra o aqui Oponente do processo de execução fiscal e apensos referido em 4. (cfr. fls. 35-36 e 39 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)». XI. Tal como se encontra fixado, o facto fixado na alínea 7. do probatório não é suficiente para fundar a decisão agora impugnada. XII. Primeiro que tudo - e tal como já referido - tal facto foi fixado com base em documentos sobre os quais o Recorrente nunca teve oportunidade de examinar, impugnar ou pronunciar-se e depois, tal facto encontra-se insuficientemente fixado, já que não se sabe quais os fundamentos - concretos e especificados - nos quais assentou a responsabilização subsidiária do aqui Recorrente - nem sequer se sabe se houve algum fundamento. XIII. Pelo que o facto aqui impugnado deverá ser suprimido, porque claramente insuficiente. Matéria de facto a ser aditada ao probatório: XIV. Deverão ser aditados os seguintes factos: XV. Facto A: As execuções a que se referem os autos não foram suspensas até à presente data. XVI. Facto B: Não se sabe qual das normas - alínea a) ou alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, da LGT - determinou a imputação da responsabilidade subsidiária ao Recorrente Erro de julgamento: Prescrição das obrigações exequendas: XVII. A sentença sob censura recusou dar como verificada a prescrição daquelas obrigações - relativas aos períodos de Março de 2004 a Novembro de 2005, Outubro de 2006 e Janeiro a Março de 2007 -, com fundamento na suspensão determinada pelo artigo 49.º, n.º 5, da LGT, XVIII. Suspensão essa que se teria «iniciado com a instauração do processo de inquérito criminal» em 8 de Abril de 2009. XIX. Ora, o n.º 5, do artigo 49.º, da LGT, apenas foi aditado pela Lei n.º 66- B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013), tendo entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014. XX. Anteriormente a esta data - 1 de Janeiro de 2014 -, a instauração de inquérito criminal não constituía facto suspensivo do prazo de prescrição das obrigações tributárias. XXI. Pelo que se verificou erro de julgamento, pela aplicação de uma norma que, à data dos factos e da ocorrência da prescrição das obrigações tributárias em causa não existia. XXII. Assim sendo, a sentença recorrida deverá ser revogada e dada como provada a prescrição das obrigações relativas aos períodos de Março de 2004 a Novembro de 2005, Outubro de 2006 e Janeiro a Março de 2007. XXIII. A isto acresce que as execuções a que se referem os autos não foram suspensas até à presente data, pelo que, constituindo a prescrição um fundamento de conhecimento oficioso e a todo o tempo, deverá esta ser reconhecida. XXIV. E nem se argumente com o artigo 49.º, n.º 4, alínea b), pois é certo que a presente oposição nunca determinou a suspensão da cobrança da dívida. XXV. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou os artigos 48.º e 49.º, ambos da LGT. Falta de pressupostos legais para a reversão da execução e ilegitimidade do Recorrente: XXVI. O Recorrente - à cautela - alega que não é possível aferir da sua legitimidade para a execução por referência à alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, já que o despacho de reversão em causa não conterá (não contém) elementos essenciais, determinadores da extensão e do tipo de responsabilidade subsidiária do aqui Recorrente. XXVII. Em especial, não se sabe qual das normas - alínea a) ou alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, da LGT - determinou a imputação da responsabilidade subsidiária ao Recorrente, isto é, não se sabe se recaía sobre este o ónus de prova de que não tinha tido culpa na insuficiência dos bens da executada originária para pagamento das dívidas tributárias ou se esse ónus de prova recaía sobre a exequente Segurança Social. XXVIII. E assim sendo, não pode a sentença recorrida entender aplicável ao Recorrente o regime previsto na alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, XXIX. Repare-se que o Recorrente não invoca neste passo a falta de fundamentação do despacho de reversão como vício autónomo, mas apenas que a fundamentação do despacho de reversão não autoriza que a sentença recorrida eleja uma das alíneas do n.º 1, do artigo 24.º, da LGT, em prejuízo da outra e, com isso, o Tribunal escolha o regime de prova claramente mais desfavorável para o particular. XXX. E, nessa medida, não poderia a sentença recorrida ter decidido como decidiu. XXXI. Mas a verdade é que a isto acresce que tal fundamentação, formulada em tais termos, é nula e sendo nula, é cognoscível em qualquer Tribunal e a qualquer momento. XXXII. Pelo que o Recorrente consistentemente requer a esse Tribunal que declare a nulidade do despacho de reversão, assim se absolvendo o Recorrente da instância executiva. XXXIII. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o princípio da descoberta da verdade material e o artigo 24.º, n.º 1, da LGT. G- Pedido: Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer que o presente recurso seja julgado procedente, por provado e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida, tudo com as necessárias consequências legais» 1.3. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, notificada do despacho de admissão do recurso, apresentou contra-alegações, aí formulando as seguintes conclusões: «1 - O Oponente, aqui Recorrente, foi efetivamente citado em reversão, tendo a respetiva carta de citação sido recepcionada a 25-11-2008, ainda que não haja prova documental constante nos presentes autos.

2 - O Oponente, aqui Recorrente, deduziu oposição judicial, invocando a prescrição das dívidas e a ausência de culpa pela insuficiência do património da devedora originária.

3 - Ficou provado que parte da dívida não se encontra prescrita, uma vez que foi instaurado um inquérito criminal contra a sociedade originariamente devedora e contra o Oponente, aqui Recorrente.

4 - O Recorrente não logrou ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento da dívida...

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