Acórdão nº 833/12.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 19 de setembro de 2019, a qual julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por I….., Lda.

contra a liquidação de SISA e respectivos juros compensatórios, no valor total de € 29.092,66, e, em consequência anulou os actos de liquidação adicional de imposto municipal de SISA e dos respectivos juros compensatórios impugnados. Mais aquela sentença fixou à causa o valor de €29.092,66 e condenou a Fazenda Pública no pagamento das custas (ao abrigo do artigo 527º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT).

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “ I. Estabelece o § 2º do art. 2º do CIMSISSD que “Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primeiro promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda”, tendo a douta sentença recorrida concluído que, no caso dos autos e relativamente à presunção estabelecida no supratranscrito preceito legal, falece um dos requisitos de que depende a sujeição do negócio de cedência a imposto de sisa, e que é o ajuste de revenda entre o impugnante e o terceiro que celebrou o contrato de compra e venda com o promitente alienante.

  1. Resulta, assim, evidente que a decisão em causa assenta no pressuposto de que a aplicabilidade do estabelecido no questionado § 2º do art. 2º do CIMSISSD se restringe aos casos em que a escritura de venda venha a ser celebrada entre o promitente comprador e o terceiro com o qual tenha sido ajustada a revenda, não relevando, em consequência, como requisito da sujeição ao imposto em causa, a intervenção, na escritura, de um outro terceiro.

  2. Não é, no entanto, essa a posição adoptada na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (cf., nesse sentido, os acórdãos de 24/4/2012, proc. nº 04019/10, e de 19/5/2009, proc. nº 02997/09), de acordo com a qual releva para os efeitos em causa quer a intervenção, na escritura de venda, do terceiro com o qual tenha sido inicialmente acordada a cessão da posição do promitente comprador quer a outorga, no contrato definitivo com o promitente vendedor, de um qualquer terceiro que posteriormente tenha assumido, nos mesmos termos, a posição do terceiro inicial.

  3. É, assim, possível concluir que, de acordo com a citada orientação jurisprudencial, o facto de, tal como sucedeu no presente caso, o terceiro a quem foi inicialmente cedida a posição contratual do promitente comprador não ter outorgado na escritura de venda, tendo a respectiva posição jurídica sido assumida por um outro cessionário, não deverá obstar à aplicação da regra de incidência contida no § 2º do artigo 2º do CIMSISSD, considerando-se verificada a tradição e preenchido o conceito de ajuste de revenda, razão pela qual, tendo a sentença recorrida decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, assim violando o supratranscrito preceito legal, deverá a mesma ser revogada, com as legais consequências.

  4. Na verdade, o elenco factual assente não indica as intenções da Recorrida, nem explicita os concretos contornos da intervenção da Recorrida, na cessão da posição contratual de promitente compradora, concluindo-se, assim, que se está perante a situação prevista no §2.º do artigo 2.º do CIMSISSD, subsumível ao caso em análise.

  5. Pelo exposto, é nosso entendimento, salvo o devido respeito por melhor opinião, que não pode ignorar-se a existência de um ajuste de revenda, pois não foi provado nos autos, nada constando na douta sentença proferida [mais concretamente nas alíneas 3) e 4) dos factos provados ou nos factos considerados não provados], relativamente a factos ou indícios que permitam ilidir a presunção legal de tradição jurídica do bem, da qual decorre o facto gerador da obrigação de imposto, ficcionando o legislador, a partir de tal momento, a transmissão do imóvel.

  6. Assim, assentando a tributação em sede de SISA na riqueza efetivamente transmitida, no caso do § 2º do artigo 2.º do CIMSISSD, basta-se a norma com o ajuste da revenda e a posterior outorga na escritura de compra e venda por parte do adquirente da posição contratual para considerar verificada a tradição do bem.

  7. Tratando-se de uma mera transmissão jurídica para efeitos fiscais, o sujeito passivo do imposto no que respeita à situação contemplada em tal preceito é o primitivo promitente-comprador, ou seja, aquele a quem ficcionadamente é transmitido o bem objecto da promessa de compra e venda, e a presunção da tradição do bem imóvel continua a verificar-se independentemente do negócio definitivo ser concretizado entre o promitente vendedor e um qualquer outro interveniente distinto do inicial promitente comprador, ou seja, quer ocorra apenas um ajuste de revenda ou uma cadeia sucessiva de ajustes de revenda.

  8. Pelo exposto, a douta sentença a quo, desconsiderou o apuramento de quaisquer factos que permitam afastar ilidir a presunção legal de tradição jurídica do bem, imprescindível ao afastamento da aplicação da norma prevista no § 2º do artigo 2º do CIMSISD, incorrendo em erro de apreciação e valoração da prova, bem como em erro de julgamento de direito por errada interpretação do § 2º do artigo 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD).

  9. Face ao exposto, na douta sentença em apreço o Mmº. Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorreta interpretação de facto e de direito das normas legais e da atio legis que a fundamentam, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo manter-se na ordem jurídica o presente ato de liquidação de SISA.

    Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.” **** A Impugnante, aqui Recorrida, apresentou contra-alegações, nas quais alcançou as conclusões seguintes: “ I. A decisão recorrida não enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

  10. Quanto à matéria de facto a decisão recorrida deu como provado que a impugnante não outorgou, como promitente compradora originária, o contrato de promessa de compra e venda, com a T….. S.A.

  11. E deu, também, como provado que a impugnante e ora recorrida não outorgou o contrato prometido de compra e venda da fracção provisoriamente identificada com o numero 1102 localizada no 11.º piso ….. com a promitente vendedora, a T….. S.A.

  12. Da matéria dada como provada não resulta ter havido um “ajuste de revenda” quando a impugnante cedeu posição contratual que adquiriu ao promitente-comprador originário a cessionária.

  13. A impugnante e ora recorrida não interveio nem no início – outorga do contrato de promessa de compra e venda – nem no fim – outorga do contrato prometido.

  14. A impugnante interveio na cadeia de sucessivas cedências de posição contratual.

  15. Aqueles factos – sucessivas cedências de posição contratual – não beneficiam da presunção, natural, da existência de um “ajustes de...

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