Acórdão nº 2376/15.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença do TAF de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por P…..

contra a execução fiscal que contra si reverteu n° …..154 e apensos, do Serviço de Finanças de Setúbal 1.ª, por dívidas IRC de 2008 e 2009 no montante de € 50.273,55 e acrescido da sociedade por quotas sob a firma "F….., Lda.”, veio interpor recurso jurisdicional.

* 1.2. O objecto do recurso 1.2.1. Conclusões das alegações da recorrente: 1.ª O presente recurso vem interposto na sequência da Douta Sentença proferida no âmbito do processo identificado em epígrafe, a qual, julgou “procedente, por provada.” a presente oposição judicial e, em consequência, determinou a extinção da execução fiscal na parte revertida contra o Oponente, com o fundamento de que: “(...) não existe nenhuma prova no processo capaz de fundamentar a inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária.”; 2.ª Decisão com a qual, com o devido respeito, que é muito, não nos conformamos, nem concordamos, pelos motivos que se passam a expor; 3.ª O Oponente veio, na qualidade de executado por reversão, deduzir oposição judicial, no processo de execução fiscal referenciado supra, instaurado no Serviço de Finanças de Setúbal 1, para cobrança de dívidas relativas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativo aos exercícios de 2008 e 2009, em que é originária devedora a sociedade “F….., LDA.”, NIPC: …... e legais acrescidos.

  1. Tendo presente os factos dados como provados, que se dão como reproduzidos para o devidos e legais efeitos, fixada a questão decidenda, entendeu o douto tribunal a quo, como se disse já e reitera, julgar procedente a presente oposição com o fundamento de que o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado.

  2. Com todo o respeito, que é muito, como se demonstrará infra, não podemos concordar, de todo, com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por a mesma padecer de vício de violação de lei [artigo 23.°, n.os 1,2 e 3, 74.°, n.° 1, e 77.°, n.° 1, todos da LGT e os artigos 13.°, n.° 1 e 153.°, n.° 2, alínea b), ambos do CPPTJ e de errónea a aplicação do direito aos factos, não devendo por isso ser mantida.

  3. Deduz-se da peça decisória que para o tribunal recorrido, o Órgão de execução fiscal não desenvolveu nenhuma diligência no sentido de apurar da eventual existência de bens da devedora originária, como resulta de lei (Art.° 23.° da LGT), pelo que “[o]utra não pode ser a decisão senão a de considerar não fundamentado o despacho de reversão no que a este requisito respeita.”.

  4. Ora, é atualmente pacífico o entendimento jurisprudencial de que não é necessária a prévia excussão do património penhorado do devedor originário para que o órgão de execução fiscal possa operar a reversão das dívidas daquele, contra os responsáveis subsidiários, a coberto do disposto nos artigos 23.° da Lei Geral Tributária (LGT) e 153.° do CPPT, bastando, tão só, a fundada insuficiência daquele património.

  5. In casu, resulta do probatório e é facto não controvertido que das diligências efetuadas pelo órgão de Execução fiscal, nomeadamente aos sistemas informáticos da DGCI para averiguação de existência de bens, concluiu-se que o património da sociedade se revelava insuficiente de bens ou rendimentos penhoráveis para a liquidação das dívidas fiscais; 9.ª Constatando-se a existência de apenas dois veículos automóveis com o valor de € 932,50 e €1.041,38, já penhorados no processo na sequência de um pedido de pagamento em prestações pela devedora originária, indeferido por despacho proferido pela Exm.a Senhora Diretora de Finanças de Setúbal, sendo os mesmos manifestamente insuficientes para solver a divida e acrescido exigida nos presentes autos; 10.ª Factos mais que suficientes para concluir como conclui, que a devedora originária não possuía bens suficientes que garantissem a quantia exequenda e acrescido em divida no processo de Execução Fiscal (PEF) n.° 2…..154 e Aps, instaurado no Serviço de Finanças de Setúbal 1, para cobrança de dívidas relativas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativo aos exercícios de 2008 e 2009, no valor de € 50.273,55 (cinquenta mil, duzentos e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), 11.ª Tanto mais que, no que respeita à insuficiência patrimonial, como se pronunciou já o TCAN, mesma “pode ser atestada pelo valor feito constar dos autos de penhora que o acto de reversão refere epelo declarado insucesso das diligências de busca, e outras, às bases de dados da AT com vista ao apuramento de outros bens ou direitos penhoráveis;”, afirmando inclusive que, “Pretendendo o oponente/revertido que a devedora originária dispõe de outros bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido que não foram tidos em conta pela AT, por desconhecimento ou os ter indevidamente desconsiderado, ou discordando da quantificação dos bens resultante da penhora, sobre si recai o ónus de demonstrar, na oposição judicial, a ilegitimidade do acto de reversão por ausência de fundada insuficiência patrimonial da devedora originária.

    ”. (negrito e sublinhado nosso) 12.ª Na verdade, o sistema informático da DGCI para averiguação de existência de bens os devedores originários, solidários ou subsidiários, denominado SIPA (Sistema Informático de Penhoras Automáticas) é um sistema informático que, para além de fazer a ligação aos mais diversos sistemas informáticos da AT (IMI, IUC, IRS, etc.) também interage com diversas bases de dados de entidades externas, nomeadamente, com as dos Registos Predial, Comercial e Automóvel, de instituições de crédito, entidades patronais, IGCP, entre outras, absolutamente fiável na deteção de bens e de mérito reconhecido interna e externamente.

  6. Ora, se por consulta ao SIPA concluiu o órgão de execução fiscal pela inexistência de bens penhoráveis, os demais factos permitiram concluir pela fundada insuficiência, como se disse no citado acórdão, a insuficiência de bens “pode ser atestada pelo valor feito constar dos autos de penhora que o acto de reversão refere e pelo declarado insucesso das diligências de busca, e outras, às bases de dados da AT com vista ao apuramento de outros bens ou direitos penhoráveis;".

  7. Conclui-se, por isso, que partindo da fundamentação formal e material que consta do despacho de reversão aqui em causa, o oponente estava em...

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