Acórdão nº 3517/15.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 11/03/2020, que julgou procedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por J...

, na qualidade de responsável subsidiário (revertido), da decisão de indeferimento do pedido de declaração de nulidade da citação, do Chefe de Finanças, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3..., instaurada para cobrança coerciva de dívidas da sociedade M..., Lda., no montante de € 63.474,83.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a Reclamação apresentada por J..., contra a decisão de indeferimento do pedido de declaração de nulidade do acto de citação no âmbito dos autos de execução fiscal 3... e apensos.

    1. Vem a douta sentença afirmar que, nos termos conjugados dos artigos 22.° e 23.° da LGT, a citação do ora Recorrido, enquanto revertido, em sede de execução fiscal, não se encontra devidamente fundamentada, nos termos do n.° 2 artigo 77.° da LGT, não sendo os elementos fornecidos, por si só, suficientes para o Recorrido impugnar a liquidação.

    2. Não olvidamos que, de acordo com o disposto artigo 165.° n.° 1 alínea a) do CPPT, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. Também não ignoramos, porem, que a falta de citação ocorre, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no art. 188.° do CPC ex vi art. 2.°, alínea e) do CPPT IV. De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 23.º da LGT a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e de acordo com o n° 4 do artigo 22.° da LGT "As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.

    3. Assim, a citação do responsável subsidiário revertido deve conter, além dos elementos necessariamente incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais do acto de liquidação donde provém a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação.

    4. Tal como determina o n.° 4 do artigo 23.° da LGT, conjugado com o já citado artigo 77.°, o Serviço de Finanças de Sintra 2 produziu e fez acompanhar a citação pessoal do Reclamante, com a declaração fundamentada dos pressupostos da reversão e extensão, apontando as razões de facto e de direito de forma sucinta, mostrando-se devidamente fundamentado, permitindo, inquestionavelmente, a um normal destinatário conhecer as razões de facto e de direito do acto de reversão.

    5. Mais juntou o SF anexo no qual são referidos os processos de execução fiscal, discriminando-se a natureza do imposto que está em dívida (proveniência da divida), o período de tributação, o respectivo número da certidão de dívida, a identificação do documento de origem, a data de pagamento voluntário e respectivo valor, é indicada a certidão bem como o documento de origem fazendo-se referência à sigla PF que significa "pagamento em falta”, pelo que, ao contrário do por ele alegado, é de considerar que o Reclamante ficou a conhecer os elementos essenciais da liquidação em cobrança coerciva, de modo a, querendo, apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial.

    6. Contrariamente ao que parece entender o tribunal a quo, o que a ratio do artigo 22.° n.° 4.° da LGT exige é que o responsável subsidiário, pela citação, fique habilitado a reclamar ou impugnar a divida cuja responsabilidade lhe é imputada, devendo para isso, aquela conter os elementos essenciais da sua liquidação.

    7. Ora, in casu, da citação do Reclamante, consta a lista de processos de execução fiscal activos, discriminando-se o número do processo; número da certidão da dívida, a proveniência desta, quantia exequenda, período da data do facto constitutivo, e o prazo legal de pagamento e entrega da prestação tributária, indicando, por outro lado, os fundamentos ou pressupostos pelos quais, a reversão se operou.

    8. É hoje pacífica e unanimemente aceite que "A demonstração da liquidação não foi efectuada na citação mas nada impedia que o ora recorrente solicitasse a sua entrega à administração tributária nos termos do art° 37° do CPPT beneficiando da interrupção do prazo para reagir designadamente através de reclamação do art° 276° do CPPT, como fez, sendo que o prazo só se contaria a partir da entrega dos documentos pretendidos. De resto, o art° 163° n° 1 al. e) do CPPT não se refere expressamente a todas as operações de liquidação. Neste contexto, seria excessivo anular a citação por o recorrente ter ao seu dispor meios legais para suprir qualquer informação complementar que desejasse adquirir relativa à liquidação que deu lugar ao processo executivo fiscal. Não se vislumbra que a citação efectuada tenha contendido com as garantias de defesa do citado ou com quaisquer princípios constitucionais(...)."- acórdão do STA, de 06-06-2018, Proc. 0486/18.

    9. "Não ocorre a nulidade da citação se da mesma constam os meios de reacção judiciais e administrativos, com indicação dos preceitos legais que os prevêem e com indicação da dívida em cobrança coerciva” - continua a ler-se no referido aresto XII. Ainda que assim não tivesse sucedido, ou seja, ainda que o SF Sintra 2 não tivesse acompanhado a citação com os elementos referidos no n.° 4 do artigo 22.° da LGT - o que unicamente por mero exercício de raciocínio se concede - a inobservância daquele comando legal apenas representaria a preterição de uma formalidade que a lei prescreve como necessária para que o acto surta os efeitos desejados.

    10. E, pese embora, a cominação que o nosso ordenamento jurídico prevê para um acto de citação praticado com desrespeito por formalidades legais ser, em princípio, a nulidade do acto, em conformidade com o regime previsto no artigo 198° do CPC, a arguição dessa nulidade só possa ser atendida "se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado". O que, in casu, claramente não se verificou.

    11. Efectivamente, da citação em causa consta expressamente a possibilidade de pagamento sem juros, a faculdade de pagar a quantia exequenda em prestações, a possibilidade de dação em pagamento, e ainda os meios de reacção judiciais (oposição, impugnação) e administrativos (reclamação graciosa), com a devida remissão para os pertinentes preceitos legais ali mencionados.

    12. Assim sendo, ao contrário do alegado, é manifesto que o Recorrido foi devidamente elucidado dos direitos e deveres que lhe assistem.

    13. Face ao exposto, não resta à Fazenda Pública senão concluir, respeitosamente, que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e ora objecto de recurso, se estribou numa errónea apreciação da matéria de facto relevante para, a nosso ver, a boa decisão da causa.

    TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!” 3. Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso.

  3. Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (artigo 657.

    º, n.

    º 4 do CPC e artigo 278.

    º, n.º 6 do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro); os autos vêm à Conferência da Secção do Contencioso Tributário deste TCAS para julgamento do recurso.

    II – QUESTÃO A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular o despacho reclamado e declarar a nulidade da citação, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A - Em 24 de Dezembro de 2006, foi instaurado, no...

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