Acórdão nº 833/12.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 19 de setembro de 2019, a qual julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por I….., Lda.
contra a liquidação de SISA e respectivos juros compensatórios, no valor total de € 29.092,66, e, em consequência anulou os actos de liquidação adicional de imposto municipal de SISA e dos respectivos juros compensatórios impugnados. Mais aquela sentença fixou à causa o valor de €29.092,66 e condenou a Fazenda Pública no pagamento das custas (ao abrigo do artigo 527º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT).
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “ I. Estabelece o § 2º do art. 2º do CIMSISSD que “Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primeiro promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda”, tendo a douta sentença recorrida concluído que, no caso dos autos e relativamente à presunção estabelecida no supratranscrito preceito legal, falece um dos requisitos de que depende a sujeição do negócio de cedência a imposto de sisa, e que é o ajuste de revenda entre o impugnante e o terceiro que celebrou o contrato de compra e venda com o promitente alienante.
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Resulta, assim, evidente que a decisão em causa assenta no pressuposto de que a aplicabilidade do estabelecido no questionado § 2º do art. 2º do CIMSISSD se restringe aos casos em que a escritura de venda venha a ser celebrada entre o promitente comprador e o terceiro com o qual tenha sido ajustada a revenda, não relevando, em consequência, como requisito da sujeição ao imposto em causa, a intervenção, na escritura, de um outro terceiro.
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Não é, no entanto, essa a posição adoptada na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (cf., nesse sentido, os acórdãos de 24/4/2012, proc. nº 04019/10, e de 19/5/2009, proc. nº 02997/09), de acordo com a qual releva para os efeitos em causa quer a intervenção, na escritura de venda, do terceiro com o qual tenha sido inicialmente acordada a cessão da posição do promitente comprador quer a outorga, no contrato definitivo com o promitente vendedor, de um qualquer terceiro que posteriormente tenha assumido, nos mesmos termos, a posição do terceiro inicial.
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É, assim, possível concluir que, de acordo com a citada orientação jurisprudencial, o facto de, tal como sucedeu no presente caso, o terceiro a quem foi inicialmente cedida a posição contratual do promitente comprador não ter outorgado na escritura de venda, tendo a respectiva posição jurídica sido assumida por um outro cessionário, não deverá obstar à aplicação da regra de incidência contida no § 2º do artigo 2º do CIMSISSD, considerando-se verificada a tradição e preenchido o conceito de ajuste de revenda, razão pela qual, tendo a sentença recorrida decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, assim violando o supratranscrito preceito legal, deverá a mesma ser revogada, com as legais consequências.
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Na verdade, o elenco factual assente não indica as intenções da Recorrida, nem explicita os concretos contornos da intervenção da Recorrida, na cessão da posição contratual de promitente compradora, concluindo-se, assim, que se está perante a situação prevista no §2.º do artigo 2.º do CIMSISSD, subsumível ao caso em análise.
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Pelo exposto, é nosso entendimento, salvo o devido respeito por melhor opinião, que não pode ignorar-se a existência de um ajuste de revenda, pois não foi provado nos autos, nada constando na douta sentença proferida [mais concretamente nas alíneas 3) e 4) dos factos provados ou nos factos considerados não provados], relativamente a factos ou indícios que permitam ilidir a presunção legal de tradição jurídica do bem, da qual decorre o facto gerador da obrigação de imposto, ficcionando o legislador, a partir de tal momento, a transmissão do imóvel.
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Assim, assentando a tributação em sede de SISA na riqueza efetivamente transmitida, no caso do § 2º do artigo 2.º do CIMSISSD, basta-se a norma com o ajuste da revenda e a posterior outorga na escritura de compra e venda por parte do adquirente da posição contratual para considerar verificada a tradição do bem.
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Tratando-se de uma mera transmissão jurídica para efeitos fiscais, o sujeito passivo do imposto no que respeita à situação contemplada em tal preceito é o primitivo promitente-comprador, ou seja, aquele a quem ficcionadamente é transmitido o bem objecto da promessa de compra e venda, e a presunção da tradição do bem imóvel continua a verificar-se independentemente do negócio definitivo ser concretizado entre o promitente vendedor e um qualquer outro interveniente distinto do inicial promitente comprador, ou seja, quer ocorra apenas um ajuste de revenda ou uma cadeia sucessiva de ajustes de revenda.
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Pelo exposto, a douta sentença a quo, desconsiderou o apuramento de quaisquer factos que permitam afastar ilidir a presunção legal de tradição jurídica do bem, imprescindível ao afastamento da aplicação da norma prevista no § 2º do artigo 2º do CIMSISD, incorrendo em erro de apreciação e valoração da prova, bem como em erro de julgamento de direito por errada interpretação do § 2º do artigo 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD).
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Face ao exposto, na douta sentença em apreço o Mmº. Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorreta interpretação de facto e de direito das normas legais e da atio legis que a fundamentam, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo manter-se na ordem jurídica o presente ato de liquidação de SISA.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.” **** A Impugnante, aqui Recorrida, apresentou contra-alegações, nas quais alcançou as conclusões seguintes: “ I. A decisão recorrida não enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
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Quanto à matéria de facto a decisão recorrida deu como provado que a impugnante não outorgou, como promitente compradora originária, o contrato de promessa de compra e venda, com a T….. S.A.
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E deu, também, como provado que a impugnante e ora recorrida não outorgou o contrato prometido de compra e venda da fracção provisoriamente identificada com o numero 1102 localizada no 11.º piso ….. com a promitente vendedora, a T….. S.A.
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Da matéria dada como provada não resulta ter havido um “ajuste de revenda” quando a impugnante cedeu posição contratual que adquiriu ao promitente-comprador originário a cessionária.
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A impugnante e ora recorrida não interveio nem no início – outorga do contrato de promessa de compra e venda – nem no fim – outorga do contrato prometido.
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A impugnante interveio na cadeia de sucessivas cedências de posição contratual.
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Aqueles factos – sucessivas cedências de posição contratual – não beneficiam da presunção, natural, da existência de um “ajustes de...
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