Acórdão nº 1728/07.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA CUNHA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 30.09.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por O….. SA (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o indeferimento dos recursos hierárquicos que versaram sobre o indeferimento das reclamações graciosas, por seu turno atinentes às liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios, relativas aos meses compreendidos entre maio e outubro de 2000.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “4.1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra as liquidações adicionais de IVA, referentes aos meses de Maio a Outubro do ano de 2000, n.° ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….. e ….., com um montante total de 18.999,69 €.

4.2. Como fundamentos da impugnação invocou a impugnante a ilegalidade das liquidações de IVA em questão alegando para tanto, e em suma: - As liquidações sindicadas padecem de vício de caducidade por decurso do prazo previsto no n.° 5 do artigo 45.° da LGT, na sua redação em vigor à data do início do procedimento de inspecção; - Os serviços promocionais por si prestados, nos termos dos quais foram oferecidos aos seus clientes, no acto da adesão, créditos em chamadas nos primeiros dois meses de adesão aos planos O….., não têm enquadramento na al. b) do n.° 2 do artigo 4.° do CIVA; - O seu sistema de facturação obedece a todos os requisitos legais, cabendo à Administração Tributária o ónus da prova das irregularidades por si alegadas.

4.3. Conclui peticionando a anulação dos actos de liquidação impugnados, bem como a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, bem como no pagamento de custas de parte e procuradoria.

4.4. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, anulando as liquidações de IVA e de juros compensatórios em questão e condenando a Administração Tributária à restituição do imposto entretanto pago pela impugnante, bem como no pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios e nas custas do processo.

4.5. e como decorre do conteúdo da sentença proferida, decidiu o Tribunal “a quo” fixar com interesse para a sua decisão, a matéria de facto constante do ponto II da fundamentação de facto da sentença - cfr. págs. 2 a 4 do suporte documental da decisão ora em crise, e que ora se dá por reproduzida.

Posto isto, 4.6. entendeu o Tribunal “a quo”, em síntese, que “... resulta dos factos provados que, as ordens de serviço para o procedimento externo de inspeção identificadas nos autos foram levadas ao conhecimento da ora Impugnante em 19.08.2002 e em 24.09.2002”.

Acontece que, 4.7. dos factos tidos por assentes pelo Ilustre Tribunal a quo não resulta que “as ordens de serviço para o procedimento externo de inspeção identificadas nos autos foram levadas ao conhecimento da ora Impugnante em 19.08.2002 e em 24.09.2002”.

4.8. No entanto, e porque os elementos constantes do Processo Administrativo apenso aos autos da presente impugnação assim o demonstram, entende a Fazenda Pública que, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 662.° do CPC, ora aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2.° do CPPT, deve este Colendo Superior Tribunal, sempre com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, proceder à ampliação da matéria de facto provada da sentença ora em crise, aditando-se à mesma o seguinte facto assente: As ordens de serviço para o procedimento externo de inspeção identificadas nos autos foram notificadas à impugnante em 19-08-2002 e em 24-09-2002.

Posto isto, 4.9. e de acordo com a fundamentação de direito constante do decisório ora em apreciação, o Ilustre Tribunal a quo considerou que o início do decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, constante do n.° 5 do artigo 45.° da LGT, este com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, ocorreu na data da conclusão de todos os procedimentos inspectivos em questão, ou seja, em 5 de Fevereiro de 2003.

4.10. No entanto, não é essa a solução jurídica preconizada pelo citado n.° 5 do artigo 45.° da LGT, na sua redação vigente à data relevante.

4.11. De acordo com o normativo em questão, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a conclusão do procedimento inspectivo, e não, conforme entendeu o Ilustre Tribunal recorrido, desde a data em que o procedimento inspectivo foi efectivamente concluído.

4.12. Tendo em conta que os procedimentos inspectivos externos tiveram início a 19-08-2002 e a 24-09-2002 (conforme melhor se pode aferir pela compulsa dos elementos constantes do processo administrativo apenso aos autos da presente impugnação), sabendo-se que, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 36.° do (então) RCPIT, o procedimento inspectivo deve ser concluído no prazo de seis meses, contados após a notificação do seu início, conclui-se que a Administração Tributária dispunha até 19-02-2003 e 24-03-2003...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT