Acórdão nº 3517/15.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 11/03/2020, que julgou procedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por J...
, na qualidade de responsável subsidiário (revertido), da decisão de indeferimento do pedido de declaração de nulidade da citação, do Chefe de Finanças, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3..., instaurada para cobrança coerciva de dívidas da sociedade M..., Lda., no montante de € 63.474,83.
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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a Reclamação apresentada por J..., contra a decisão de indeferimento do pedido de declaração de nulidade do acto de citação no âmbito dos autos de execução fiscal 3... e apensos.
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Vem a douta sentença afirmar que, nos termos conjugados dos artigos 22.° e 23.° da LGT, a citação do ora Recorrido, enquanto revertido, em sede de execução fiscal, não se encontra devidamente fundamentada, nos termos do n.° 2 artigo 77.° da LGT, não sendo os elementos fornecidos, por si só, suficientes para o Recorrido impugnar a liquidação.
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Não olvidamos que, de acordo com o disposto artigo 165.° n.° 1 alínea a) do CPPT, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. Também não ignoramos, porem, que a falta de citação ocorre, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no art. 188.° do CPC ex vi art. 2.°, alínea e) do CPPT IV. De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 23.º da LGT a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e de acordo com o n° 4 do artigo 22.° da LGT "As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.
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Assim, a citação do responsável subsidiário revertido deve conter, além dos elementos necessariamente incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais do acto de liquidação donde provém a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação.
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Tal como determina o n.° 4 do artigo 23.° da LGT, conjugado com o já citado artigo 77.°, o Serviço de Finanças de Sintra 2 produziu e fez acompanhar a citação pessoal do Reclamante, com a declaração fundamentada dos pressupostos da reversão e extensão, apontando as razões de facto e de direito de forma sucinta, mostrando-se devidamente fundamentado, permitindo, inquestionavelmente, a um normal destinatário conhecer as razões de facto e de direito do acto de reversão.
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Mais juntou o SF anexo no qual são referidos os processos de execução fiscal, discriminando-se a natureza do imposto que está em dívida (proveniência da divida), o período de tributação, o respectivo número da certidão de dívida, a identificação do documento de origem, a data de pagamento voluntário e respectivo valor, é indicada a certidão bem como o documento de origem fazendo-se referência à sigla PF que significa "pagamento em falta”, pelo que, ao contrário do por ele alegado, é de considerar que o Reclamante ficou a conhecer os elementos essenciais da liquidação em cobrança coerciva, de modo a, querendo, apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial.
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Contrariamente ao que parece entender o tribunal a quo, o que a ratio do artigo 22.° n.° 4.° da LGT exige é que o responsável subsidiário, pela citação, fique habilitado a reclamar ou impugnar a divida cuja responsabilidade lhe é imputada, devendo para isso, aquela conter os elementos essenciais da sua liquidação.
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Ora, in casu, da citação do Reclamante, consta a lista de processos de execução fiscal activos, discriminando-se o número do processo; número da certidão da dívida, a proveniência desta, quantia exequenda, período da data do facto constitutivo, e o prazo legal de pagamento e entrega da prestação tributária, indicando, por outro lado, os fundamentos ou pressupostos pelos quais, a reversão se operou.
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É hoje pacífica e unanimemente aceite que "A demonstração da liquidação não foi efectuada na citação mas nada impedia que o ora recorrente solicitasse a sua entrega à administração tributária nos termos do art° 37° do CPPT beneficiando da interrupção do prazo para reagir designadamente através de reclamação do art° 276° do CPPT, como fez, sendo que o prazo só se contaria a partir da entrega dos documentos pretendidos. De resto, o art° 163° n° 1 al. e) do CPPT não se refere expressamente a todas as operações de liquidação. Neste contexto, seria excessivo anular a citação por o recorrente ter ao seu dispor meios legais para suprir qualquer informação complementar que desejasse adquirir relativa à liquidação que deu lugar ao processo executivo fiscal. Não se vislumbra que a citação efectuada tenha contendido com as garantias de defesa do citado ou com quaisquer princípios constitucionais(...)."- acórdão do STA, de 06-06-2018, Proc. 0486/18.
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"Não ocorre a nulidade da citação se da mesma constam os meios de reacção judiciais e administrativos, com indicação dos preceitos legais que os prevêem e com indicação da dívida em cobrança coerciva” - continua a ler-se no referido aresto XII. Ainda que assim não tivesse sucedido, ou seja, ainda que o SF Sintra 2 não tivesse acompanhado a citação com os elementos referidos no n.° 4 do artigo 22.° da LGT - o que unicamente por mero exercício de raciocínio se concede - a inobservância daquele comando legal apenas representaria a preterição de uma formalidade que a lei prescreve como necessária para que o acto surta os efeitos desejados.
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E, pese embora, a cominação que o nosso ordenamento jurídico prevê para um acto de citação praticado com desrespeito por formalidades legais ser, em princípio, a nulidade do acto, em conformidade com o regime previsto no artigo 198° do CPC, a arguição dessa nulidade só possa ser atendida "se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado". O que, in casu, claramente não se verificou.
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Efectivamente, da citação em causa consta expressamente a possibilidade de pagamento sem juros, a faculdade de pagar a quantia exequenda em prestações, a possibilidade de dação em pagamento, e ainda os meios de reacção judiciais (oposição, impugnação) e administrativos (reclamação graciosa), com a devida remissão para os pertinentes preceitos legais ali mencionados.
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Assim sendo, ao contrário do alegado, é manifesto que o Recorrido foi devidamente elucidado dos direitos e deveres que lhe assistem.
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Face ao exposto, não resta à Fazenda Pública senão concluir, respeitosamente, que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e ora objecto de recurso, se estribou numa errónea apreciação da matéria de facto relevante para, a nosso ver, a boa decisão da causa.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!” 3. Não foram apresentadas contra-alegações.
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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso.
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Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (artigo 657.
º, n.
º 4 do CPC e artigo 278.
º, n.º 6 do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro); os autos vêm à Conferência da Secção do Contencioso Tributário deste TCAS para julgamento do recurso.
II – QUESTÃO A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular o despacho reclamado e declarar a nulidade da citação, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente.
* III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A - Em 24 de Dezembro de 2006, foi instaurado, no...
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